TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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Procedimentos Investigatórios em: 03/03/2020 ENCARREGADO:ARTHUR PETER VINHOTE DE
VASCONCELOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. S. P. VITIMA:A. V. J. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 03 de março de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00044459120148140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 03/03/2020 ENCARREGADO:PAULO DE SENA CUNHA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A.
C. O. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a possível
prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar estadual. Após a conclusão do procedimento,
requereu o Ministério Público Militar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição e o
arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos aconteceram e que não houve qualquer ato
interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do Código Penal Militar. Como bem observado pelo
Ministério Público Militar, considerando a data em que os fatos aconteceram, não tendo havido qualquer
ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a
declaração nesse sentido e o arquivamento dos autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da
pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos presentes autos pela prescrição,
em conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e
determino o arquivamento do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado,
intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 03 de março de
2020. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do
Pará PROCESSO: 00048124220198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 03/03/2020 ENCARREGADO:EMANUEL LISBOA ALVES DO
NASCIMENTO INDICIADO:FRANCISCO GONCALVES PEREIRA INDICIADO:PAULO ROBERTO DE
SOUZA CRUZ INDICIADO:RAIMUNDO ADENILSON VIEIRA DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive
crime militar, por parte de militar estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério
Público Militar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos,
considerando a data em que os fatos aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme
dispõem os artigos 123 e 125, do Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público
Militar, considerando a data em que os fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo,
forçoso é reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração
nesse sentido e o arquivamento dos autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão
punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em
conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino
o arquivamento do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após,
arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 03 de março de 2020. LUCAS DO
CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
PROCESSO:
00048721520198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 03/03/2020 ENCARREGADO:RAIMUNDO MANOEL DE JESUS
QUARESMA DE MIRANDA INDICIADO:ROBERTO GEORGE FERREIRA DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a possível prática de
ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o
Ministério Público Militar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos
autos, considerando a data em que os fatos aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo,
conforme dispõem os artigos 123 e 125, do Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério
Público Militar, considerando a data em que os fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato