TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7235/2021 - Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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COMARCA DE ORIXIMINA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINA
Processo nº 0000955-37.2007.814.0037 ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Requerente: ANA VERA ALMEIDA MOTA (Adv. RAIMUNDA LAUA SERRÃO DA SILVA
SOUZA ¿ OAB/PA nº 5330) e como Executados: BANCO DO BRASIL CARTÕES S/A (Adv. NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES ¿ OAB/PA nº 15.201-A), LOJAS MARISA S/A (Adv. PAULO SÉRGIO
UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO ¿ OAB/SP nº 180.623), LOJAS MAIA ¿ MAGAZINE
LUIZA S/A (Adv. WILSON SALES BELCHIOR ¿ OAB/PA nº 20.601-A). DECIS¿O. 1. Cuida-se de
cumprimento de sentença executado em face de BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CART¿ES
DE CRÉDITO, MARISA LOJAS S.A., e MAGAZINE LUIZA S.A., e que fora impugnado pelas duas últimas
executadas referidas. 2. Pelas manifestaç¿es apresentadas por todas as partes, vejo que a celeuma está:
a) no valor a ser pago por cada Executada à Exequente, pois que esta fez seus cálculos a partir da
sentença, ou seja, desde 01/07/2013, ao passo que aquelas fizeram seus cálculos a partir da publicaç¿o
do acórd¿o (modificador da sentença), ou seja, desde 31/10/2017; e b) no valor a ser pago por cada
Executada à advogada, a título de honorários advocatícios, pois que aquelas alegam ter pago os
honorários juntamente com o valor principal, ao passo que a advogada aduz que os honorários n¿o foram
pagos. 3. Primeiramente, registro que os cálculos devem ser feitos a partir da publicaç¿o do acórd¿o, ou
seja, desde 31/10/2017. Isso porque o acórd¿o majorou a condenaç¿o em danos morais, passando,
assim, a ser o novo parâmetro de arbitramento, a partir do qual incide a correç¿o monetária, nos termos
da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundamente, com a premissa acima, vejo que a
Exequente errou em seu cálculo e que as Executadas acertaram. Assim, os valores apresentados às fls.
499/501 (de R$7.963,14), às fls. 510/513 (de R$7.510,75), e à fl. 522 (de R$9.063,99), tenho-os como
corretos e incontroversos. 5. Terceiramente, vejo que os honorários advocatícios sucumbenciais, no
importe de 15%, também já foram pagos nos depósitos efetuados pelas Executadas. Isso porque os
honorários, ao que tudo indica, foram discriminados e inclusos, conforme fl. 499, fl. 510, e fl. 553-v. 6.
Dessa forma, as impugnaç¿es apresentadas pelas Executadas s¿o procedentes, raz¿o por que
determino: 6.1. que sejam expedidos os alvarás para o saque dos valores indicados no item 4. desta
decis¿o, com a devida correç¿o monetária da conta judicial, por serem incontroversos e, em princípio,
corretos. Os alvarás devem ser desmembrados à autora e à advogada, já que incluem os honorários
advocatícios, conforme requerido pela Exequente à fl. 538, inclusive, e já esboçados às fls. 546/547. 6.2.
que seja expedido o alvará para o saque do valor depositado a mais, pelo Executado BANCO DO BRASIL
ADMINISTRADORA DE CART¿ES DE CRÉDITO e indicado à fl. 552 (de R$18.127,98). 7. Por fim, julgo
improcedentes os embargos de declaraç¿o apresentados às fls. 548/551, em face do Despacho de fl. 543,
haja vista que n¿o houve conteúdo decisório no referido ato do juízo. Ademais, eventual omiss¿o, creio,
resta sanada na decis¿o ora proferida. 8. Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais
e para o devido pagamento. 9. Intimem-se todas as partes, na pessoa de seus respectivos advogados,
para que tomem as providências cabíveis. Cumpra-se. Oriximiná-PA, 13 de setembro de 2021. RAMIRO
ALMEIDA GOMES - Juiz de Direito titular da Comarca de Oriximiná