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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1955ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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NOMEANTE (e não qualquer outra) QUEM DEFINE O LOCAL DE TRAMITAÇÃO DO
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
XVIII.
Nessa quadra, trago a lume o conteúdo do
normativo incidente no jaez, qual seja, artigo 6º da Lei nº 5.836/72:
“O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, EM LOCAL
ONDE A AUTORIDADE NOMEANTE JULGE MELHOR INDICADO PARA À APURAÇÃO DO
FATO.”
XIX.
Como se observa, compete, de forma isenta de dúvidas, ao
Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública eleger o local em que o CJ tramitará.
XX.
E, NA HIPÓTESE EM TESTILHA, NADA HÁ DE ÍRRITO NA
ESCOLHA REALIZADA PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
QUANTO AO TRÂMITE DO CJ OCORRER NO LOCAL ONDE SE DERAM OS FATOS (EM
TESE) ILÍCITOS.
XXI.
Prossigo, com enfrentamento de teses outras, igualmente
costuradas na causa de pedir da peça prefacial.
XXII.
Insta dizer que o Ilmo. Sr. Cel PM Humberto Gouveia
Figueiredo (a quem o justificante alega ser seu inimigo capital, sendo por ele perseguido
implacavelmente – v. peça atrial, ID 18302, página 02) não é membro do CJ (leia-se: não é
autoridade processante por ato delegatório).
XXIII.
E em relação aos membros do CJ não há qualquer
prova (e o mandado de segurança, como cediço, exige ainda prova pré-constituída) de que
estejam agindo com parcialidade.
XXIV.
Premente se faz registrar, ainda no navegar dessa
“quaestio”, que os membros do CJ não decidem sobredito feito.
XXV. Como se sabe, a decisão do CJ, na fase administrativa, é de
competência do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e, se
houver a fase judicial, a competência decisória é do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo.
XXVI. Avanço.