TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6657/2019 - Terça-feira, 14 de Maio de 2019
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Número do processo: 0867131-35.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: SIMONE DO
SOCORRO DE MELO MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB:
731PA Participação: REQUERENTE Nome: MARIA JOSE DE MELO MENDONCA Participação:
ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERENTE Nome:
ANTONIO CARLOS DE MELO MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA
VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERENTE Nome: JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA
Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERENTE
Nome: LUIZ CARLOS DE MELO MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA
VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERENTE Nome: PATRICIA DO SOCORRO DE MELO
MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA Participação:
REQUERENTE Nome: RAIMUNDO CARLOS DE MELO MENDONCA Participação: ADVOGADO Nome:
RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERENTE Nome: REGINA DO SOCORRO
MENDONCA MORAES Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA
Participação: REQUERENTE Nome: SELMA DO SOCORRO DE MELO MENDONCA Participação:
ADVOGADO Nome: RENATO DA ROSA VALOISOAB: 731PA Participação: REQUERIDO Nome: VANIA
DO SOCORRO DE MELO MENDONCAPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DA COMARCA DA CAPITALJUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº: 086713135.2018.8.14.0301INTERDIÇÃO (58)REQUERENTE: SIMONE DO SOCORRO DE MELO MENDONCA,
MARIA JOSE DE MELO MENDONCA, ANTONIO CARLOS DE MELO MENDONCA, JOSE CARLOS DE
MELO MENDONCA, LUIZ CARLOS DE MELO MENDONCA, PATRICIA DO SOCORRO DE MELO
MENDONCA, RAIMUNDO CARLOS DE MELO MENDONCA, REGINA DO SOCORRO MENDONCA
MORAES, SELMA DO SOCORRO DE MELO MENDONCANome: VANIA DO SOCORRO DE MELO
MENDONCAEndereço: Rua dos Mundurucus, 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 1.DA
CURATELA PROVISÓRIA SIMONE DO SOCORRO DE MELO MENDONÇA, já qualificada nos autos,
ajuizou Ação de Interdição com vistas à interdição de sua irmã VÂNIA DO SOCORRO DE MELO
MENDONÇA, sob a alegação que a interditanda é portadora de Retardo mental moderado (CID 10 F71),
conforme laudos médicos de ID 7208628, atestando que a interditanda está incapacitada para exercer os
atos da vida civil. Requer a sua nomeação como curador(a) provisória do(a) interditando(a), a fim de lhe
prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar, estando
os demais irmãos da interditanda de acordo com essa nomeação. O Ministério Público não se opôs quanto
à decretação da curatela provisória. Relatados passo a decidir a tutela antecipada. Em decorrência da
situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida
civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário. A requerente é irmã da
Interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa
responsável por ela. Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a)
interditando(a) e o fato de a requerente ser sua irmã, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15,
após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela
provisória da Interditanda VÂNIA DO SOCORRO DE MELO MENDONÇA, razão pela qual NOMEIO para
tanto a Sra. SIMONE DO SOCORRO DE MELO MENDONÇA, que deverá comparecer à secretaria deste
juízo para agendar a assinatura do termo de compromisso legal. Frise-se que a presente curatela
provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a
princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia
de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a)
interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a
assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747
do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar
empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças da interditanda, SALVO COM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação
da presente liminar. 2. Para a entrevista da interditanda e da requerente designo o dia12 de agosto de
2019, às 10 horas, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Deverá a
parte comunicar e justificar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para as devidas providências, caso
não seja possível o deslocamento do(a) interditando(a) até este juízo, explicando e comprovando tal
situação, para as devidas providências deste juízo, assim como informe sobre a necessidade guardas em
acompanhamento da audiência (em caso de comportamento agressivo). 3. Cite-se o(a) interditando(a),
devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 4. Intimem-se as partes e o representante do Ministério