Publicação: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5005
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Itaquiraí/msRepre. Legal: Vilson de SouzaAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de
Pescadores Profissionais Z-8 de Mundo Novo/msAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Federação
dos Pescadores e Aquicultores do Estado de São Paulo - FepeaspRepre. Legal: Edivando Soares de AraújoAdvogado: Luis
Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelada: CESP - Companhia Energética de São PauloAdvogado: Sérgio Bermudes
(OAB: 33031A/SP)Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373A/SP)Advogado: Gabriel Teixeira Alves (OAB:
373779/SP)Advogado: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP)Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP)Repre.
Legal: Almir Fernandes MartinsRealizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Apelação Cível nº 0828251-55.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Confederação Nacional dos Pescadores e
AquicultoresAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Federação de Pescadores e Aquicultores do
Estado do Mato Grosso do Sul – FepeamsAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de
Pescadores Z12 - Santa Fé do Sul/spAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de Pescadores
Z15 - José More - Panorama-spAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de Pescadores
Z24 Jorge TibiriçaAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de Pescadores Profissionais
Artesanais de Rosana/spAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de Pescadores
Profissionais Artesanais de Três Lagoas – Z03Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia
de Pescadores Profissionais Artesanais de Paranaíba-ms – Z-12Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)
Apelante: Colônia de Pescadores Z-13 - Portal do Ms - Bataguassu/msAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)
Apelante: Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais de Angélica/msRepre. Legal: Alves de SouzaRepreLeg: Maria Alves
de SouzaAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colonia de Pescadores Profissionais Z-10 de
Fátima do Sul/MSRepreLeg: Maria Antônia PolianoAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia
de Pescadores Profissionais Artesanais Z15 – Porto Cauiá - Naviraí/msRepre. Legal: David dos AnjosAdvogado: Luis Gustavo
Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colonia de Pescadores Profissionais Artesanais Z-16 do Porto Santo Antonio –
Itaquiraí/msRepre. Legal: Vilson de SouzaAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Colônia de
Pescadores Profissionais Z-8 de Mundo Novo/msAdvogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelante: Federação
dos Pescadores e Aquicultores do Estado de São Paulo - FepeaspRepre. Legal: Edivando Soares de AraújoAdvogado: Luis
Gustavo Ruggier Prado (OAB: 403271/SP)Apelada: CESP - Companhia Energética de São PauloAdvogado: Sérgio Bermudes
(OAB: 33031A/SP)Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373A/SP)Advogado: Gabriel Teixeira Alves (OAB:
373779/SP)Advogado: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP)Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP)Repre.
Legal: Almir Fernandes MartinsEMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
PACTUADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - REPARAÇÃO INDIVIDUAL
DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, V,
DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DO FATO PELO TITULAR
DO DIREITO LESIONADO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - AFASTADA PARA MANTER A PRESCRIÇÃO POR DISTINÇÃO DE CASOS - PEDIDO
CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DAS AUTORAS, EM VIRTUDE DE LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - Se as autoras, ora
apelantes, Colônia de Pescadores Z-15 José More, Colônia de Pescadores Z-24 Jorge Tibiriçá e Colônia de Pescadores Z-03
Três Lagoas firmaram acordos extrajudiciais com a requerida, ora apelada, os quais restaram cumpridos e cujo objeto abarca
qualquer pretensão de indenização por eventuais prejuízos decorrentes da construção da usina hidrelétrica Eng. Sérgio Motta
(Porto Primavera), resta configurada a falta de interesse de agir em relação àquelas, impondo-se a manutenção da sentença no
ponto em que acolheu a preliminar suscitada. II - A pretensão reparatória de dano ambiental goza de imprescritibilidade, todavia
a ação reparatória individual, decorrente de responsabilidade civil por dano ambiental, está sujeita ao prazo trienal, previsto no
artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. III - O termo inicial do prazo prescricional na ação de reparação de danos é determinado
pela possibilidade do exercício do direito de ação, chamada actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo o qual,
“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Logo, a sua contagem tem início no
momento em que ocorre a ciência do fato pelo titular do direito lesionado, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
IV - O ajuizamento de ação civil pública não interrompe o prazo prescricional da demanda individual de reparação quando
não há inclusão de pedido que versa sobre interesse individual homogêneo na ação coletiva. V- Não há falar em condenação
das recorrentes por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer
indícios de que tenham, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso interposto por Confederação
Nacional dos Pescadores e Aquicultores e outros, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0828954-15.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros PúblicosRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonEmbargante: Marco Henrique da Silva
OliveiraAdvogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)Advogado:
Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)Embargado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Pablo Henrique Garcete
Schrader (OAB: 8692/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO -EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS. I - Não padecedevício a
decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado, a solução haveriadeter sido diferente daquela adotada
pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do méritodedecisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual
vigente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração opostos por Marco Henrique
de Silva Oliveira, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0833845-50.2018.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CívelRelator(a):
Des. Luiz Antônio Cavassa de AlmeidaEmbargante: Poligonal Engenharia e Construções LtdaAdvogado: Tiago Bana Franco
(OAB: 9454/MS)Advogado: Vinicius Carlotto Gonçalves (OAB: 19955/MS)Repre. Legal: Renato Cristovão AbrãoEmbargado:
Castro Rezende Construtora LtdaAdvogado: Adão Vitor Marques Rodrigues (OAB: 50031/GO)Advogado: Adao Vitor
Marques Rodrigues (OAB: 50031/GO)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO E RELEITURA DO QUE RESTOU DECIDIDO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.