Publicação: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4167
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Reclamte : Camila Fonseca de Paula dos Santos
Advogada : Camilla Fonseca de Paula dos Santos (OAB: 17105/MS)
Reclamado : Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato
Distribuído por Sorteio em 07/12/2018
Nº : 1413997-31.2018.8.12.0000 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão julgador : Seção Especial - Criminal
Relator : Des. Emerson Cafure
Requerente : Paulo Rogério Feliciano Barbosa
Advogado : Dirceu Rodrigues Junior (OAB: 7217/MS)
Advogado : Silvana Lozano de Souza (OAB: 17561/MS)
Requerido : Ministério Público Estadual
Distribuído por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2018
Coordenadoria de Acórdãos
Embargos de Declaração nº 0000010-54.2011.8.12.0000/50000 (2011.000010-7/0001-00)
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
Embargado: Plaenge Construções LTDA
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogada: Neilar Terezinha Lourençon Martins (OAB: 9597PR)
Advogado: Frederico de Moura Theophilo (OAB: 8719PR)
Embargado: Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogado: Frederico de Moura Theophilo (OAB: 8719PR)
Advogada: Neilar Terezinha Lourençon Martins (OAB: 9597PR)
Embargado: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogado: Frederico de Moura Theophilo (OAB: 8719PR)
Advogada: Neilar Terezinha Lourençon Martins (OAB: 9597PR)
Embargado: Vanguard Home Construções Ltda.
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogado: Frederico de Moura Theophilo (OAB: 8719PR)
Advogada: Neilar Terezinha Lourençon Martins (OAB: 9597PR)
Interessado: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de
fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão
de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual
erro material. 2. Havendo omissão no acórdão, os Embargos de Declaração devem ser providos, a fim de que seja sanado o
vício. 3. A autuação das impetrantes não se deu, conforme concluiu o Acórdão embargado, em razão de ser devido ICMS na
aquisição interestadual de insumos, mas sim porque, ao revés, em tais Estados, pretendendo obter nova vantagem fiscal, lá
se identificaram como contribuintes de tal tributo - mesmo não o sendo -, para obterem a alíquota interestadual, violando, com
essa conduta, o disposto no art. 17, inc. IX, alínea “d”, da Lei Estadual 1.810, de 22/12/1997 (Código Tributário Estadual). 4.
É essa burla que o Estado de Mato Grosso Sul tenta coibir ao multar as impetrantes com lastro no art. 17, inc. IX, alínea “d”,
da Lei Estadual 1.810, de 22/12/1997 (Código Tributário Estadual), sob o argumento de que não está cobrando diferença de
alíquota e nem imposto de outro Estado; está exigindo apenas a multa pela Nota Fiscal inconsistente, a qual, por essa razão,
não possui caráter acessório a eventual tributação de ICMS. 5. A multa prevista no art. 17, inc. IX, alínea “d”, da Lei Estadual
1.810, de 22/12/1997 (Código Tributário Estadual), no importe de cinquenta por cento (50%) do valor da operação, não possui
caráter confiscatório. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.Ausente, justificadamente, o Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Apelação Criminal nº 0000012-60.2017.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Luciano Gomes da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Tatiana Maria Bronzato Nogueira
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ)
Interessado: Neuza Pereira da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMESTICA - AMEAÇA E DESACATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - ATITUDE
QUE CAUSOU TEMOR - CRIME CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECIFICO - MOMENTO DE EXALTAÇÃO - DESCONTROLE EMOCIONAL - USO VOLUNTÁRIO DE ÁLCOOL
- EXCLUSÃO DO DOLO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 28, II DO CP - TIPICIDADE E IMPUTABILIDADE CONFIGURADAS FIRME DECLARAÇÃO DE UM DOS POLICIAIS E DA GENITORA DO ACUSADO - DEBOCHE E CONFRONTO FÍSICO - CRIME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.