TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o:
Execução de Título Judicial em: 06/04/2021 REQUERENTE:BANCO DA AMAZONIA Representante(s):
OAB 11471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO (ADVOGADO) OAB 7895 - TEULY SOUZA DA FONSECA
ROCHA (ADVOGADO) OAB 17917 - FABIANA PORTELA ARAUJO (ADVOGADO) OAB 19539 - GLENDA
PATRICIO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 22677 - CLAUDIO ESTRELA TAVARES (ADVOGADO) OAB
23343 - AMANDA REBELO BARRETO (ADVOGADO) REQUERIDO:VIEGAS SERVICOS LTDA ME
REQUERIDO:MADELENE VIEGAS DA PAIXAO REQUERIDO:LUIZ PAULO DIAS DE SENA. PROCESSO
N?. 0005905-42.2016.8.14.0201 EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DA
AMAZONIA S/A EXECUTADO: VIEGAS SERVI?OS LTDA - ME DESPACHO 1.?????Diante do pedido do
autor da peti??o de fls n?. 212 DEFIRO nova consulta aos dados cadastrais do requerido VIEGAS
SERVI?OS LTDA - ME, no sistema online SISBAJUD, mais adequados para a busca de poss?veis
patrim?nio da parte r?. 2.?????D?-se ci?ncia ?s partes e, ap?s, voltem conclusos para a consulta.
3.?????Custas na forma da lei. Distrito de Icoaraci (PA), 30 de mar?o de 2021. S?RGIO RICARDO LIMA
DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00061860320138140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 06/04/2021
AUTOR:ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA SA Representante(s): OAB 23343 - AMANDA
REBELO BARRETO (ADVOGADO) REU:H. DE A. MONTEIRO - ME. PROCESSO N. 000618603.2013.8.14.0201 EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE
CIMENTOS DO PAR? S/A REQUERIDO: H DE A MONTEIRO ME DECIS?O O exequente, tendo em vista
a n?o localiza??o de bens penhor?veis, pede a aplica??o de medidas coercitivas at?picas previstas (Art.
139, IV do CPC), qual seja, a inscri??o da empresa executada no cadastro de prote??o ao cr?dito. De
acordo com a jurisprud?ncia, o magistrado pode lan?ar m?o de medidas coercitivas at?picas justamente
em situa??es como a dos autos em que as tentativas de constri??o de bens do executado v?m se
mostrando malsucedidas. No entanto, tais medidas devem ser guiadas pelos princ?pios da razoabilidade e
proporcionalidade e, portanto, n?o devem servir ? puni??o do devedor; devem sim ser emitidas ordens
que, de fato, possam levar ? satisfa??o do credor. Eis um precedente nesse sentido: EXECU??O POR
T?TULO EXTRAJUDICIAL. C?DULAS DE CR?DITO BANC?RIO. MEDIDAS COERCITIVAS AT?PICAS.
ART. 139, IV, DO CPC. CART?O DE CR?DITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas at?picas podem ser utilizadas para compelir o devedor a
empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas n?o devem ser apenas um meio de
constranger o devedor, como mera puni??o, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfa??o do cr?dito.
As medidas devem ser ?teis a essa satisfa??o, al?m de proporcionais e razo?veis. 3. No caso, o bloqueio
de cart?es de cr?dito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do
processo executivo. 4. N?o se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de
habilita??o, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI:
22227383720188260000 SP 2222738-37.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:
03/12/2018, 14? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 03/12/2018). No caso dos autos,
percebe-se que a inscri??o da empresa executada no cadastro de prote??o ao cr?dito ? medida que n?o
traria qualquer possibilidade de o exequente receber seu cr?dito; seria uma determina??o que teria como
?nico fulcro constranger e punir o devedor por n?o quitar a d?vida. E, por essa raz?o, INDEFIRO O
PEDIDO DE INCLUS?O DO NOME DO EXECUTADO NOS SERVI?OS DE CADASTRO DE PROTE??O
AO CREDITO. J? quanto ao pedido de redirecionamento da execu??o aos representantes legais, temos
que se trata de um pedido despersonaliza??o da pessoa jur?dica e, por isso, deve seguir os ditames
processuais e legais previstos para sua instaura??o. Assim, temos que, preliminarmente, o exequente n?o
explicita os requisitos do artigo 50 do CC/02 para que tal requerimento seja analisado, somente cita os
artigos correspondentes, todavia, a simples men??o do dispositivo do C?digo Civil n?o ? suficiente; o
requerente precisa demonstrar quais atos do executado se encaixam nos tipos de desvio de finalidade ou
confus?o patrimonial a fim de que se possa dar in?cio ao processamento do incidente de desconsidera??o
nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/15. Repise-se: o artigo 50 do CC/02, o qual serve de base
para configura??o da desconsidera??o, ? mencionado apenas genericamente, sem que o exequente
explicite claramente quais condutas da executada configuram desvio de finalidade ou confus?o
patrimonial. Esse detalhamento ? importante n?o apenas para an?lise do pedido como tamb?m para que
possa ser exercido o contradit?rio (Ar.t 135 do CPC/15). Desse modo, intime-se o exequente, na pessoa
de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento de desconsidera??o da
personalidade jur?dica, minuciando quais as condutas do artigo 50 do CC foram praticadas pela
executada, bem como tamb?m indicar o endere?o dos s?cios para a devida intima??o, sob pena de
indeferimento da instaura??o do incidente. O exequente fica desde logo de que a reitera??o do pedido