Publicação: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4469
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Processo 0001793-98.2018.8.12.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Ministério Público Estadual
ADV: GABRIEL COSTA SCHOVANTZ (OAB 23286/MS)
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0001893-19.2019.8.12.0012 - Inquérito Policial - Ameaça
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0002113-85.2017.8.12.0012 - Carta Precatória Criminal - Atos executórios
Autor: Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0002142-82.2010.8.12.0012 (012.10.002142-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Ministério Público Estadual
ADV: SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0002341-41.2009.8.12.0012 (012.09.002341-4) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0002865-28.2015.8.12.0012 - Inquérito Policial - Ameaça
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0800090-31.2020.8.12.0012 - Divórcio Consensual - Dissolução
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800114-74.2011.8.12.0012 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação
Ministério Público Estadual
ADV: IRENE JESUS DOS SANTOS (OAB 18239/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800134-84.2019.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Francisco Rodrigues Neto - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Boa Vista Serviços S.A.
ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB 22603/MS)
Intimaçao das partes da r sentença: Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial para o fim de: a) declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e
determinar a exclusão da inscrição em relação ao débito descrito na petição inicial (Valor: R$ 99,90; Contrato n. 03/12;
Informante: MS-IVH/VITORIA MOVEIS); e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IGP-M (FGV) a contar da data da presente
sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do
CTN, a contar desde o dia do evento danoso (disponibilização da negativação indevida 25/09/2017). Valho-me das razões acima
declinadas para, verificando a presença dos requisitos legais, antecipar os efeitos da tutela requerida na inicial, determinando
a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito SCPC especificamente no que tange ao registro ora
declarado ilegal (Valor: R$ 99,90; Contrato n. 03/12; Informante: MS-IVH/VITORIA MOVEIS), conforme consta no documento
anexado à f. 23. Considerando a Súmula 326/STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo recurso voluntário,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros
de estilo. Publique. Registre. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas.
Processo 0800142-03.2015.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Guarda
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800258-72.2016.8.12.0012 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: J.S.P.M. - Exectdo: V.S.M.
ADV: MAURO GILBERTO SANTANA (OAB 6583/MS)
Intimação da r. sentença de fls. 62
Processo 0800258-72.2016.8.12.0012 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0800261-61.2015.8.12.0012 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800392-60.2020.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51)
Autor: Pedro Miranda
ADV: ADAO CARLOS GOUVEIA (OAB 394659/SP)
Intimação da parte autora da r. sentença de fls. 67/68, qual seja: “Vistos etc... Cuida-se de ação de natureza previdenciária
ajuizada por PEDRO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade urbana. Analisada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que
fosse anexado aos autos documentos que comprovassem a residência neste domicílio, em especial no endereço descrito na
inicial Avenida Brasil, n. 473, Centro, Ivinhema/MS, eis notoriamente se trata de um endereço comercial, para verificação da
competência deste juízo. A parte autora não cumpriu a determinação, anexando aos autos cópia da fatura de energia elétrica e
de água e esgoto (f. 65/66), em nome de pessoa estranha - EDUARDO FERNANDES MAIA, sem ao menos explicar o vínculo
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