TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter
abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos
recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da
operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de
estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não
descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro,
o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no
caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno
provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÃJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÃRIO.
AÃÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÃRIOS. TAXA MÃDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE
NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ã admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÃÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a
taxa de juros remuneratórios acordada. Precedentes 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
120099/MS, T3, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. BANCÃRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOÂ RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÃRIOS.
TAXA MÃDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ã
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante à s
peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÃÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma
época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros
remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No
caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o Ã-ndice pactuado
entre as partes, de modo que não é possÃ-vel reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, nossos tribunais superiores também já sumularam o
entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000
(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada
(Súmula 539). à possÃ-vel, ainda, a capitalização de juros pelas instituições bancárias quando a
taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal, conforme os seguintes
julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO DE JUROS. PACTUAÃÃO. APLICAÃÃO DA SÃMULA
83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014,
DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÃÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÃCUPLO DA
TAXA MENSAL DE JUROS. CONTRATAÃÃO EXPRESSA. GRAU DE SUCUMBÃNCIA. ANÃLISE NESTA
INSTÃNCIA. INVIABILIDADE. APURAÃÃO EM LIQUIDAÃÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Precedentes. 2. Em caso de sucumbência recÃ-proca, impõe-se a compensação dos honorários
advocatÃ-cios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja
apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR, T4, STJ, Rel. Min. Raul Araujo, j.