Publicação: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4941
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Intimação das partes acerca da sentença de fl. 166: “Observa-se que as partes noticiam acordo, constante às fls. 161/163,
colocando fim à presente demanda, com a informação do cumprimento integral às fls. 164/165, razão pela qual o homologo, nos
termos em que celebrado, conforme dispõe o artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas conforme convencionado.
Se omisso o acordo neste ponto, custas pela requerida, já ficando autorizada a inscrição em dívida ativa Estadual caso não
ocorra o pagamento no prazo de cinco dias. Declaro a preclusão lógica, com o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se, registre-se, intimem-se”.
Processo 0801272-79.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar
Autor: Pedro Alban Miranda
ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
DECISÃO: “Do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo o pedido de liminar para determinar que a parte requerida
custeie integralmente o tratamento médico do autor, consistente em terapia comportamental pelo método ABA, com psicólogo
habilitado no Município de Sidrolândia/MS, no total de 05 sessões semanais, com 2 horas de duração cada sessão. Nos termos
do art. 4º, §1º, da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, caberá ao plano de saúde efetuar o pagamento diretamente ao
prestador de serviços, mediante acordo entre eles. Fixo o prazo de 15 dias para a parte requerida informar as providências
adotadas e o início do tratamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00. Defiro a autor a
gratuidade de justiça. Cite-se o réu para contestar, no prazo legal. Intimem-se.”
Processo 0801383-34.2020.8.12.0045 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
à Sentença
Autor: Renato Mass - Réu: Banco do Brasil S.A
ADV: RICARDO BARBOSA ALFONSIN (OAB 9275/RS)
ADV: JORGE ELIAS NEHME (OAB 4642/MT)
ADV: VANIA APARECIDA NANTES (OAB 6358/MS)
Intimação das partes acerca do laudo pericial de fls.429/443.
Processo 0801495-81.2012.8.12.0045 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Associação do pequeno Produtor Rural do PA Capão Bonito e outros
ADV: DAVID MOURA DE OLINDO (OAB 7181/MS)
DECISÃO: “Vistos. Aguinaldo Cáceres Lopes, executado, alega a tese de prescrição intercorrente, conforme f. 382/389. A
parte exequente pugna pela rejeição (f. 397). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Analisando os autos, verifico que
não houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. A partir do despacho inicial, foram realizadas diversas diligências
para a citação dos réus, ocorrendo a participação ativa da procuradoria no cumprimento dos atos citatórios. O início do prazo
prescricional começou a fluir a partir da petição de f. 374/375, datada de 31.07.2017, por meio da qual a procuradoria requereu
a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Assim, para a ocorrência do prazo prescricional, tornarse-ia necessário o decurso do prazo de 01 ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei 6.830/80) para, em seguida, começar
a fluir o prazo prescricional de 05 anos. Nesse sentido, vejamos a nossa jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PRAZO
QUINQUENAL TERMO INICIAL UM ANO APÓS A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO
STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Desnecessária aintimaçãopessoalda Fazenda Pública
acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento daexecução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano. II - Nos termos da decisão fixada em análise de recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.340.553), a suspensão do executivo fiscal, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80, se inicia com o
conhecimento inequívoco da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço inicialmente informado. III - Decorrido o prazo de um ano da suspensão, passa a correr o prazo da prescrição
intercorrente, que, para as dívidas de natureza tributária, é de cinco anos. IV - Após decurso dos prazos cumulados um ano de
suspensão e cinco anos do curso prescricional e não havendo requerimento que resultou em efetiva penhora nos autos, deve ser
reconhecida a prescrição intercorrente. (TJMS. Apelação Cível n. 0004682-57.2002.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível,
Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 20/08/2021, p: 23/08/2021). Desse modo, entre 31.07.2017 e a presente
data, não transcorreu a prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade de f. 382/389. Sem
custas e sem honorários. Após o decurso do prazo recursal, nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório
até a provação dos interessados. Intimem-se.”
Processo 0801655-96.2018.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Sebastiana Boeno de Chagas
ADV: ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
DESPACHO: “Vistos. Sobre o cálculo apresentado às fls. 278-290, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias, sob
pena de preclusão. Intime-se.”
Processo 0801664-53.2021.8.12.0045 (apensado ao Processo 0801124-10.2018.8.12.0045) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pagamento
Exeqte: Maria José Godeis da Silva - Nancy Cristiane dos Santos Nantes - Mateus Soares Junior - Mariza Vera Cabral
Miranda - Mariza de Souza Covary - Maristela dos Santos Ferreira Stefanello - Marilza Fernandes da Silva - Marilurde de
Oliveira Rezende de Souza - Maria Margarida Calixtro Cruz - Maria Luiza Fernandes - Ricardo Pereira Alves - Maria de Lourdes
Mandu Estavarengo - Maria Conceição de Souza Ribeiro - Maria Alaide da Silva Lopes - Márcio da Silva Marqueti - Márcia
Soraia Paz da Silveira - Madalena Veronica Cavalcante dos Santos - Luzia Ramos de Almeida - Lucimara Corrêa de Mello Adona
- Luciene Picolo Ferreira Botelho - Lionel Martins Rossi - Solange Araújo - Zia Gabriel Marcos - Zenir Menezes Ferreira - Vânia
Rosa Ferreira Feitosa - Vanderleia Tres - Valéria Marcia de Oliveira Dutra - Valdirene de Albuquerque Gonçalo - Tania Jussara
Lima Mareco - Suzana Amador Nogueira Ribas - Romilda Neumann - Silvia Regina Liçarassa da Silva - Selma Pirolo - Sandra
Lopes de Almeida Benites - Sandra Alves Ferreira - Rozilene Vitorino Delfino Gabriel - Rosimar Ricalde Ambrosio - Rosilane
Rodrigues Ramão de Barros - Rosenei Lopes Valdez - Rosa Alice Perez Aguirre - Adriana Aparecida Saravy - Célia Regina
Pirolo dos Reis - Eva Maria de Andrade de Souza Santos - Eloiza Nantes Pereira - Eidir Nicolau Ferreira Valério - Eder Wilson
Carrafa - Dionisio Vitorino Delfino - Debora de Souza Lescano Dallagostini - Cleidinéia Alves de Oliveira Avila - Cláudio Henrique
do Carmo - Claudenice Camillo Oliveira - Evaldo Ferreira da Silva - Carmelita Alves de Souza - Carlito da Silva Carmo - Carine
Christ - Aparecida da Conceição da Costa - Aparecida Batista da Silva - Antoninha Oliveira da Silva - Angela Fernanda Aguilar
Fabris - Alessandro Antonialli Ortega - Ales Garcia Barbosa dos Santos - Leuzany Silva Souza Mangueira - Jersonita Gabriel Sol
- Leontina Solange Nehls Dias - Leonice Donizeth Baccarin - Laura Célia Losano - Késia dos Santos Leite Lopes - Kerly Antunes
de Oliveira - Juscinei Claro Dino - Juscelino Marques de Souza - Jucemara Dino Claro Lemes - Evanir Marques Pinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.