TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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herança, juntando aos autos as certidões dos respectivos registros dos bens, a fim de garantir o princípio
da continuidade do registro e não contrariar a cadeia registral do imóvel. Por fim, intime-se a inventariante
para anexar aos autos certidões negativas municipais dos imóveis cujos registros públicos estão no nome
de terceiros/alienantes. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Belém, 01 de fevereiro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
PROCESSO:
00757829420158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 02/02/2021---AUTOR:HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO
Representante(s): OAB 12719 - RODOLFO MEIRA ROESSING (ADVOGADO) OAB 21036 - RITA DE
CASSIA ATHAYDE DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 24544 - EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA
NETO (ADVOGADO) REU:GUNDEL INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 13871-A FABIO RIVELLI (ADVOGADO) OAB 5586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (ADVOGADO)
REU:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Representante(s): OAB 5082 - MARTA MARIA VINAGRE
BEMBOM (ADVOGADO) OAB 16823 - CAROLINA FARIAS MONTENEGRO (ADVOGADO) OAB 21379 RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) OAB 13179 - EDUARDO TADEU FRANCEZ
BRASIL (ADVOGADO) REU:PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Representante(s): OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) OAB 21074-A - FABIO RIVELLI
(ADVOGADO) . Vistos etc. HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO, devidamente qualificada nos
autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de Conhecimento pelo rito ordin?rio
em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e de PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTIICPA??ES, igualmente identificadas. Em suma, relatou ter
adquirido das r?s, em 2009, por meio de um contrato de cess?o de direitos e obriga??es, a unidade 504,
situada no quinto pavimento da Torre Eko Norte, integrante do Condom?nio Torres Ekoara, o qual deveria
ser entregue 36 (trinta e seis) meses ap?s o registro da incorpora??o imobili?ria, admitida uma toler?ncia
de 180 (cento e oitenta) dias. Todavia, destacou que o empreendimento somente foi entregue em 24 de
agosto de 2015, raz?o pela qual ajuizou a presente a??o objetivando receber uma indeniza??o por dano
moral, al?m de lucros cessantes e multa de 2% do valor do im?vel. Este ju?zo antecipou os efeitos da
tutela, nos termos da decis?o de fls. 078 e a autora apresentou embargos de declara??o da decis?o, o
qual foi rejeitado em face da aus?ncia de v?cio (fls. 093). Os r?us, ent?o, foram regularmente citados e
apresentaram contesta??es, nas quais arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa
PDG Realty S/A Empreendimento e Participa??es e da Construtora Leal Moreira LTDA. Ademais,
impugnaram a concess?o do benef?cio da justi?a gratuita. No m?rito, sustentaram: - a validade do neg?cio
jur?dico; - a legalidade das cl?usulas contratuais; - a aus?ncia de prova dos lucros cessantes; - a
inexist?ncia de dano moral; - a observ?ncia do princ?pio pacta sunt servanda; - a impossibilidade de
aplica??o de multa para o descumprimento contratual, por falta de previs?o legal. Gundel Incorporadora
LTDA e Construtora Leal Moreira LTDA, tamb?m, apresentaram embargos de declara??o da decis?o que
antecipou os efeitos da tutela, o qual foi conhecido e acolhido ?s fls. 0233. Em seguida, PDG REALTY S/A
requereu a suspens?o do presente processo diante do deferimento de seu pedido de recupera??o judicial,
no entanto, tal pedido foi indeferido ?s fls. 0259. A atora, regularmente intimada, manifestou-se acerca das
contesta??es e a GUNDEL INCORPORADORA LTDA requereu a extin??o do processo, em raz?o do
deferimento de sua recupera??o judicial. Este Ju?zo, posteriormente, rejeitou as preliminares arguidas em
defesa e designou audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes (fls. 0330/0331),
ocasi?o em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por n?o terem mais provas a
produzir. Por fim, as partes apresentaram memoriais finais e os autos voltaram conclusos para decis?o. ?
o relat?rio. Decido. Verifica-se dos autos que a autora assinou um instrumento particular de promessa de
cess?o de direitos e obriga??es, na qual figurou como cession?ria e Luiz Fausto da Silva como cedente,
tendo as r?s participado na condi??o de interveniente anuente (fls. 023/025), cujo objeto foi a unidade 504
da Torre Eko Norte, integrante do empreendimento Torres Ekoara, localizado na Travessa Eneas Pinheiro,
n. 2328, nesta cidade. Consta do contrato que o prazo para entrega do empreendimento era de 36 (trinta e
seis) meses contados da data de registro da incorpora??o imobili?ria, portanto iniciou sua contagem
04/06/2008, nos termos da cl?usula 5.6. Todavia, foi admitida uma toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que, a parte autora defendeu o descumprimento do prazo para conclus?o da obra, raz?o pela qual
ajuizou a presente a??o objetivando condenar o r?u a lhe pagar uma indeniza??o por lucros cessantes no
valor mensal de R$3.500,00 (tr?s mil e quinhentos reais), al?m de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor do empreendimento, multa compensat?ria no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do im?vel,
honor?rios advocat?cios no?percentual de 10% (dez por cento) e danos morais no montante de
R$218.092,12 (duzentos e dezoito mil noventa e dois reais e doze centavos). Por outro lado, os r?us
sustentaram: - a validade do neg?cio jur?dico; - a legalidade das cl?usulas contratuais; - a aus?ncia de