TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6590/2019 - Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2019
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REQUERIDO:BANCO VOTARANTIM SA REQUERIDO:BV FINANCEIRA SA CRED FINANC E INVEST
SA Representante(s): OAB 21678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (ADVOGADO) OAB
12479 - GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (ADVOGADO) OAB 5546 - GUILHERME DA COSTA
FERREIRA PIGNANELI (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
Representante(s): OAB 12479 - GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (ADVOGADO) OAB 3672 SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (ADVOGADO) REQUERIDO:BV FINACEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): OAB 5546 - GUILHERME DA COSTA
FERREIRA PIGNANELI (ADVOGADO) . SENTENÇA
MARIA FERREIRA BARROS ajuizou Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de
Tutela Antecipada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.,
todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito elencadas na
petição inicial.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pertinentes (fls. 12/34).
À
fl. 36/37, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determinou aos Requeridos a
suspensão imediata de descontos em folha da Requerente, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$ 1.000, 00 (mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao
mês. Outrossim, inverteu o ônus da prova em favor da parte Reclamante e ordenou a citação dos réus.
Às fls. 38/130, BV FINANCEIRA S/A, CRED.FINAN. INVEST. e BANCO VOTORANTIM S.A.
apresentaram contestações e informaram que esta instituição bancária cedeu seus direitos e obrigações
de crédito consignado-INSS àquela, de modo que a BV FINANCEIRA S/A, CRED.FINAN.INVEST., deve
figurar como seu sucessor processual, motivo pelo qual pleiteou a regularização do polo passivo da
demanda.
Às fls. 131/166 consta contestação apresentada pela BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, enquanto às fls. 170/184, foi acostada a defesa do BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A.
Às fls.187/190, a parte autora manifestou-se sobre as contestações
apresentadas pelos Requeridos.
À fl. 192, determinou-se a inclusão da instituição BV FINANCEIRA
S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda e sua intimação para
se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Ademais, ordenou-se a intimação da Requerente para se
manifestar sobre a proposta de acordo formulada à fl. 171.
À fl. 195vº, a patrona da parte autora
pugnou pela intimação da Requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo, sendo tal pleito
deferido à fl. 197 e procedida a intimação da autora (fl. 206).
Às fls. 198/204, a BV FINANCEIRA S/ACRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a juntada de instrumento de representação
processual.
À fl. 208, determinou-se a especificação de provas pelas partes no prazo de 05 (cinco)
dias. Porém, a BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informou que não
possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 210).
À fl. 212, a parte
autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e perícia grafotécnica
da assinatura da Requerente nos contratos bancários.
À fl. 214, designou-se audiência de conciliação
para o dia 06/06/18 às 09h00min.
Termo de Audiência à fl. 219, estando presentes os Requeridos
representados por seus prepostos e acompanhados de advogados, além da parte autora. O BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A ofereceu o valor de R$ 2.109, 98 (dois mil, cento e nove reais e noventa e oito
centavos) à Requerente, resultando a deliberação em audiência em remessa dos autos à Defensoria
Pública do Estado do Pará para se manifestar sobre a proposta de acordo.
À fl. 223, o BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A apresentou como proposta de acordo o pagamento de quantia de R$ 3.200, 00
(três mil e duzentos reais).
À fl. 225vº, a patrona da Requerente requereu a intimação pessoal da
autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, pedido deferido à fl. 227.
À fl. 230, a
demandante informou que aceitou a proposta de acordo apresentada pelo BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S/A e informou seus dados bancários (Conta Poupança nº 00000611-0, Agência nº 3632,
Operação nº 013) para fins de depósito do valor.
À fl. 233, determinou-se a intimação da parte autora
para manifestar se possui interesse na produção de provas, a qual informou que não possui mais provas a
especificar.
É o compendioso relatório. DECIDO.
A autora ajuizou a ação em face BANCO
VOTORANTIM S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Porém, após a citação do BANCO
VOTORANTIM S/A., a instituição financeira informou que cedeu seus direitos e obrigações de crédito
consignado-INSS à BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, juntando
Convênio para Cessão de Direito e Obrigações de Crédito Consignado-INSS às fls. 126/130, motivo pelo
qual o Juízo deferiu a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda (fl. 192), não havendo
oposição da parte autora. Desse modo, ocorreu a sucessão processual e produção dos efeitos do instituto,
de modo que a BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sucedeu o BANCO
VOTORANTIM S/A na relação jurídica processual.
Quanto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO
S.A., as partes transigiram, visto que após o Requerido apresentar como proposta de acordo o pagamento
de quantia de R$ 3.200, 00 (três mil e duzentos reais), a demandante aceitou a oferta (fl. 230).
No