TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6959/2020 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020
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públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Precedentes: MS
20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgInt no REsp
1.344.578/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgRg no AREsp
830.686/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016. 2. Agravo interno
não provido.¿ (AgInt no AREsp 455.325/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). Ainda de acordo com Superior Tribunal de Justiça, quando
instado a manifestar-se sobre situação semelhante a exposta no presente Processo Administrativo
Disciplinar, assim, se posicionou: ¿PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
SERVENTIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO ANTEIOR À CONSTITUIÇÃO. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rinaldo de Lucena Guedes, que indeferiu o seu pedido,
que objetivava, em suma, permanecer acumulando o exercício da atividade notarial e de registro com
outro cargo público (fl. 244, e-STJ). 2. O impetrante sustenta encontrar-se legalmente afastado da função
de tabelião, situação albergada pela Lei Estadual 6.402/1996, que permitiria aos nomeados antes da
Constituição Federal de 1988 que detenham cumulativamente cargo de serventia judicial e extrajudicial e
retomada do exercício de uma das funções, sem perda do cargo, após optarem pelo exercício de uma das
serventias. 3. O recorrente foi investido no cargo de escrivão, antes da promulgação da CF/1988,
acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, sendo cerdo que o ordenamento constitucional então
vigente não coibia tal cumulação. 4. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, e sua
posterior regulamentação pela Lei 8.935/94, passou a ser expressamente vedada a acumulação de
serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de
acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. 5. A Lei estadual, de vigência
posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções,
sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência
suplementar dos Estados-membros. 6. Não socorre o recorrente o argumento de que o afastamento
temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade
entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços
judiciais e extrajudiciais. 7. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade
de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um
dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com nova ordem constitucional.
8. Não se pode falar, de acordo com o STF, em direito adquirido com base em ordenamento jurídico
anterior. Salienta-se ainda que a opção do recorrente foi realizada já sob a égide da Constituição Federal
de 1988. 9. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo, que permitiu o
afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após
sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a
Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quanto eivados de
vícios, conforme a Súmula 473/STF. 10. Portanto, não houve demonstração de violação ao Princípio da
Ampla Defesa. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova préconstituída, inexistindo espaço para dilação provatória na célere via do mandamus. 11. Recurso Ordinário
não provido. (RMS 55.083/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017). Sendo assim, resta comprovada a ilegalidade da acumulação dos cargos de
Oficial do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício de Igarapé-Miri e de Escrivão Cível do Cartório Judicial da
referida Comarca. - Quanto à boa-fé do processado. Como foi afirmado anteriormente, a Lei Estadual nº
5.656/91 além de ter promovido o desmembramento das serventias judiciais das extrajudiciais, concedeu
prazo para que os seus titulares exercessem o direito de escolha por uma delas. Em seguida, o Tribunal
de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 06, de 27/02/1991, cujos arts. 2º e 3º determinam, in
verbis: ¿Art. 2º - os atuais titulares de cartórios mistos, que não exercerem o seu direito de opção
até o dia 06/03/91, considerar-se-á como tendo optado pelo exercício das serventias extrajudiciais,
exercidas em caráter privado, auferindo, apenas, as custas previstas no Regimento próprio. Art. 3º
- Enquanto não se realizarem os concursos públicos para os preenchimentos das vagas
resultantes com os desmembramentos das serventias judiciais das extrajudiciais, os atuais
titulares exercerão, cumulativamente, ambas às funções, aferindo custas, até o efetivo
desmembramento. No caso sub examine, o processado exerceu o seu direito de escolha, tendo optado
pela serventia judicial, conforme se infere da decisão de homologação de opção (fls. 219v/220), datada de
27/09/1993, da lavra da Exma. Sra. Desa. Maria Lúcia Gomes Marcos dos Santo, à época, Presidente
desta Corte de Justiça. Ainda de acordo com a referida decisão, foi declarada a vacância da Serventia
Extrajudicial do 2º Ofício de Igarapé-Miri, bem como foi determinado ao processado que respondesse pela