TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6963/2020 - Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020
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espingarda, retornou à casa por volta das 04h00 e desferiu um tiro nas costas da vítima, que caiu ao chão
já sem vida. A cena foi presenciada por DALCIANE e EDIELSON, filhos da vítima. Ao ouvir o tiro,
EDIELSON olhou pela fresta da parede e viu seu padrasto com a arma na mão e empreendendo fuga pela
mata. Ouvido pela autoridade policial, o flagranteado confessou a autoria do fato, alegando que acreditava
que a vítima seria seu enteado EDIELSON. Tais as circunstâncias, entendo que o presente caso está a
merecer tratamento mais rigoroso, com o necessário acautelamento social e resguardo da ordem pública.
De mais a mais, levo em consideração que, segundo relatado nos autos, o flagranteado é contumaz na
prática violência doméstica, demostrando sua periculosidade social e propensão ao crime. Tais as
circunstâncias, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA o flagrante lavrado em desfavor de SELMO
SILVA DA SILVA, para garantia da ordem pública, na forma do artigo 310, inciso II, do CPP. Considerando
a ausência de estabelecimento prisional adequado nesta comarca, desde já AUTORIZO A IMEDIATA
TRANSFERÊNCIA DO PRESO, devendo ser informado a este Juízo, em até 24 horas, o estabelecimento
para onde ele for transferido, o que faço com fundamento no Provimento nº 004/2011-CJCI. OFICIE-SE à
autoridade policial, enviando cópia desta decisão e recomendando a observância do prazo legal para
conclusão e encaminhamento do inquérito policial. ACAUTELE-SE NA DEPOL, EM LOCAL
SEGURO/RESERVADO, A ARMA DE FOGO APREENDIDA NESTES AUTOS, ATÉ DELIBERAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DE SUA DESTINAÇÃO. INTIMEM-SE o flagranteado e a Defesa. CIÊNCIA ao
Ministério Público. CADASTRE-SE no BNMP 2.0/CNJ. CÓPIA DESTA DECIS¿O SERVIRÁ COMO
OFÍCIO/MANDADO. Afuá (PA), 02 de agosto de 2020. - Assinado Digitalmente - ERICK COSTA
FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá Página de 2 PROCESSO: 00004944320108140002
PROCESSO ANTIGO: 201020003260 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK
COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 04/08/2020 DENUNCIADO:RONEI VAZ
ABDON Representante(s): OAB 3165 - OZEAS DA SILVA NUNES (DEFENSOR DATIVO) OAB 4045 CLEOCI RODRIGUES SARGES (DEFENSOR DATIVO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA VITIMA:C. S. S. VITIMA:J. M. F. TESTEMUNHA:JOSIANE GOMES FREITAS
TESTEMUNHA:HIDEVAL RODRIGUES ATAIDE TESTEMUNHA:DINAMILDE PEREIRA MONTEIRO
TESTEMUNHA:EDIVALDO FREITAS DE LIMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo 0000494-43.2010.8.14.0002 DESPACHO
Considerando a excepcionalidade do momento e a imposição de medidas restritivas no âmbito do Poder
Judiciário com vistas a evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19), bem como a
impossibilidade momentânea de realização da sessão plenária do Júri pelo método
convencional/presencial, REDESIGNO o ato para o dia 29/10/2020, quinta-feira, às 08h30min. Eventual
alegação de mora processual não pode ser imputada ao juízo, nem mesmo à defesa, mas ao momento de
excepcionalidade decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus. OFICIE-SE ao IAPEN/AP, com
antecedência necessária, para informar sobre a redesignação do ato e requisitando a apresentação do
pronunciado RONEI VAZ ABDON para a nova data. JUNTE-SE Certidão de Antecedentes Criminais do
pronunciado. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes. CIÊNCIA ao Ministério Público e à
Defesa. EXPEÇA-SE Mandado de Convocação dos Jurados. CUMPRA-SE, expedindo o necessário,
inclusive carta precatória se preciso. Afuá (PA), 04 de agosto de 2020. - Assinado Digitalmente - ERICK
COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá PROCESSO: 00069667920188140002
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA
FIGUEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/08/2020 DENUNCIADO:ANDRE DA SILVA
LOBATO Representante(s): OAB 846-ap - JORDEL FARIAS DE MELO (ADVOGADO) OAB 2418 PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR OAB AP (ADVOGADO) OAB 3913 - JONATHAN BARBOSA REUS
(ADVOGADO) VITIMA:M. V. B. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TESTEMUNHA:MARIA ALICE MONTEIRO DA SILVA TESTEMUNHA:JOSE JURANDIR ALMEIDA
TESTEMUNHA:PEDRO DA SILVA LOBATO TESTEMUNHA:REGINALDO RIBEIRO PANTOJA
TESTEMUNHA:MARINALDO DE SOUZA PINHEIRO TESTEMUNHA:VALDINETE VASCONCELOS
BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ
Processo 0006966-79.2018.8.14.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - QUANTO AO TRÂMITE
PROCESSUAL: Considerando a excepcionalidade do momento e a imposição de medidas restritivas no
âmbito do Poder Judiciário com vistas a evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19), bem como
a impossibilidade momentânea de realização da sessão plenária do Júri pelo método
convencional/presencial, REDESIGNO o ato para o dia 27/10/2020, terça-feira, às 08h30min. JUNTE-SE
Certidão de Antecedentes Criminais do pronunciado. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público (fl. 177). As testemunhas da Defesa comparecerão à sessão do júri independente de
intimação (fl. 179). CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. EXPEÇA-SE Mandado de Convocação dos
Jurados. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, inclusive carta precatória se preciso. II - QUANTO À