TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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e, c) o voto de inadimplente na assembleia geral extraordinária convocada por ¼ dos moradores.
a) ausência de defesa. Avaliando os autos, observo que, colocada em pauta da convocação da
assembleia geral extraordinária a destituição do síndico, exige o art. 21, § 5º, da Convenção Condominial,
que ela seja feita por fundamento plausível e a decisão seja justificada.
Se assim exige o regramento condominial, que todos aderiram ao residirem no condomínio vertical, é
fundamental que seja assegurado aquele que sofre a pena de destituição, a mais ampla oportunidade de
defesa.
Constatado que havia razões médicas para o não comparecimento do reclamante na assembleia
convocada para o dia 17 de novembro do corrente ano – ID 21467706, tal ponto jamais poderia ser
colocado em votação, por ferir norma máxima, constitucional.
A aplicação de pena, sem a oferta de defesa, é conduta reprovada no ordenamento, ferindo direito e
garantia individual, a qual todos devem observância.
b) inexistência de fundamentação para a destituição. Analisando a ata da assembleia geral
extraordinária – ID 21848684, observo que a destituição do síndico foi colocada em votação, sem a
apresentação de motivos, contrariando preceito previsto na convenção de condomínio.
Em que pese a observância, pelos condôminos convocantes, de muitos dos requisitos exigidos para a
realização da assembleia geral extraordinária, como o quórum de convocação, a nomeação de secretário
para a assembleia, a previsão obrigatória na convocação de item relativo à destituição do síndico, o
quórum de maioria simples para a destituição, entendo que não há justificativa, motivação, para a
destituição.
Na ata já referida, por ocasião do ponto colocado em votação, não há menção do porquê da
destituição, havendo tão somente a votação, ainda que insurgente condômino quanto à ausência do
reclamante.
É forçoso lembrar que os condôminos que convocaram a assembleia geral extraordinária, na
condição de moradores, devem seguir, de forma rígida, a norma prevista na convenção, razão por que
deveriam justificar a destituição.
Sem ela, em cognição sumária, presente está a verossimilhança da alegação.
c) voto de inadimplentes na AGE de 17 de novembro. Reforça a verossimilhança para a
concessão da medida.
A convenção de condomínio – ID 21818826, em seu art. 13, § 5º, veda aos inadimplentes a votação
em assembleia geral.
Entretanto, na ata da assembleia realizada em 17 de novembro – ID 21848648, embora esse
argumento tenha sido questionado por condômino presente na reunião, foi ele afastado sob o pretexto de
que o síndico, ora reclamante, não teria fornecido a listagem de inadimplentes para a verificação dos
autorizados a votar.
Ocorre que o argumento não pode ser admitido, sobretudo porque a regra estabelecida pelos
condôminos na convenção deve ser observada por todos, que aderiram a elas ao residirem no edifício.
Também a falta pode, e deveria, se fosse o caso, ser suprida pelo Poder Judiciário, sendo exigido do
síndico, a relação de condôminos inadimplentes para a realização da votação.