Publicação: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3790
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Coordenadoria de Acórdãos
Embargos de Declaração nº 0001188-43.2009.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel
Relator(a): Juiz Jairo Roberto de Quadros
Embargante : Pedro Luiz Polizel Tavares Me
Advogado : Flávio Marchetti (OAB: 73328/SP)
Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogado : Flávio J. Chekerdemian (OAB: 3556/MS)
Embargado : Marcos Brener Pereira Souza de Paula (Representado(a) por sua Mãe) Mirian Pereira de Souza
Advogado : Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Interessado : Aguimar Rosa Ribeiro Viana
Advogado : Luiz Douglas Bonin (OAB: 004846A/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO MATÉRIA
- IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não ocorrendo no acórdão os vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte
embargante é rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, a fim de fazer prevalecer sua tese, o que é defeso nesta via. II.
Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento deve ser observado que o cabimento de tal
recurso é condicionado a demonstração de um dos vícios elencados no Código de Processo Civil. III. Não pode ser apreciada
diretamente em segundo grau questão que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, tampouco objeto da sentença na
origem, pena de julgamento per saltum. IV. Não ocorrendo no acórdão a omissão ventilada, devem ser rejeitados os aclaratórios.
V. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO - NÃO
VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS - SURGIMENTO DE FATO NOVO ENSEJADOR DA FALTA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA PARA RETORNO DA
INSTRUÇÃO Não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que
se impõe. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de instrução. Por conseguinte, em
face do surgimento do fato novo, reconhece-se a ineficácia absoluta do julgamento do acórdão e da sentença, por ausência
de correlação do pedido com a sentença, reabrindo-se a instrução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0001254-37.2010.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante : Vandeufrázio da Silva de Castro
Advogado : Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS)
Apelado : ALL - América Latina Logística Malha Oeste/Ferrovias Novoeste S/A
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239AM/S)
Advogada : Giselle Debiazi Vicente (OAB: 14544/MS)
Interessado : Flávio Proença de Oliveira
Advogado : Luis Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS)
Interessado : Diogo Aparecido Barbosa
Advogado : Luis Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS)
Interessada : Maria Elza da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso
Interessado : Adelino de Freitas
Advogado : Walter da Silva Teixeira (OAB: 5704/MS)
Interessado : Lucimar Maria Arimura Vanes
Advogado : Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS)
Interessado : Mototaxistas (Representante Legal)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - FAIXA
DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL - LEI Nº 6.766/79 - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - SEGURANÇA DO TRÁFEGO E DAS
PESSOAS - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O
conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o apelante edificou junto a linha férrea, exercendo a posse clandestina
de bem público, não podendo ser considerada tal posse justa e de boa-fé, havendo mera detenção. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
Apelação nº 0001386-36.2016.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante : T. A. S. da S.
DPGE - 1ª Inst. : Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado : C. R. E.
Advogado : Renato Ivo Valer (OAB: 18508/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO - ART. 101 E 1.015, V, DO NCPC - INAPLICABILIDADE DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.