TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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Especial Nº 5.478/68 em: 07/02/2021---REQUERENTE:Y. G. G. S. REPRESENTANTE:EVA VALERIA
GOMES DE SA Representante(s): SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR)
REQUERIDO:NELSON DA SILVA LOUZEIRO. PODER JUDICI?RIO? TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR?? Comarca de GOIAN?SIA DO PAR? - Vara ?NICA Processo n. ? 000364821.2019.8.14.0110 DECIS?O ???????????? cedi?o que o Estado promover?, sempre que poss?vel, a
solu??o consensual dos conflitos, bem como que a concilia??o, a media??o e outros m?todos de solu??o
consensual de conflitos dever?o ser estimulados por ju?zes, advogados, defensores p?blicos e membros
do Minist?rio P?blico, inclusive no curso do processo judicial (art. 3?, par?grafos 2? e 3?, do C?digo de
Processo Civil). ?????????Isto posto, designo audi?ncia de concilia??o para o dia 12/04/2021, ?s 09:50
horas. ?????????Intime-se pessoalmente a parte autora, para comparecer na audi?ncia, ficando ciente de
que a aus?ncia injustificada implicar? no arquivamento do pedido (art. 7? da Lei n? 5.478/1968).
?????????Cite-se a parte requerida, nos termos da Lei 5.478/68, anotando-se que, eventual defesa
dever? ser apresentada at? a audi?ncia. A aus?ncia da parte requerida, intimada, implicar? em sua revelia
e presumida confiss?o dos fatos (n?o basta contesta??o pr?via - intelig?ncia dos arts. 6? e 7?, da Lei
5.478/68). Na audi?ncia, se n?o houver acordo, poder? a parte requerida oferecer contesta??o.
?????????Anoto que o endere?o do requerido consta a fl. 15. ?????????Por fim, deve consta no
mandado de cita??o do requerido que este ju?zo fixou alimentos provis?rios no montante equivalente a
30% (trinta por cento) do sal?rio m?nimo vigente no pa?s, que dever?o ser pagos at? o dia 10 (dez) de
cada m?s, a partir do recebimento da intima??o pelo requerido, mediante dep?sito banc?rio na conta de
titularidade da genitora das requerentes, conforme informado na peti??o inicial. ?????????Expe?a-se o
necess?rio. ?????????Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. ?????????D?-se ci?ncia ? Defensoria
P?blica e ao Minist?rio P?blico. ?????????P.R.I. ?????????SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO
MANDADO/CARTA PRECAT?RIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o
Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3? e 4?. ?????????Goian?sia do Par?, 08 de fevereiro de
2021. ? JOS? JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goian?sia do Par?
PROCESSO:
00036664220198140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 em: 07/02/2021---REQUERENTE:M. L. M. A. Representante(s): OAB 15227 ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO (ADVOGADO) OAB 19874-B - BRENA FERREGUETE MAGALHAES
(ADVOGADO) REQUERIDO:CICERO REZENDE DE ARAUJO. PODER JUDICI?RIO? TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?? Comarca de GOIAN?SIA DO PAR? - Vara ?NICA Processo n. ?
0003666-42.2019.8.14.0110 DECIS?O ???????????? cedi?o que o Estado promover?, sempre que
poss?vel, a solu??o consensual dos conflitos, bem como que a concilia??o, a media??o e outros m?todos
de solu??o consensual de conflitos dever?o ser estimulados por ju?zes, advogados, defensores p?blicos e
membros do Minist?rio P?blico, inclusive no curso do processo judicial (art. 3?, par?grafos 2? e 3?, do
C?digo de Processo Civil). ?????????Isto posto, designo audi?ncia de concilia??o para o dia 12/04/2021,
?s 11:10 horas. ?????????Intime-se pessoalmente a parte autora, para comparecer na audi?ncia, ficando
ciente de que a aus?ncia injustificada implicar? no arquivamento do pedido (art. 7? da Lei n? 5.478/1968)
?????????Intime-se a parte requerida, nos termos da Lei 5.478/68, anotando-se que, eventual defesa
dever? ser apresentada at? a audi?ncia. A aus?ncia da parte requerida, intimada, implicar? em sua revelia
e presumida confiss?o dos fatos (n?o basta contesta??o pr?via - intelig?ncia dos arts. 6? e 7?, da Lei
5.478/68). Na audi?ncia, se n?o houver acordo, poder? a parte requerida oferecer contesta??o.
?????????Expe?a-se o necess?rio. ?????????Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
?????????D?-se ci?ncia ? Defensoria P?blica e ao Minist?rio P?blico. ?????????P.R.I.
?????????SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO/CARTA PRECAT?RIA conforme
autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos
3? e 4?. ?????????Goian?sia do Par?, 08 de fevereiro de 2021. JOS? JOCELINO ROCHA Juiz de Direito
Titular da Comarca de Goian?sia do Par?
PROCESSO:
00036681220198140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 em: 07/02/2021---REQUERENTE:P. S. G. REPRESENTANTE:PATRICIA SOUSA
SILVA Representante(s): SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR)
REQUERIDO:AILTON SILVA GOMES. PODER JUDICI?RIO? TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR?? Comarca de GOIAN?SIA DO PAR? - Vara ?NICA Processo n. ? 0003668-12.2019.8.14.0110
DECIS?O ???????????? cedi?o que o Estado promover?, sempre que poss?vel, a solu??o consensual
dos conflitos, bem como que a concilia??o, a media??o e outros m?todos de solu??o consensual de
conflitos dever?o ser estimulados por ju?zes, advogados, defensores p?blicos e membros do Minist?rio
P?blico, inclusive no curso do processo judicial (art. 3?, par?grafos 2? e 3?, do C?digo de Processo Civil).