TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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Art. 20 - O exercício da docência do titular de cargo de professor será vinculado à área de atuação para a
qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para
área do conhecimento específica do currículo diversa daquela para a qual prestou concurso público e
indispensável para o atendimento de necessidades do Sistema de Ensino, provisoriamente, em
substituição temporária ou até o provimento efetivo do cargo através de concurso público.
(...)
Art. 23 - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e dos serviços de
apoio escolar, bem como da progressão na Carreira, será assegurada através de:
I- Formação continuada em cursos de formação/habilitação, aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional;
II- Habilitação em nível superior, de licenciatura plena, nas áreas do conhecimento, específicas do
currículo, observado o disposto na legislação nacional vigente;
III- Licenciatura plena em pedagogia; curso normal superior ou licenciatura para o magistério da educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, no caso de atuação na docência da Educação Infantil e
séries iniciais do Ensino Fundamental;
IV- licenciatura plena em pedagogia, para atuação nas funções de suporte pedagógico direto à docência,
ou especialização específica para atuação nessas funções.
Contudo, revogando a norma acima, a Lei Municipal nº269/2019, ao dispor sobre a promoção funcional
dos profissionais do magistério, vedou a progressão vertical do Nível I para o Nível II da carreira do
magistério. Senão vejamos o que dispõe a lei 269/2019:
Art. 11 - Os níveis referentes para a habilitação e titulação para a área de magistério, são:
I - Nível Especial 1 — Professores com formação em Nível Médio na modalidade normal (Magistério);
Il - Nível 2 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena;
III - Nível 3 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, acrescido de curso de Especialização,
Mestrado ou Doutorado;
Parágrafo Único — As exigências de escolaridade/habilitação para os níveis dispostos neste artigo, estão
discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 12 - As posições de enquadramento referem-se ao nível, classe e referência:
I - Nível: subdivisão em que se estrutura a carreira, com agrupamento de cargos de responsabilidades
semelhantes e com igual vencimento, que representa a movimentação dos profissionais mediante novo
título acadêmico ou concurso público.
(...)
Art. 20 - A progressão dos profissionais da Área de Magistério dar-se-á
I - No sentido Vertical:
a) Do nível 2 para o nível 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado do curso de pós-