Publicação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4661
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Precatório nº 1601907-07.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Tatiana Rodrigues Vieira Reis Freitas
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Considerando a liquidação deste precatório apontado na certidão e cálculos de f. 92-95 a qual informa o valor a ser pago em
favor do(s) beneficiário(s) fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca
do valor a ser recebido.Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF
do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será
considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/
credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro
de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com
cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/
dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601907-07.2018.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1601908-89.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Soraya Nunes Amaral
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Considerando que a certidão e cálculos de f. 85-88 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como
o valor a ser retido a título de Previdência, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como o valor a ser retido a título de Previdência. Entendendo o beneficiário
ser isento do tributo indicado, deverá no mesmo prazo comprovar nos autos sua isenção.Ficam os patronos intimados para,
querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima
informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de
falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para
cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado
a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá
acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo
1601908-89.2018.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1601909-74.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Iracy Vieira Otone
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Considerando que a certidão e cálculos de f. 85-88 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como
o valor a ser retido a título de Previdência, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como o valor a ser retido a título de Previdência. Entendendo o beneficiário
ser isento do tributo indicado, deverá no mesmo prazo comprovar nos autos sua isenção.Ficam os patronos intimados para,
querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima
informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de
falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para
cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado
a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá
acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo
1601909-74.2018.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1601929-65.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Gilberto Clemente dos Santos
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Considerando a liquidação deste precatório apontado na certidão e cálculos de f. 152-156 a qual informa o valor a ser pago
em favor do(s) beneficiário(s) fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)
acerca do valor a ser recebido.Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do
CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação
será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/
credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro
de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com
cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/
dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601929-65.2018.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Precatório nº 1601937-42.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Elaine Maciel Rodrigues Cicarelli
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.