TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7008/2020 - Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020
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APELADO: T. J. P. M.
ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM MÉTODO THERASUIT –
PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL – RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO –
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 428/2017-ANS – ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA – RECUSA INDEVIDA – ABUSO
DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO PARA
R$ 10.000,00 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VENCIDA –
MÚNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inexistência de obrigação contratual ou legal em fornecer o
tratamento fisioterápico pelo método Therasuit; a inocorrência de danos extrapatrimoniais; a inadequação
do quantum indenizatório fixado em sentença; bem como a impossibilidade de condenar a operadora de
plano de saúde ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2 – Não obstante o tratamento pleiteado não se encontre expressamente previsto no rol da Resolução n.
428/2017-ANS, tenho que tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma
vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados
pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
3 – É permitido a operadora do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o
tipo de tratamento médico a ser realizado para a recuperação ou melhora do quadro de saúde do paciente.
4 – Consoante entendimento do STJ, a recusa injustificada de plano de saúde para cobertura de
procedimento médico ao paciente associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma
contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.
5 – Considerando os critérios havidos pela jurisprudência pátria, consolidados como norteadores do
arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o quantum fixado deve ser minorado para
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por revelar-se tal quantia, adequada à compensar o abalo moral
sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de
caráter educativo à operadora de plano de saúde ofensora.
6 – Em atenção ao princípio da sucumbência, recai a parte vencida na demanda suportar os ônus
sucumbenciais quando esta não for beneficiaria da gratuidade de justiça, razão pela qual, é incabível a
alegação da operadora de plano de saúde, ora apelante, de que a sua condenação ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios deva ser afastada.
7 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para minorar o quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos