Publicação: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4683
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Processo 0829091-94.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda
Autor: I.a Campagna Junior e Cia Ltda
ADV: GILSON FREIRE DA SILVA (OAB 5489/MS)
Sem prejuízo da análise das preliminares, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias. É
facultado às partes apresentar em conjunto ou separadamente a delimitação das questões de fato controvertidas e de direito
relevantes para a decisão de mérito. Deverá ser especificado o fato a ser provado, para que se verifique sua necessidade e
a pertinência do meio requerido. Deverá, também, ser justificado o pedido de juntada de novos documentos, indicandose a
impossibilidade de se o ter feito com a inicial e a contestação. A simples reiteração do protesto genérico feito na fase postulatória
não será aceita e reputada desistida a produção de provas.
Processo 0832838-52.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: Benilda de Castro Costa - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação e dou por liquidado o valor do crédito em R$ 21.710,60 , atualizado até 1º de setembro
de 2020, conforme planilha de pp. 75-86.Sem custas.
Processo 0833171-04.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: Carlos Pedro de Souza - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
Ante o exposto, rejeito a impugnação e dou por liquidado o valor do crédito em R$ 28.567,81 , atualizado até 1º de setembro
de 2020, conforme planilha de pp. 159-170. Sem custas.
Processo 0834544-12.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos
Reqte: Odgar Laranjeira Gutierres
ADV: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA (OAB 17454/MS)
Em tempo. O cumprimento de sentença foi proposto em face da Beneficência Hospitalar de Bela Vista e do Município de
Bela Vista, responsáveis solidários pelo pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e estéticos, além de um salário
mínimo por mês de pensão ao exequente. Contudo, o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é diverso
do cumprimento em face de particular, impossibilitando o processamento conjunto. Dessa forma, diga o autor em face de quem
irá prosseguir com o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Processo 0836928-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Carlos Alberto de Santana
ADV: ANÁLIA LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP)
ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 191450MG)
Intimação acerca da contestação de fls. 58-69 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Processo 0840022-59.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Cruz & Neres LTDA - Réu: Município de Campo Grande/MS e outro
ADV: RODRIGO DALPIAZ DIAS (OAB 9108/MS)
ADV: FÁBIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS)
ADV: FÁBIO DE MATOS MORAES (OAB 12917/MS)
à impugnação.
Processo 0843254-79.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: João Matheus Pinheiro Duarte Gomes
ADV: ARLEY CAMPOS DE CARVALHO (OAB 173004RJ)
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0843542-27.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Novos Ciclos Produtos e Equipamentos para Saúde LTDA - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM (OAB 7681/MS)
ADV: ROBERTO SANTOS CUNHA (OAB 8974/MS)
à impugnação.
Processo 0844513-51.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços
Réu: Município de Campo Grande
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535, IV, do Código de
Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do crédito em R$ 976.650,33, atualizado até fevereiro de
2020. Fixo honorários de sucumbência em R$ 14.639,09, correspondente a 10% do valor do excesso de execução em favor dos
patronos do impugnante, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transcorrido prazo para
recurso, requisite-se o pagamento. Fixo os honorários de sucumbência das fases de conhecimento em 10% e recursal em mais
2% do valor liquidado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021
Processo 0005792-87.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0035625-44.2007.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Gratificações e Adicionais
Exeqte: Noemia da Silva Cardoso
ADV: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS)
Pp. 01-73. Ante a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença em apenso n. 003562544.2007.8.12.0001 (pp. 2.395-2.400), dê-se vista ao executado, em quinze dias, para se manifestar sobre o memorial de cálculo
juntado pela exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.