DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
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Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a
segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício
previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa
dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum
indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidades utilizadas pelas Cortes de
Justiça pátrias. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo da Promovente, para que a restituição do indébito seja em dobro e PROVER PARCIAMENTE a Apelação do Promovido, apenas para deferir a gratuidade judiciária requerida, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.293.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000551-38.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314 A. EMBARGADO: Otacilio Albino da Silva. ADVOGADO: Daniel Vieira
Smith - Oab/pb 19.193. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO processo. Contratos bancários. Serviços prestados por terceiros. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO stj no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526/SP. Sobrestamento do feito. Acolhimento dos aclaratórios sem efeitos
infringentes. - Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, determino o
sobrestamento e o retorno dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.152.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015028-79.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO:
George Ottavio Brasilino Olegario - Oab/pb 15.013. EMBARGADO: Hospital Samaritano Ltda. ADVOGADO: Luiz
Felipe Lins da Silva - Oab/pb 164.563. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.735.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0091511-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: World Tour Viagens Turismo Ltda. ADVOGADO: Andre
Gomes Bronzeado - Oab/pb 14.439. EMBARGADO: Adriano Alves da Silva E Whitejets Transportes Aereos S/a.
ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva - Oab/pb 13.990 e ADVOGADO: Marcelo Faria de Mattos - Oab/pb 108.804.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na
Decisão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Desse modo, não restando
configuradas quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não
merecem acolhimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.168.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112040-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Carlos Alberto de Almeida Castro Junior. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga - Oab/pb 10.987. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade,
omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais
defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem
acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento,
só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo –
omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.292.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002854-05.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 7a Vara da Comarca de Sousa. POLO PASSIVO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO. LEITE PREGOMIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/
2000). - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário
a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.75.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008847-51.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Com. de Guarabira. POLO PASSIVO:
Francecleide Rodrigues Mendes, Municipio de Guarabira E Marcos Edson de Aquino. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha - Oab/pb 10.751 e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel - Oab/pb 770. Remessa necessária.
AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência.
Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei
nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a
verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode
transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 55.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005038-15.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: José Ricardo de Sousa. ADVOGADO: Jose Alipio Bezerra de Melo (oab/
pb 3643). PROCESSO CIVIL - Agravo interno – Interposição contra decisão colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão judicial irrecorrível – Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo
interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso,
nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas
pelo relator. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041028-13.2010.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Banco Cacique S/a. ADVOGADO: Leonardo Nascimento
Goncalves Drumond(oab/pe 768-a) E Outro. AGRAVADO: Adolfo Braz dos Santos. PROCESUSAL CIVIL E CIVIL
– Agravo interno em apelação - Ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada – Juros acima de 10%
a/m – Encargo excessivamente oneroso – Desequilíbrio contratual – Lucros excessivos da instituição financeira
– Limitação mantida – Desprovimento. - A taxa de juros reais pactuada, 10,45% ao mês, se mostra excessivamente onerosa, ensejando desequilíbrio contratual e lucros excessivos pela instituição financeira, devendo, por
isso, ser limitada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000130-17.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA BELEM. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. RECORRENTE: Efigenia Rosa Faustino. APELANTE: Municipio Belem Pb. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa(oab/pb 6.617) e ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha(oab/pb 10.751).
