TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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contrato de corretagem com a r?, e nem a efetiva intermedia??o na concretiza??o no neg?cio (loca??o de
im?vel), indevida se mostra a sua pretens?o de recebimento da comiss?o correspondente. (TJ-MG - AC:
10000204797278001 MG, Relator: Jos? de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/11/2020, C?maras
C?veis / 13? C?MARA C?VEL, Data de Publica??o: 13/11/2020)? ?APELA??O C?VEL. A?AO DE
COBRAN?A. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. VENDA DE FAZENDA. N?O PAGAMENTO.
AUS?NCIA DE PROVA DA CELEBRA??O DO CONTRATO PARA INTERMEDIA??O DA COMPRA E
VENDA. Em que pese a possibilidade de celebra??o do contrato de corretagem na forma verbal, para que
se configure o direito ? comiss?o de intermedia??o ? necess?rio que reste comprovado a atua??o do
corretor para a conclus?o da tratativa. N?o havendo nos autos provas que demonstrem a celebra??o do
contrato verbal de corretagem, n?o h? falar em remunera??o devida ao autor. APELA??O C?VEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTEN?A MANTIDA. (TJ-GO - Apela??o (CPC):
04313456420138090024, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3?
C?mara C?vel, Data de Publica??o: DJ de 08/07/2020)? Assim, n?o havendo comprova??o de exist?ncia
de v?nculo contratual entre as partes, incab?vel a condena??o da empresa requerida ao pagamento de
verbas decorrentes de comiss?o de corretagem, bem como de condena??o em pagamento de danos
morais supostamente suportados pela autora em decorr?ncia do n?o recebimento de sua comiss?o de
corretagem. Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da empresa autora e extingo o processo, com resolu??o de m?rito. Condeno a empresa autora ao
pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advert?ncias legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. Marab?/PA, 08 de
fevereiro de 2021. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial
Comarca de Marab?/PA PROCESSO: 00043747720018140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AIDISON CAMPOS SOUSA A??o: Impugnação ao
Valor da Causa Cível em: 09/02/2021 IMPUGNANTE:MARIA RITA SOUSA MACEDO Representante(s):
OAB 5028 - JULIO CESAR SOUSA COSTA (SOCIEDADE DE ADVOGADO) IMPUGNADO:SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARA (SESI) Representante(s): OAB 5773 FERNANDO DE MORAES VAZ (ADVOGADO) . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? 1?
Vara C?vel e Empresarial da Comarca de Marab? Processo n. 4374-77.2001 ? D E S P A C H O Ao teor
da PORTARIA N. 4638-GP/TJPA, no caso de suspei??o, o processo n?o ? redistribu?do e atuar? nele o
substituto imediato, conforme a tabela de substitui??o autom?tica. Al?m disso, o Magistrado que arguiu a
suspei??o n?o mais responde pela 2? Vara desta Comarca, devendo os autos retornar ? sua esta??o de
origem. Com efeito, visando evitar qualquer alega??o de nulidade e dar cumprimento do que determina o
provimento acima descrito, com a devida v?nia, determino que o processo retorne ? vara de origem, com
nossas homenagens, para as provid?ncias legais. ?????Marab?, 08 de fevereiro de 21. AIDISON
CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00051308120058140028 PROCESSO ANTIGO:
200510037648 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AIDISON CAMPOS SOUSA A??o:
Cautelar Inominada em: 09/02/2021 REQUERENTE:GASOFER GASES SOLDAS E FERRAMENTAS
LTDA Representante(s): OAB 11122 - LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE (ADVOGADO) OAB
16078 - EDUARDO RODRIGUES AMORIN (ADVOGADO) REQUERENTE:ACIARA AMAZONIA LTDA
Representante(s): LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE (ADVOGADO) REQUERIDO:AIR LIQUIDE
BRASIL SA. Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? 1? Vara C?vel e Empresarial
Comarca de Marab? Processo n? 5130-81.2005. SENTEN?A Trata-se de medida cautelar incidental
inominada, ajuizada por GASOFER - GASES, SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA em face de AIR
LIQUIDE BRASIL S/A, qualificados nos autos. A empresa autora requereu, em s?ntese, a concess?o de
medida liminar para susta??o de protestos realizados em seu nome, pela empresa requerida, sob
alega??o de serem indevidos. A a??o principal (processo n? 0002050-37.2004) foi julgada, sendo
reconhecida a legalidade das cobran?as, acarretando a perda do objeto desta a??o. Ante o exposto,
verificada a superveniente perda do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolu??o de
m?rito, nos termos do disposto no Art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas. Deixo de condenar a parte em
honor?rios sucumbenciais, vez que a demanda n?o foi resistida. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas e advert?ncias legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via DJE. Expe?a-se
o necess?rio. Cumpra-se. Marab?/PA, 08 de fevereiro de 2021. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito
Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial Comarca de Marab?/PA PROCESSO: 00051460920108140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AIDISON CAMPOS
SOUSA A??o: Procedimento Comum Cível em: 09/02/2021 REQUERENTE:ARAGUAIA EMPREENDIMENTO INCORPORAÇÃO E IMOBILIARIA LTDA Representante(s): OAB 15415-B - JOSE
CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 0496 - PAULO ROBERTO DE