TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
306
Número do processo: 0803145-13.2020.8.14.0051 Participação: APELANTE Nome: EDINILZA PINTO
MONTEIRO Participação: ADVOGADO Nome: INGRID THEREZA FRANKLIN ROCHA OAB: 25856/PA
Participação: ADVOGADO Nome: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA REBELO OAB: 16988/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ROSE MELRY MACEIO DE FREITAS ABREU OAB: 28877/PA
Participação: ADVOGADO Nome: JONIEL VIEIRA DE ABREU OAB: 19582/PA Participação: APELADO
Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC.
2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e
pronunciamento.
P. R. I. Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 22 de fevereiro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora
Número do processo: 0801338-77.2021.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ANA CARLA
MARTINS FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES OAB:
22635/PA Participação: AGRAVADO Nome: MAURO CELIO COSTA MAIA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal,
interposto por ANA CARLA MARTINS FERREIRA MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO (Proc. nº.
0856858-26.2020.8.1.40301), indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio, em razão do
ordenamento jurídico pátrio não prever a possibilidade de procedência liminar do pedido sem a outorga de
contraditório, tendo como ora agravado MAURO CÉLIO COSTA MAIA.
Alega o agravante que a decisão agravada fora proferida em desacordo com que preleciona a súmula nº.
197 do STJ, salientando que o não cabimento da decretação liminar do divórcio só seria plausível se
houvesse a comprovação de fatos relativos à partilha de bens, o que afirma não ocorrer no presente caso.
Aduz que o art. 1.581 do CC é cristalino ao possibilitar a concessão do divórcio sem que haja prévia
partilha de bens, salientando que não foram constituídos bens na constância do casamento.
Ressalta que se mostra desproporcional o transcurso processual para que somente ao final desse seja