APELADO: Efigenia Rosa Faustino E Municipio Belem Pb. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha(oab/pb
10.751) e ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa(oab/pb 6.617). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível Ação de cobrança – Procedência parcial – Irresignação - Preliminar – Nulidade da sentença – Decisão “citra petita”
- Pedido de restituição de salário formulado pela Municipalidade em contestação – Omissão - Acolhimento Decretação de nulidade do decisum - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC)
– Teoria da causa madura - Servidor público – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato
por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos saldos de salário Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Procedência parcial da
pretensão inicial – Pedido contraposto incabível – Provimento parcial da apelação cível - Reexame necessário
e recurso adesivo prejudicados. - A decisão que se omite na apreciação de pedido formulado pelo réu em sua
defesa, incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos
processuais dele dependentes, para prolatação de novo veredicto. - No caso dos autos, é de se invocar a regra
do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito
quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em condições de imediato julgamento. - A contratação
por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do
concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a
norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência
fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - Em face
da nulidade da contratação, não faz a autora à percepção de férias, acrescidas dos respectivos terços, adicionais
de insalubridade e por tempo de serviço, eis que, consoante orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, os servidores contratados pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a
prévia aprovação em concurso público, possuem direito a perceber apenas os salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito fundiário – FGTS. - Além de incabível na hipótese o pedido contraposto, eis que o
procedimento adotado foi o ordinário, situação diferente da prevista no art. 278, § 1º, do CPC/73, certo é que não
há nos autos provas de que, de fato, a autora tenha recebido salário em duplicidade. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar
levantada pelo apelante e, em consequência, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar parcialmente
procedente a pretensão deduzida na inicial, bem como julgar prejudicados o reexame necessário e o
recurso adesivo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000415-54.2013.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de
Lira(oab/pb 8194). APELADO: Maraiza Coelho Cavalcante E Outros. ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira(oab/pb
12.890). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar – Julgamento antecipado da lide –
Alegação de cerceamento do direito de defesa – Inocorrência – Rejeição. “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos
de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa”. (STF
– AGRAG – 153467 – MG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível - Ação
de cobrança - Servidor público municipal – Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido
(Art. 373, II, do CPC) – Procedência da demanda – Manutenção da condenação - Pleito de minoração dos honorários
- Causa sem grande complexidade – Art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC – Acolhimento - Provimento parcial. - A
responsabilidade do Município é una e indivisível, não se fracionando por administrações. Diante disso, deve a
edilidade responder pelos atos de seu atual e dos antigos gestores. Se assim não fosse, ocorreria a esdrúxula situação
de uma dívida produzida pela antiga gestão não precisar ser adimplida pela atual administração, o que obviamente não
se pode admitir. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício
do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido
de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos
decorrentes da sua não comprovação. - Verificando-se que a matéria travada nos autos não é de grande complexidade, uma vez que já pacificada neste E. Tribunal de Justiça, assim como nos Tribunais Superiores, é justa a
minoração do valor da verba honorária fixada pelo juiz de base. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000778-23.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira(oab/pb 7539). APELADO: Maria de Fatima Braz. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho(oab/pb 19.227).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar – Julgamento antecipado da lide –
Alegação de cerceamento do direito de defesa – Inocorrência – Rejeição. - “A decisão judicial que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada
em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a
plenitude de defesa”. (STF – AGRAG – 153467 – MG) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Prejudicial Prescrição quinquenal – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ
– Rejeição. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidora municipal –
Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Autor que não faz jus à percepção de 13º salários e férias acrescidas do terço
constitucional - Direito à percepção dos valores referentes aos saldos de salários - Precedente do STF julgado
sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS - Prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373,
II, do CPC/15 – Ausência de comprovação – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - A contratação
por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do
concurso (art. 37, IX, da CF). - As sucessivas prorrogações do contrato da autora não se compatibilizam com a
norma constitucional que exige tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência
fática que evidenciaria a situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito
dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao
depósito do FGTS. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar
suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor,
nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame
necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001757-61.2014.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Marlene Pinheiro Fernandes. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo (oab/pb Nº 6545). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial
- Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado –
Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos saldos de salário e dos valores referentes ao
FGTS - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Manutenção da
sentença - Juros moratórios fixados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança – Correção monetária pelo IPCA-E - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado
é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas
e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito
dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. Como a condenação imposta ao apelante não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados de
acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, face à
declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com base no IPCA-E,
posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. - O Supremo Tribunal Federal conferiu
eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de
ordem, em 25.03.2015. Ocorre que a Suprema Corte manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Assim, a manutenção
da correção monetária com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até a data de 25.03.2015 não se aplica a hipótese
dos autos, posto que sequer houve a expedição de precatório ou seu pagamento, estando a presente demanda
ainda em tramitação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.