TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6873/2020 - Quarta-feira, 8 de Abril de 2020
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA
Número do processo: 0809098-64.2018.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: RAIMUNDO DOS ANJOS
SANTOS Participação: REU Nome: EDIVALDO BARBOSA SANTOS Participação: REU Nome: LUCIANA
ARAÚJO DA SILVA Participação: AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOESTADO DO
PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUAFórum
Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325,
Ananindeua - PA.Fone: (91) 3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Autos: 080909864.2018.8.14.0006Ação: GUARDAAUTOR: RAIMUNDO DOS ANJOS SANTOSREU: EDIVALDO
BARBOSA SANTOS, LUCIANA ARAÚJO DA SILVA S E N T E N Ç AVistos etc.Cuida-se de AÇÃO DE
GUARDA ajuizada por RAIMUNDO DOS ANJOS SANTOS ? Avô Paterno do menor E.W.A.S. -, por
intermédio da Defensoria Pública, em face de EDIVALDO BARBOSA SANTOS e LUCIANA ARAÚJO DA
SILVA, ambos qualificados nos autos, nos termos da inicial.Ao pedido juntou documentos de identificação
e comprovação necessários à propositura da ação.Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita ao autor e o caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação, a qual logrou êxito,
tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob id. Num. 14024046 - Pág. 1-2.AS
PARTES ACORDARAM SOB OS SEGUINTES TERMOS: 01. Que os requeridos, pais do menor,
manifestam-se favoráveis a guarda. 2. ? Os requeridos comprometem-se a pagar 30% do salário mínimo
vigente, sendo 10%, responsabilidade da mãe e 20%, responsabilidade do pai, depositando diretamente
na conta do guardião, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 1749, VARIAÇÃO 013, CONTA 00037664-4. 3
- As partes acordam livre convivência. 4 - As partes renunciam ao prazo recursal, e por estarem firmes no
presente acordo, assinam, e requerem a homologação, para que gerem os seus efeitos legais.A
Representante ministerial pugnou pela homologação do acordo (id. Num. 14803283 - Pág. 1-2).Vieram os
autos conclusos.É o sucinto Relatório.Decidir.Diante do acordo entabulado pelas partes sob id. Num.
14024046 - Pág. 1-2, referente à GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA,
HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos jurídicos. Por corolário, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do
CPC.Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Demais diligências legais necessárias.Ciência ao Ministério
Público.Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva. Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEMSE.Ananindeua - PA, 3 de abril de 2020.CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZJuiz de Direito Titular da
1ª Vara de Família de Ananindeua.
Número do processo: 0804047-09.2017.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: D. J. B. M.
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES OAB: 18.422/PA Participação:
REQUERIDO Nome: T. G. R. M. Participação: AUTORIDADE Nome: P. M. P.ESTADO DO PARÁPODER
JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUAFórum Desembargador Edgar
Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.Fone: (91)
3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Autos: 0804047-09.2017.8.14.0006Ação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bem de Família, Valor da Execução / Cálculo / Atualização,
Medidas de proteção]REQUERENTE: DILCILENE JESUS BARATA MOURAOREQUERIDO: TARCISO
GUILHERME RAMOS MOURAO S E N T E N Ç AVistos etc, Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) [Bem de Família, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Medidas de proteção] na
qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe. Com a inicial vieram
documentos. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de15 (quinze)
dias,se manifestar sobre a Certidão de Num. 2457890 - Pág. 2,sob pena de extinção do feito. Expedido o
mandado, a intimação foi efetuada, entretanto a parte quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o
Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram
os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A parte autora foi regularmente intimada para promover
diligências, conforme certidão dos autos, contudo, não se desincumbiu do ônus processual,
obstaculizando a regular marcha processual; deixando, portanto, que se escoasse o prazo, sem promover
qualquer providência; demonstrando, assim, o seu desinteresse com o prosseguimento deste
processo.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do
processo.Assiste razão ao Parquet, pois apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, o