Publicação: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4513
103
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801044-47.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Apelado: Fabiane Menezes Rosa
Advogado: Bruna Menezes Rosa (OAB: 16383/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO
DE VOO FALTA DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801048-82.2019.8.12.0034
Comarca de Glória de Dourados - Vara Única
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Conceição Nogueira Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tess (OAB: 32909/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DO
REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR DISTORÇÃO
DOS FATOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista,
cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao
empréstimo. No caso, restou demonstrada que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em
benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Tendo a parte apelante realmente
recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que
se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801059-52.2017.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: José Luiz de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco J. Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF)
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DO
REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR DISTORÇÃO
DOS FATOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista,
cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao
empréstimo. No caso, restou demonstrada que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em
benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Tendo a parte apelante realmente
recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que
se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801105-24.2019.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Orlando Forti de Souza
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA Apelação Cível AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR
OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO
DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.