TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar
estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00045990220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 08/04/2021 ENCARREGADO:MARCIO DA CUNHA CARDOSO
INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar
estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00046536520208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 08/04/2021 ENCARREGADO:ENIO FELIX DE OLIVEIRA
INDICIADO:DIEGO DE SOUZA BAIA VITIMA:A. A. P. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar
estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 05 de abril de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00051395020208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Sindicância em: 08/04/2021 ENCARREGADO:LUIZ ROBERTO CARNEIRO AMORIM
INDICIADO:ARLEY GOMES MIRANDA VITIMA:P. B. C. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de militar
estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.