TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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REPRESENTANTE:WALTERLY MARCOS MARINHO VANDERLEY REQUERIDO:MUNICIPIO DE SAO
GERALDO DO ARAGUAIAPA REPRESENTANTE:EDILSON PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO:SANDRO MARCIO DE SOUSA SANTOS INTERESSADO:ALEXANDRE ASTURIO
OTACIO BENTO INTERESSADO:DEMIVALDO BERTUANI CARRAFA INTERESSADO:MARINALVA
PEREIRA GOMES INTERESSADO:JOSE CARLOS FRANCISCO DO CARMO. DECISÿO 1. Intime-se a
parte autora para dizer se pretende produzir provas em audiência; 2. Decreto à revelia do MunicÃ-pio de
São Geraldo do Araguaia, sem aplicar os efeitos do instituto, em face da indisponibilidade da coisa
pública; 3. Ao Ministério Público para se manifestar se tem interesse no feito. SERVIRà A PRESENTE
DECISÿO, POR CÿPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 29 de abril de 2021.
ANTÿNIO JOSÿ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
PROCESSO: 00001329420098140125 PROCESSO ANTIGO: 200910001285
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 29/04/2021---REQUERIDO:ESTADO DO PARA
REQUERENTE:MANOEL BEMVINDO DO NASCIMENTO Representante(s): OAB 8106 - SOLANGE DE
NAZARE DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 12396 - WALDYR DE SOUZA BARRETO
(ADVOGADO) . SENTENÿA A autora foi intimada para comparecer aos autos e informar dados
requeridos, deixou o prazo transcorrer in albis. Assim prescreve a lei processual: Art. 485.  O juiz não
resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juÃ-zo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em
caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissÃ-vel por disposição legal; e X - nos
demais casos prescritos neste Código. Ressalta-se que os processos não podem ficar indefinidamente
aguardando manifestação das partes, fato que fere o princÃ-pio constitucional da razoável duração
do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO,
nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas
custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em
caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via Fazenda Estadual.
SERVIRà A PRESENTE DECISÿO, POR CÿPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do
Araguaia, 29 de abril de 2021. ANTONIO JOSÿ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de
São Geraldo do Araguaia
PROCESSO:
00031906120168140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o:
Procedimento Sumário em: 12/04/2021---REQUERENTE:JORGE MOREIRA LOPES Representante(s):
OAB 40.602 - FERNANDA SOUZA BOMTEMPO (ADVOGADO) OAB 18175 - RAFAEL DA SILVA NERY
(ADVOGADO) REQUERIDO:TELEMAR NORTE LESTE SA Representante(s): OAB 13866-A - ELADIO
MIRANDA LIMA (ADVOGADO) . SENTEN?A I. Relat?rio Trata-se de impugna??o ao cumprimento de
senten?a apresentado por OI Telemar Norte Leste S.A. afirmando que h? excesso da execu??o fixando o
valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais) porque as atualiza??es devem obedecer ao
ju?zo da recupera??o judicial que fixou somente que seriam atualizados at? 20.06.2016. Inicialmente
esclarece-se que existe a possibilidade de se rever a senten?a de m?rito ap?s ser publicada, na forma do
art. 494 do NCPC: Art. 494. ?Publicada a senten?a, o juiz s? poder? alter?-la: I - para corrigir-lhe, de of?cio
ou a requerimento da parte, inexatid?es materiais ou erros de c?lculo; II - por meio de embargos de
declara??o. O dispositivo legal acerca dos embargos, explicitamente prescreve: CAP?TULO V DOS
EMBARGOS DE DECLARA??O Art. 1.022. ?Cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; II - suprir omiss?o de ponto ou quest?o
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim
prescreve a doutrina de Ov?dio Batista da Silva demonstrando o conceito de Embargos de Declara??o: ??
o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada senten?a que a
complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou
elimine eventuais contradi??es que porventura contenha. Os embargos de declara??o oferecem o
exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retrata??o, sem qualquer devolu??o a