TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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quando tentou fazer o mesmo foi atingida por um disparo da arma de fogo e n?o resistiu ao ferimento,
evoluindo a ?bito no local. ?????????O acusado empreendeu fuga, por?m foi encontrado por uma
guarni??o da pol?cia militar em uma zona de mata na mesma madrugada e foi encaminhado ? delegacia
local para as provid?ncias cab?veis. ?????????A den?ncia foi recebida no dia 07/08/2020 (fl. 04).
?????????Citado (fl. 06), o acusado apresentou resposta escrita por interm?dio de advogada habilitada
(fls. 16-21). ?????????Este ju?zo ratificou o recebimento da den?ncia e designou audi?ncia de instru??o
(fl. 23). ?????????Foi juntado o auto de apreens?o, apresenta??o e per?cia t?cnica em arma de fogo (fls.
26-28) ?????????Em videoaudi?ncia realizada no dia 24/02/2021, foram inquiridas as testemunhas PM
Manoel Mesquita da Concei??o, Edielson Santos da Costa, Delciane Santos da Costa, Luiz Henrique
Barbosa Paiva, Maria de F?tima Alves da Silva e Zeneide Ferreira dos Santos; foi dispensada a oitiva das
testemunhas PM Everton Gilmar Carvalho da Silva, PM Francisco Pantoja Neto e PM Ramon Willian
Trindade Ribeiro; foi realizado o interrogat?rio do acusado; as partes apresentaram alega??es finais orais.
?????????Em suas alega??es finais orais, o Minist?rio P?blico pugnou pela pron?ncia do acusado, nas
penas do crime capitulado no artigo 121, ? 2?, incisos IV e VI, do CP, com acr?scimo da causa de
aumento de pena prevista no ? 7?, inciso III, do artigo 121 do CP, ao passo que a Defesa pugnou pelo
reconhecimento da tese de erro sobre a pessoa, prevista no artigo 20, ? 3?, do CP. ?????????Vieram os
autos conclusos. ?????????? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????????Como se sabe, o procedimento
especial do J?ri ? bif?sico ou escalonado. ?????????Na primeira fase, julga-se a viabilidade da acusa??o
(sum?rio de culpa ou ?iudicium accusationis?). Inicia-se com o recebimento da pe?a acusat?ria e termina
com a preclus?o da decis?o de pron?ncia, proferida por juiz togado. ?????????Na segunda fase, quando
ocorre, h? o julgamento do pr?prio m?rito da acusa??o pelo Conselho de Senten?a, formado por ju?zes
leigos (ju?zo da causa ou ?iudicium causae?). ?????????Assim, conclu?da a instru??o processual da
primeira fase, como ? o caso dos presentes autos, exsurgem quatro possibilidades ao juiz, que dever?
fundamentadamente: ?????????1) Pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou de participa??o (CPP, art. 413); ?????????2) Impronunci?lo, n?o se convencendo da materialidade do fato ou da exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou de
participa??o (CPP, art. 414); ?????????3) Absolv?-lo sumariamente, quando provada a inexist?ncia do
fato; provado n?o ser ele autor ou part?cipe do fato; o fato n?o constituir infra??o penal ou demonstrada
causa de isen??o de pena ou de exclus?o do crime (CPP, art. 415); ?????????4) Desclassificar a
conduta, se n?o estiver convencido da exist?ncia de crime doloso contra a vida (CPP, art. 419).
?????????Vertendo an?lise para o presente caso, adianto que a pron?ncia do acusado ? medida que se
imp?e. ?????????Como se sabe, a pron?ncia ? mero ju?zo de admissibilidade da acusa??o, devendo o
juiz evitar aprofundamento na an?lise das provas, limitando-se ? indica??o da materialidade do fato e da
exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou de participa??o, exatamente para n?o retirar a
independ?ncia dos jurados, verdadeiros ju?zes naturais da causa. ?????????Isso nada mais ? do que a
consagra??o do princ?pio da soberania dos veredictos, insculpido como cl?usula p?trea na Constitui??o
da Rep?blica Federativa do Brasil (CRFB, art. 5?, XXXVIII, c), que determina a impossibilidade de o juiz
togado se substituir aos jurados no julgamento das causas envolvendo crimes dolosos contra a vida.
?????????Da leitura da lei processual, percebe-se que pouco se exige para uma decis?o de pron?ncia,
devendo o magistrado, apenas, constatar a exist?ncia da materialidade do fato e de ind?cios suficientes de
autoria ou de participa??o, sob pena de incorrer em excesso de linguagem ou eloqu?ncia acusat?ria.
?????????Justamente por isso, para se pronunciar o acusado, n?o ? necess?ria a exist?ncia de prova
plena da acusa??o, mesmo porque, nesse momento processual, vigora o princ?pio ?in dubio pro
societate?. ?????????Pois bem. ?????????Encerrada a instru??o processual da primeira fase
procedimental, observo que o acusado deve ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do J?ri, pela
pr?tica do crime de feminic?dio, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e
majorado por ter sido praticado na presen?a da filha da v?tima, capitulado no artigo 121, ? 2?, incisos IV e
VI, e ? 7?, inciso III, do C?digo Penal, porquanto est?o presentes os requisitos da decis?o de pron?ncia
constantes do artigo 413 do CPP. ?????????Com efeito, a materialidade e os ind?cios de autoria podem
ser extra?dos do laudo de exame necrosc?pico realizado na v?tima (fls. 26-27 do IPL), dos autos de
apreens?o, apresenta??o e per?cia t?cnica em arma de fogo (fls. 26-28) e das declara??es das
testemunhas e do pr?prio interrogat?rio do acusado. ?????????Quanto ?s qualificadoras previstas no
artigo 121, ? 2?, incisos IV (emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da v?tima) e VI
(feminic?dio), do C?digo Penal, entendo que elas devem ser submetidas ? an?lise do juiz natural da
causa, na medida em que se encontram em conson?ncia com o que foi apurado na instru??o.
?????????Isso porque, conforme se observou nos autos, o crime supostamente ocorreu em contexto de
viol?ncia dom?stica contra a mulher e teve como v?tima fatal a ex-companheira do acusado, que foi
alvejada por um tiro em suas costas. ?????????Do mesmo modo, a majorante prevista no artigo 121, ?