Publicação: segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3870
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gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
3 - Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é incabível a condenação da parte vencida aos
honorários contratuais despendidos pelo vencedor. 4 - Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso
repetitivo de controvérsia no STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser aplicados
da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor
da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento. 5
- Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 0806445-63.2015.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Embargante : Associação dos Docentes da Universidade Federal da Grande Dourados Seção Sindical da Andes
Advogada : Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS)
Embargado : Aguilera de Souza
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Alberto Alves dos Santos
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Alcirio Zanata
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Aparecido Medeiros da Silva
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Cirilo Ramão Ruis Cardoso
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Idenor Machado
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Juarez de Oliveira
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Madson Roberto Pereira Valente
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Marcelo Pereira Mourão
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Maurício Roberto Lemes Soares
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Nelson Mauro Sodário de Oliveira
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Pedro Alves de Lima
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Embargado : Sergio Nogueira
Advogado : Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS)
Interessado : Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação - Simted
Advogado : Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado : Seção Sindical dos Docentes da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Aduems
Interessada : Gleice Jane Barbosa
Interessado : José Carlos Brumatti
Interessada : Sirléia Marcomini
Interessado : Marcos Antonio
Interessada : Amaiuza Sanches
Interessada : Neide Augusto
Interessada : Márcia Xixa
Interessada : Eliza Cristaldo
Interessada : Adélia Martins
Interessado : Sindicato dos Professores da Ufgd - Aduf
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1 - Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida, devendo se ajustar as
restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção
de erro material. 2 - O artigo 1.025, do CPC/2015, seguindo posicionamento do STF, adotou a teoria subjetiva, ou seja, se a
parte requereu por embargos a integração da decisão recorrida e este recurso foi rejeitado, preenchido está o requisito do
prequestionamento, pois considera-se que a parte fez tudo o que estava a seu alcance para suprir tal exigência. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0807271-92.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante : Hector Silva de Jesus
Advogado : Arthur Andrade Francisco (OAB: 16303/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.