TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6593/2019 - Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019
2033
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Procedimento
Sumário em: 31/01/2019---REQUERENTE:SALES MIGLENE CAMILO DA COSTA Representante(s):
OAB 12084-A - VITORIA FERNANDES DA SILVA (ADVOGADO) BETTENSON CLAYDE MENESES
CABRAL (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAULEASING S/A Representante(s): OAB 20601-A WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) . Processo nº.: 0000572-86.2010.8.14.0018
Vistos, etc.
Retifique-se na capa dos autos e no Sistema de Acompanhamento LIBRA a fase processual em que se encontra a demanda.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em
julgado da r. sentença.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias
apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito conforme determina o art. 524 do NCPC,
lembrando que inicialmente não incide a multa do art. 523, § 1º do NCPC, sob pena de extinção;
I.b - Após, sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos;
II Havendo manifestação e apresentada a planilha atualizada de débito, INTIME-SE a parte executada, nos
termos do art. 513, §2º, I do NCPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito,
conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de arbitramento de multa e honorários advocatícios
no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do NCPC), destacando-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para
impugnar (art. 525, NCPC/15);
III - Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento
voluntário, determino a aplicação de multa de 10% e arbitro honorários advocatícios em 10%, nos termos
do §1º do art. 523 do NCPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores;
IV - Sem prejuízo do
disposto anteriormente, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, após o recolhimento das
custas judiciais cabíveis para cada diligência, expeça-se o competente mandado e proceda-se a penhora e
avaliação de bens, considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da parte executada, nos estritos termos do art. 829, §1º, do NCPC, bem como o
cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842, NCPC), ressaltando que
eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo
Oficial de Justiça (art. 782, NCPC);
V - Não sendo localizada a parte executada ou não
encontrando bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, regularizar a demanda, sob as penas legais;
VI - Por fim, certificado o trânsito em julgado
da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, conforme
provimento de 003/2009 CJCI-TJE/PA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.
Curionópolis/PA, 28 de janeiro de 2019. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito
Respondendo pela Comarca de Curionópolis (Portaria n. 6383/2018-GP, DJE de 08/01/2019) R E C E B I
M E N T O Em_______de___________de 2018 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário
PROCESSO:
00003613520198140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Procedimento
Sumário em: 31/01/2019---REQUERENTE:NATALIA TRINDADE COSTA Representante(s): OAB 27141 EDUARDO ABREU SANTOS COUTINHO (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE
CURIONOPOLISPA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE CURIONÓPOLIS Processo nº 0000361-35.2019.8.14.0018
DECISÃO Defiro o pleito de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a)
postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os
honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art.
99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do
benefício legal. Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no
indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º,
ambos do NCPC). Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à
conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à
audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na
forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo
legal, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 3441 do
NCPC). Sobrevindo resposta da parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar. Ultrapassado in albis o prazo para contestação, certifique-se. Após, INTIMEMSE às partes para que indiquem se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro