TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
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da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÃÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO DE JUROS. PACTUAÃÃO.
APLICAÃÃO DA SÃMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel. Maria Isabel
Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÃÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÃCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. CONTRATAÃÃO EXPRESSA. GRAU DE
SUCUMBÃNCIA. ANÃLISE NESTA INSTÃNCIA. INVIABILIDADE. APURAÃÃO EM LIQUIDAÃÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa
de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal. Precedentes. 2. Em caso de sucumbência recÃ-proca, impõe-se a
compensação dos honorários advocatÃ-cios e custas processuais, na proporção em que vencidas
as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de
análise nesta instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR,
T4, STJ, Rel. Min. Raul Araujo, j. 12/08/2014, DJe 01/09/2014). Desta forma, admitida a capitalização
dos juros no contrato, é imperioso afastar a pretensa ilegalidade quanto à utilização da Tabela Price,
conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais:  APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÃNCIA DAS REGRAS DO CÃDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRINCÃPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÃRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÃNCIA. CAPITALIZAÃÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MANUTENÃÃO DA SENTENÃA. Â - O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.  - A competência para a
limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional,
não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código
Civil.  -A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados
pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação.  Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a
ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização.  (TJMG - Apelação CÃ-vel Â
1.0000.20.043920-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÃMARA CÃVEL, julgamento
em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO ORDINÃRIA DE
REVISÃO CONTRATUAL. CÃDULA DE CRÃDITO BANCÃRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÃCULO. CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXAS DE JUROS
REMUNERATÃRIOS. PARÃMETRO DE COBRANÃA. JURISPRUDÃNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÃA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÃÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE. TABELA 'PRICE'. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÃÃO DA DÃVIDA.
TARIFAS BANCÃRIAS. CADASTRO. LICITUDE. SEGURO. INEXISTÃNCIA DA APÃLICE E DO
NEGÃCIO JURÃDICO SUBJACENTE. CONTRATAÃÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÃÃO DO
INDÃBITO EM DOBRO. DOLO. MÃ-FÃ. INOCORRÃNCIA. RESTITUIÃÃO SIMPLES DO VALOR
DECLARADO INDEVIDO. SENTENÃA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As normas do Código de
Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras,
conforme prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos da orientação
jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada
quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para o tipo especÃ-fico de contrato, na época de sua celebração. III - Ã
permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV - Conforme dispõe a
Súmula nº 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". V Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato objeto do litÃ-gio, fica afastada
a tese de ilegalidade quanto à aplicação do 'Sistema Price de Amortização'. VI - à lÃ-cita a
cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no
inÃ-cio do relacionamento entre os contratantes. VII - Somente será admitida a cobrança do seguro se
houver comprovação da existência do pacto acessório, capaz de evidenciar que a quantia cobrada do
cliente tenha sido destinada, efetivamente, ao adimplemento de negócio jurÃ-dico subjacente, o que pode