TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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REQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:PAULO JOSE FERRAZ NETO
REQUERIDO:VIVIANE DOS SANTOS FERRAZ REQUERIDO:ROSANICE VIEIRA DOS SANTOS
FERRAZ. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
ALTAMIRA - 2? VARA C?VEL / Processo: 0002584-72.2007.8.14.0005 SENTEN?A ?Tratam os autos de
A??o Declarat?ria de Reconhecimento de Uni?o Est?vel post mortem c/c partilha de bens, ajuizada por
MARIA DA CONCEI??O RIBEIRO em face do de cujus PAULO JOSE FERRAZ NETO e dos herdeiros
ROSANICE VIEIRA DOS SANTOS, WELTON CARLOS FERRAZ BUENO e MARIA JOSE FERRAZ
BUENO, partes devidamente qualificadas nos autos. ???????????Expedido mandado para o requerente
manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 64), n?o foi poss?vel encontr?-la no endere?o
informado na inicial, conforme certid?o constante ?s fls. 65. ???????????? o relat?rio. Decido.
???????????Inicialmente, mister registrar que ? dever das partes manter o endere?o atualizado, tendo
como realizado o ato endere?ado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha se mudado.
???????????No caso dos autos verifica-se que a parte autora n?o se manifesta nos autos h? quase 02
anos, somando ao fato de que n?o foi encontrada no endere?o informado na inicial. ???????????O art.
485, inciso III, do C?digo de Processo Civil, disp?e que o processo ser? extinto sem julgamento do m?rito
quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ???????????Foi determinada a intima??o da
parte para impulsionar o feito, conforme certid?o de fl. 65, n?o foi poss?vel o cumprimento da dilig?ncia,
pois a parte autora n?o foi encontrada no endere?o fornecido nos autos, o que presume que n?o possui
interesse no prosseguimento do feito. ???????????Desse modo, a in?rcia das partes diante dos deveres e
?nus processuais, acarretando a paralisa??o do processo, faz presumir desist?ncia da pretens?o ? tutela
jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que ? condi??o para o regular exerc?cio
do direito de a??o. ???????????Verifica-se, destarte, que h? falta de interesse da parte autora na
continua??o do processo, configurando car?ncia superveniente do direito de a??o. ???????????Conforme
leciona Humberto Theodoro J?nior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz n?o
est? jungido a aguardar a provoca??o de interessado para extinguir a rela??o processual abandonada
pela parte. Verificada a paralisa??o por culpa dos litigantes, de of?cio ser? determinada a intima??o
pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo ? 1? do art. 267. E, n?o sanada a falta,
decretar? a extin??o, mesmo sem postula??o do interessado ou do Minist?rio P?blico. (In Curso de Direito
Processual Civil, 15? ed, Forense, pg. 308). ??????????????Assim, diante do desinteresse da parte
autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de of?cio, ap?s as provid?ncias legais, determinar a
extin??o e arquivamento do processo. ??????????????Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AUS?NCIA
DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR IN?RCIA DA PARTE AUTORA - 1. O abandono da causa por mais
de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e dilig?ncias que lhe competia, ? causa de
extin??o do processo sem Resolu??o de m?rito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apela??o da parte
autora desprovida. (TRF 3? R. - AC 2001.03.99.047356-0 - (736217) - 10? T. - Rel. Des. Fed. Galv?o
Miranda - DJU 11.10.2006 - p. 691). ???????????Depreende-se do artigo 106, inciso II e do art. 274,
par?grafo ?nico do CPC, que compete ?s partes declinarem os seus endere?os no processo a fim de que
possam receber as intima??es. Ambos os dispositivos, fazem alus?o a necessidade da parte informar
qualquer mudan?a de endere?o, ainda que seja tempor?ria ou definitiva, veja-se: Art. 106. Quando
postular em causa pr?pria, incumbe ao advogado: I - declarar, na peti??o inicial ou na contesta??o, o
endere?o, seu n?mero de inscri??o na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de
advogados da qual participa, para o recebimento de intima??es; II - comunicar ao ju?zo qualquer mudan?a
de endere?o. Art. 274. Omissis Par?grafo ?nico. Presumem-se v?lidas as intima??es dirigidas ao
endere?o constante dos autos, ainda que n?o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica??o
tempor?ria ou definitiva n?o tiver sido devidamente comunicada ao ju?zo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond?ncia no primitivo endere?o. (Grifo nosso)
???????????Quanto a esse ponto a jurisprud?ncia ? pac?fica, vejamos o julgado do Tribunal de Justi?a
do Distrito Federal e Territ?rios: EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENS?O. EXTIN??O DO
FEITO SEM RESOLU??O DE M?RITO. ART. 267, INC. III, DO CPC. ABANDONO DO PROCESSO.
EXIST?NCIA DE INTIMA??O PR?VIA DA ADVOGADA CONSTITU?DA. INTIMA??O PESSOAL V?LIDA.
SENTEN?A MANTIDA. 1. Verificando-se que a parte autora, bem como a sua patrona, foram devidamente
intimadas para dar andamento ao feito, sob pena de extin??o, por?m, mantiveram-se inertes, acertada a
extin??o do processo com base no art. 267, inc. III, do CPC. 2. Nos termos do art. 39, incs. I e II, do CPC,
cabe ? parte manter o seu endere?o nos autos constantemente atualizado, a fim de permitir a sua
intima??o para o cumprimento das determina??es judiciais, devendo, pois, comunicar ao Ju?zo qualquer
altera??o, sob pena de se reputar v?lida a intima??o realizada no endere?o antes declinado nos autos. 3.
Negou-se provimento ao recurso. Senten?a mantida. (?rg?o: 6? Turma C?vel; Processo: N. Apela??o