TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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de 60% (sessenta por cento) sobre a suplementa??o das aposentadorias dos de cujus de acordo com o
art. 31 do Regulamento do Plano de Benef?cios da Petros, bem como pelo reconhecimento da natureza
salarial do reajuste camuflado concedido nos acordos coletivos de trabalho 2004/2005 e 2005/2007, a fim
de garantir a paridade prevista no art 41 do RPB, sob pena de viola??o ao art. 5?, caput e XXXVI e 194 da
Constitui??o Federal. ??????Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam
produzir, pediram o julgamento antecipado da lide. ? ??????Vieram-me os autos conclusos para senten?a.
??????? o relat?rio. Decido. ??????Inicialmente, assiste raz?o ? r? Petrobr?s ao aduzir a ilegitimidade
passiva, uma vez que, com a aposentadoria do empregado, extingue-se qualquer v?nculo com o
empregador, passando aquele a ter rela??o apenas com a entidade respons?vel pelo pagamento dos
valores atinentes ? previd?ncia, no caso, a Funda??o?Petrobr?s?de Seguridade Social -?PETROS.
??????Vejamos o entendimento da jurisprud?ncia do STJ: ? EMENTA: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. PREVID?NCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE
TRABALHO E CONTRATO DE PREVID?NCIA COMPLEMENTAR. V?NCULOS CONTRATUAIS
AUT?NOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGA??O CONTRATUAL
PREVIDENCI?RIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE
CUSTEAR D?FICIT.DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVID?NCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JUR?DICA PR?PRIA. EVENTUAL SUCUMB?NCIA. CUSTEIO PELO FUNDO
FORMADO PELO PLANO DE BENEF?CIOS DE PREVID?NCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICI?RIOS. 1. As? teses? a serem? firmadas,? para?
efeito? do art. 1.036 ?do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), s?o as seguintes: I -O patrocinador n?o
possui legitimidade passiva para lit?gios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previd?ncia complementar, ligados estritamente ao plano previdenci?rio, como a concess?o e a revis?o de
benef?cio ou o resgate da reserva de poupan?a, em virtude de sua personalidade jur?dica aut?noma. II N?o se incluem, no ?mbito da mat?ria afetada, as causas originadas de? eventual? ato? il?cito,?
contratual? ou? extracontratual, ?praticado? pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial n?o
provido.(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O,? julgado? em?
13/06/2018,? DJe? 01/08/2018) ? ??????Assim, deve ser extinto o processo sem aprecia??o de m?rito
relativamente ? r? Petrobr?s. ??????Quanto ? preliminar de falta de interesse processual alegada em
rela??o ? autora Raimunda Meiereles Moreira Trindade em raz?o de j? ter recebido as diferen?as
pleiteadas dada ? anu?ncia ao termo de repactua??o, ser? apreciada por ocasi?o do exame de m?rito, por
confundir-se com o cerne da quest?o posta em ju?zo. ??????No tocante ? prejudicial de m?rito da
prescri??o, cumpre asseverar que, por se tratar de a??o de revis?o/complementa??o de
aposentadoria/pens?o e, pois, de rela??o de trato sucessivo, o instituto da prescri??o n?o alcan?a o fundo
do direito, renovando-se a les?o a cada m?s, ocorrendo, portanto, t?o-somente a perda do direito no que
se refere a eventuais parcelas existentes anteriormente aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da
demanda. ??????Este ? tamb?m o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. A??O DE COMPLEMENTA??O DE APOSENTADORIA. PRESCRI??O. N?O
OCORR?NCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGA??O DE VIOLA??O ? LEI N? 6.435/77. INCID?NCIA DA
S?MULA 284/STF. INTERPRETA??O DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVID?NCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DAS S?MULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO N?O
INCLU?DO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISS?DIO JURISPRUDENCIAL N?O COMPROVADO. 1.
Versando a discuss?o sobre obriga??o de trato continuado, representada pelo pagamento de
suplementa??o de aposentadoria, a prescri??o alcan?a t?o-somente as parcelas vencidas anteriormente
ao quinqu?nio que precede o ajuizamento da a??o, e n?o o pr?prio fundo de direito. Precedente desta
egr?gia Corte. 2. No tocante ? Lei n.? 6.435/77, a recorrente n?o indica, clara e precisamente, qual ou
quais dispositivos infraconstitucionais considerados violados pelo ac?rd?o recorrido, limitando-se a aduzir
viola??o gen?rica, o que, como ? cedi?o, n?o d? ensejo ao conhecimento pela al?nea "a" do permissivo
constitucional, ante a flagrante defici?ncia recursal (s?mula n.? 284/STF). 3. O acolhimento da pretens?o
recursal demanda a interpreta??o das cl?usulas constantes do Regulamento B?sico da PETROS,
provid?ncia vedada no ?mbito do recurso especial, a teor das s?mulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos,
portarias, circulares e resolu??es n?o est?o compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, n?o
permitem a abertura da inst?ncia especial. 5. Em face da aus?ncia de demonstra??o anal?tica do dissidio
jurisprudencial suscitado, incide, na esp?cie, o ?bice da s?mula 284 do STF. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no Ag 1061205/SP, Rel. Ministro RAUL ARA?JO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)? ??????Por entender preenchidos os pressupostos processuais e as
condi??es da a??o e por n?o ter ocorrido qualquer das situa??es previstas no art. 487, II e III, do CPC,
passo ? aprecia??o de m?rito. ??????Depreende-se do art. 202 da Constitui??o Federal que o regime de
previd?ncia privada, de car?ter complementar e organizado de forma aut?noma em rela??o ao regime