TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
1998
PROCESSO:
00149849020178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/03/2021---DENUNCIADO:CYRELA MOINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): OAB 20439 - JESSICA LIMA TRINDADE
(ADVOGADO) OAB 285624 - ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI (ADVOGADO) OAB 146100 CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO (ADVOGADO) OAB 192951 - ANA LUCIA PENON
GONCALVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOELSON HUMBERTO TEIXEIRA ME Representante(s):
OAB 16373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES (ADVOGADO) VITIMA:A. C. . DECIS?O
?????????Vistos hoje. ????????????Trata-se de A??O PENAL proposta pelo MINIST?RIO P?BLICO
ESTADUAL em desfavor de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA e JOELSON
HUMBERTO TEIXEIRA ME, ambos qualificados na den?ncia, em raz?o da suposta pr?tica dos crimes
previstos nos arts. 46 e 69-A da Lei n? 9.605/98, conforme fatos narrados na pe?a acusat?ria.
????????????A den?ncia foi recebida no dia 11/07/2017, conforme decis?o de fl. 496 dos autos.
????????????A denunciada CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA apresentou
resposta ? acusa??o ?s fls. 551/561 dos autos, e o denunciado JOELSON HUMBERTO TEIXEIRA ME,
por sua vez, acostou defesa ?s fls. 570/575 dos autos. ????????????O Minist?rio P?blico, ?s fls. 597/599,
apresentou manifesta??o requerendo a designa??o da audi?ncia de instru??o quanto ? denunciada
CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA, e quanto ao denunciado JOELSON
HUMBERTO TEIXEIRA ME a designa??o de audi?ncia para oferecimento do sursis processual.
????????????Em decis?o de fls. 600/604, este ju?zo rejeitou as preliminares suscitadas pela denunciada
CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA, e designou as audi?ncias requeridas
pelo ?rg?o ministerial. ?????????????s fls. 610/610v, houve a audi?ncia de suspens?o condicional do
processo, tendo o denunciado JOELSON HUMBERTO TEIXEIRA ME aceitado as condi??es oferecidas
pelo Minist?rio P?blico, sendo decretada a suspens?o do processo e do curso do prazo prescricional pelo
prazo de 02 anos. ????????????? fl. 618 consta o termo da audi?ncia de instru??o, com o interrogat?rio
da denunciada CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA. ????????????Alega??es
finais do Minist?rio P?blico ?s fls. 624/627, requerendo a condena??o da denunciada CYRELA MOINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA nas penas do art. 304 do CP. ?????????????s fls. 629/639,
a defesa da denunciada CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA apresentou
alega??es finais, requerendo, em s?ntese, a sua absolvi??o por atipicidade da conduta e aus?ncia de
provas. ?????????????s fls. 657/659 consta senten?a absolvendo a denunciada CYRELA MOINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA. ????????????Of?cio de fls. 662/665 comunica o n?o
cumprimento do sursis processual pelo denunciado JOELSON HUMBERTO TEIXEIRA ME, tendo o
Minist?rio P?blico (fl. 667) requerido o prosseguimento do processo. ????????????Por fim, consta
manifesta??es da Defensoria P?blica ?s fls. 673/674 e do Minist?rio P?blico ?s fls. 676/676v dos autos.
????????????? o relat?rio. Decido. ????????????Inicialmente, analisando os termos da den?ncia,
verifica-se que o Minist?rio P?blico Estadual imputa ao acusado JOELSON HUMBERTO TEIXEIRA ME as
condutas previstas nos arts. 46 e 69-A da Lei n? 9.605/98, e n?o somente a tipifica??o penal do art. 46 da
referida Lei, raz?o pela qual, considerando a conex?o entre os crimes e o somat?rio das penas, a
compet?ncia para julg?-los ? da Vara Criminal e n?o do Juizado Especial Criminal. ????????????A
prop?sito, o Supremo Tribunal Federal - STF, na A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 5264, asseverou
que a compet?ncia do Juizado Especial Criminal possui natureza relativa, devendo o Ju?zo Comum, nos
casos de conex?o e contin?ncia, observar os institutos despenalizadores, sen?o veja-se: EMENTA: A??O
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1? E 2? DA
LEI N. 11.313/2006. ALTERA??ES NO CAPUT E NO PAR?GRAFO ?NICO DO ART. 60 DA LEI N.
9.099/1995 E NO ART. 2? DA LEI N. 10.259/2001. COMPET?NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. INCID?NCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEX?O E CONTIN?NCIA. VIG?NCIA DE
OUTRAS PREVIS?ES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPET?NCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. GARANTIA DE APLICA??O DOS INSTITUTOS DA TRANSA??O PENAL E DA COMPOSI??O
CIVIL DOS DANOS NO JU?ZO COMUM. A??O DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. ? relativa a
compet?ncia dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da compet?ncia, por
regras de conex?o ou contin?ncia, para o Ju?zo Comum ou Tribunal do J?ri, no concurso de infra??es
penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n.
9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e t?m de ser assegurados, quando cab?veis,
independente do ju?zo no qual tramitam os processos. 3. No ? 2? do art. 77 e no par?grafo ?nico do art.
66 da Lei n. 9.099/1995, normas n?o impugnadas, tamb?m se estabelecem hip?teses que resultam na
modifica??o da compet?ncia do Juizado Especial para o Ju?zo Comum. A??o direta julgada improcedente.
(STF - ADIN n? 5264 - Relatora Ministra C?rmem L?cia - Data do Julgamento 07/12/2020). ?