TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 970.022/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2019, DJe 12/09/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA.
COMPRA E VENDA DE IM?VEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE ? SUA VIG?NCIA. N?O INCID?NCIA.
CONTRATO DE ADES?O. OMISS?O DE MULTA EM BENEF?CIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO
DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZA??O, TOMANDO-SE COMO
PAR?METRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES,
PARA MANUTEN??O DO EQUIL?BRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036
do CPC/2015, ? a seguinte: No contrato de ades?o firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previs?o de cl?usula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo inadimplemento do vendedor.
As obriga??es heterog?neas (obriga??es de fazer e de dar) ser?o convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Seguindo
a mesma orienta??o: APELA??O C?VEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A??O INDENIZAT?RIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IM?VEL. SENTEN?A DE PARCIAL PROCED?NCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. Invers?o da cl?usula penal morat?ria. Tema 971 do STJ: "no contrato de ades?o firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previs?o de cl?usula penal apenas para o
inadimplemento do adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo
inadimplemento do vendedor (mora ou inadimplemento absoluto). Invers?o que se justifica no caso
concreto, em observ?ncia aos princ?pios da equidade e razoabilidade. Lucros cessantes. Impossibilidade
de cumula??o com a multa morat?ria. Conforme Tema 970 do STJ, "a cl?usula penal morat?ria tem a
finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o com lucros cessantes". Caso em que, a par de
inacumul?veis, os lucros cessantes foram requeridos de forma alternativa, raz?o pela qual a proced?ncia
da pretens?o de invers?o da cl?usula penal morat?ria afasta a pretendida indeniza??o. Sucumb?ncia.
Redimensionamento. Altera??o da senten?a que justifica o redimensionamento dos ?nus sucumbenciais,
com responsabiliza??o exclusiva da parte r? por seu pagamento. Art. 86, par?grafo ?nico, do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apela??o C?vel, N? 70078939220, D?cima Nona C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-08-2020) APELA??ES C?VEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A??O CONDENAT?RIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
INVERS?O DA CL?USULA PENAL MORAT?RIA. BASE DE C?LCULO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INOVA??O RECURSAL. AUS?NCIA DE ATAQUE DA SENTEN?A. I. Necess?ria a retifica??o de erro
material constante da senten?a, para que seja fixado o ano de 2014 - e n?o de 2015 - como termo final de
incid?ncia da multa (data da entrega do im?vel). II. Por for?a do princ?pio da isonomia, poss?vel a fixa??o
de cl?usula penal em favor do promiss?rio comprador, nos casos em que h? estipula??o contratual
somente em favor da promitente vendedora, uma vez que incidente a legisla??o consumerista.
Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do tema n? 971 dos recursos repetitivos. Assim, o
autor faz jus ? invers?o da cl?usula penal morat?ria, cuja base de c?lculo, no entanto, n?o poder? ser o
valor do im?vel, conforme pretende aquele, tendo em vista os novos par?metros delineados no recurso
repetitivo em quest?o, em conjunto com o tema n? 970. Deixa-se, contudo, de prover o apelo das r?s no
item, porquanto sua pretens?o - incid?ncia, de uma s? vez, do percentual de 2% - tamb?m vai de encontro
aos precedentes em estudo. III. O recurso de apela??o cujas raz?es n?o atacam o que fora decidido pela
senten?a hostilizada n?o pode ser conhecido pelo ju?zo ad quem. Intelig?ncia do art. 1.010, II e III, do
Novo C?digo de Processo Civil. Caso em que as demandadas limitam-se a discorrer, genericamente,
sobre os requisitos intr?nsecos ao dever de indenizar, deixando de impugnar os fundamentos da senten?a
que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar e ? fixa??o do respectivo quantum. Al?m disso,
a ?nica tese suscitada pelas requeridas (arquivamento do inqu?rito civil) n?o havia sido ventilada
tempestivamente na fase de conhecimento, de modo que configurada a inova??o recursal (art. 342 do
CPC). Assim, ausente ataque m?nimo aos fundamentos exarados no decisum, imp?e-se o n?o
conhecimento do apelo das demandadas no item. Precedentes desta Corte. IV. Hip?tese em que, sendo a
causa dotada de valor expressivo, a verba honor?ria, devida em favor dos patronos da r?, dever? ser
fixada em percentual sobre este, forte no ?2?, do art. 85, do NCPC. Negaram provimento ao apelo do
autor e conheceram parcialmente do apelo da r?, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida.
Un?nime.(Apela??o C?vel, N? 70079932943, Vig?sima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator:
Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020) Desta forma, o autor tem direito a uma multa, pelo
atraso na entrega do seu im?vel, equivalente a 2% (dois por cento) do valor de seu im?vel que consta no