Publicação: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3878
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Interessada : Magda Rosimane Barbosa Cotrim
Advogado : Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330BM/S)
Advogado : Jônatas Nogueira Lopes (OAB: 21023AM/S)
Interessado : Waldimiro José Cotrim Moreira
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FOI FEITA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA - NULIDADE RELATIVA QUE NÃO FOI ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
QUE CABIA À PARTE FALAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL SEM A COMUNICAÇÃO DO ATO AO CREDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 889, CAPUT
E INCISO V, DO CPC - VÍCIO QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA, PARA QUE ENTÃO OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS TENHAM CONTINUIDADE - PROVIDÊNCIA QUE RESGUARDA
OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES, DO TERCEIRO INTERESSADO E DE EVENTUAL ARREMATANTE DO BEM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se revela possível, às vésperas da expropriação judicial do imóvel, que a parte
executada argua nulidade decorrente da ausência de sua intimação acerca da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa. Isto porque, trata-se esta de hipótese de nulidade relativa, que não foi arguida na primeira parte em que cabia à parte
interessada se manifestar nos autos, o que acarretou a preclusão para discussão da matéria. II - Os atos expropriatórios só
devem ter continuidade após a comunicação do leilão judicial do imóvel ao credor hipotecário, conforme dispõe o art. 889, caput
e inciso V, CPC. Isto porque, a ausência de intimação pode acarretar a nulidade da arrematação. A providência resguarda os
interesses de ambas as partes, do terceiro interessado e de eventual arrematante do bem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1407109-80.2017.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Agravante : Antônio dos Santos
Advogado : Nivaldo Garcia da Cruz (OAB: 4502/MS)
Agravante : Vanize Vogado dos Santos
Advogado : Nivaldo Garcia da Cruz (OAB: 4502/MS)
Agravante : Vanuza Vogado dos Santos
Advogado : Nivaldo Garcia da Cruz (OAB: 4502/MS)
Agravante : Vanilza Vogado dos Santos
Advogado : Nivaldo Garcia da Cruz (OAB: 4502/MS)
Agravado : Emma Turismo - Eireli Me
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM
- DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - O FATO DE A
PARTE HAVER CONTRATADO ADVOGADO PARTICULAR NÃO É IMPEDITIVO PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator
Embargos de Declaração nº 1407128-86.2017.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Embargante : Nacional Peças Latarias e Acessórios Ltda
Advogado : Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS)
Advogado : Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Advogado : Giovanni Santos Toscano de Britto (OAB: 21504/MS)
Embargante : Wilson Ferreira da Cunha
Advogado : Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS)
Advogado : Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Advogado : Giovanni Santos Toscano de Britto (OAB: 21504/MS)
Embargado : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 20233AM/S)
Interessado : Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Interessado : Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A função processual dos embargos de declaração é esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado
ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao
recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1407254-39.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Artur Mota Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.