TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6873/2020 - Quarta-feira, 8 de Abril de 2020
1241
Número do processo: 0804329-71.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: EXECUTADO Nome: MARIA DAS CHAGAS DA SILVADECISÃOEstando os autos
sentenciados, verifico que não há possibilidade de substituição da CDA, razão pela qual, torno sem efeito
a decisão anterior.Sendo assim, cumpra-se os termos da sentença.P. I. Cumpra-se.Parauapebas/PA, 03
de abril de 2020 LAURO FONTES JÚNIORJuiz de Direito Titular
Número do processo: 0001070-83.2009.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: Estado do Pará
Participação: EXECUTADO Nome: R L LOPES LABAD - MEDECISÃOIntime-se a Parte Exequente para
que diga sobre a situação atual do crédito exequendo, devendo no prazo de 15 dias requerer o que
entender de direito.Caso persista o parcelamento, deverá apresentar planilha atualilzada das parcelas.P. I.
Cumpra-se. Parauapebas/PA, 03 de abril de 2020 LAURO FONTES JÚNIORKJuiz de Direito Titular
Número do processo: 0808935-45.2019.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: MARYCLEA COSTA
MIRANDA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA OAB: 228PA
Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO SANTOS MILECH OAB: 15801/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ADEMIR DONIZETI FERNANDES OAB: 10107/PA Participação: REU Nome:
MUNICIPIO DE PARAUAPEBASSENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido
e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público. Em razão de tais fatos, requer
a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS
do período, bem como honorários advocatícios.Juntou documentos necessários. Regularmente citada, a
parte requerida apresentou contestação e documentos. Preliminarmente, manifestou-se pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal e pela higidez do contrato e no mérito pugnou pela
improcedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta
julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de
questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Segundo
o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, ?a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ? No caso em tela, deixa-se claro, não
estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de
direitos do autor. Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e
necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional.
?EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º
10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS
TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS
NA LEI LOCAL. 1. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada
apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no
emprego por aprovação em concurso público. 2. Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência
de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc. IX do art. 37 da Constituição da República,
motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a
contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas
de natureza celetista. 3. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e
a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4. Sentença reformada, em reexame
necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap
Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA