DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
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DO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp 115.762). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
- PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO VENCIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
SUMULADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 200072340.2013.815.0000 - SÚMULA 44 DO TJPB - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. “(...) É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados dos
contracheques do autor, ora apelante, a título de seguro de vida em grupo, haja vista o entendimento pacificado
por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000723-40.2013.815.0000,
quando foi editada a Súmula nº 44 desta Corte de Justiça, segundo a qual “É indevida a devolução de valores
recolhidos a título de prêmio de seguro de vida nas ações movidas por policiais militares do Estado da Paraíba,
por ser considerada tácita a anuência da contratação”” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039391-33.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unicardbanco Multiplo S/a. ADVOGADO: Tânia Vainsencher. (oab/pe 20.124) E Ingrid Gadelha. (oab/pb 15.488).. APELADO: Jose Cirilo Sobrinho. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues Oab/pb - 10027. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA - IRRESIGNAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO
NÃO CONHECIDO. - Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o
recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
APELAÇÃO N° 0069934-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). APELADO: Banco Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA - JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM
DEMANDA ANTERIOR - JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO - AFRONTA À
COISA JULGADA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - Já tendo sido a instituição financeira condenada a
restituir o valor cobrado a título de “tarifa de cadastro”, descabe a propositura de ação visando o recálculo das
parcelas do financiamento, com o desconto da quantia referente a esse título, sob pena de ofensa à coisa
julgada. TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019425420158150000, - Não possui -, Relator DESA
MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 03-12-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000720-90.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sandra Cristina Fragas de Pontes. ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto e ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção(oab/pb 10.492). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE
SALÁRIOS E AO FGTS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO RETIDO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em
repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA, para excluir a condenação ao pagamento do 13° salário
de 2014 e proporcional de 2015, às férias mais o terço de todo o período laboral, e ao salário do mês de
fevereiro de 2015, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para, reformando a sentença,
condenar o promovido ao pagamento do FGTS do período de julho de 2012 a dezembro de 2015. Por fim,
inverto o ônus sucumbencial, cuja cobrança ficará sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015,
em razão dos benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0000213-72.2014.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Adailton da Silva Ferreira. ADVOGADO: Marcel
Vasconcelos Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO DE MÍNIMA RESISTÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. - Existe necessidade de pronunciamento judicial quando resta
caracterizado o mínimo de resistência que justifique o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão
resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e
da causalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001098-70.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Theresa Heloisa Valeriano de Oliveira.
ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE FÍSICO. EXIBIÇÃO
DE FILMAGEM. COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO E REGISTRO DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo previsão editalícia e disposição legal específica de que o examinador de teste de aptidão física do concurso público deveria ser bacharel em educação física, é desnecessária a
produção da prova requerida. Não havendo previsão no edital a respeito da obrigação de filmagem do exame
físico, revela-se impertinente o pleito para apresentação do vídeo da prova. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMETNO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001145-53.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras E Fundacao Petrobras de Seguridade Social-. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato e ADVOGADO: Carlos Roberto
Siqueira Castro. APELADO: Marcos Antonio Goncalves Pereira. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha.
PRELIMINAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOMENTE
A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É QUEM DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, MOSTRANDO-SE PARTE ILEGÍTIMA A PATROCINADORA DA RESPECTIVA ENTIDADE. ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS E REJEIÇÃO DA PREFACIAL DA PETROS.
1. Segundo pacífica jurisprudência, inclusive deste Tribunal e do STJ, em ações em que se questionam
complementação de aposentadoria, somente a entidade de previdência complementar é quem deve compor o
polo passivo da demanda, mostrando-se parte ilegítima a patrocinadora da respectiva entidade. 2. STJ: “A
jurisprudência desta Corte é no sentido de “afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo
passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria
referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária,
resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)” (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 30/9/2013).” (AgRg no AREsp 764.388/SE, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). 3. Acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela PETROBRAS e rejeitada a da PETROS. APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PL/DL-1971. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que,
por não ter havido a correspondente fonte de custeio, o benefício PL/DL-1971 não integra os proventos de
complementação de aposentadoria dos inativos. 2. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (Decisão Monocrática no REsp nº 1625590, Relator: Ministro MOURA
RIBEIRO, Data da Publicação: 27/09/2016). 3. Recurso apelatório provido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimida-
de, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRAS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da PETROS e, no mérito, dar total provimento ao recurso apelatório da segunda apelante,
para julgar improcedente, in totum, o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0004816-57.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ana Conceicao Crisanto de Almeida. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares
Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE JUROS
RELATIVOS À TARIFA CONTRATUAL CONSIDERADA ILEGAL PELO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do
CPC/73, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o
pedido das partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento
extra petita, o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em declarar nula a sentença, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0009992-07.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Marcela Andrade de Lucena Silva. ADVOGADO: Antonio Jose
Araujo de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. MÉRITO. QUESTÕES RECURSAIS ENTRELAÇADAS. ANÁLISE CONJUNTA. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo
com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade em, conhecer de ofício da remessa, e, por igual votação, negar provimento
ao recurso voluntário e ao reexame oficial.
APELAÇÃO N° 0036323-70.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria das Neves Goncalves de Lima.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELADO: Edson da Costa Urbano. APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DAS ARRAS PENITENCIAIS. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VALOR DO SINAL DADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real cumprindo ao
autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo, a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 418, do Código Civil - “Se a parte que deu as arras
não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu
as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em PROVER EM PARTE O APELO.
APELAÇÃO N° 0076494-06.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a ¿ Banco Múltiplo.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). APELADO: Ivanildo Tome Nonato.
ADVOGADO: Ingrid Lucena Camelo (oab/pb Nº 16.212) E Tobias Cartaxo Loureiro Neto (oab/pb Nº 16.244).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELA CONTA CORRENTE E “GIRO FÁCIL”. RETENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À TÍTULO DE PAGAMENTO DE SUPOSTO
SALDO DEVEDOR EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALUDIDO PASSIVO POR PARTE DA
CASA BANCÁRIA RÉ. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA CORRENTE, PERMITIR A PORTABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA OUTRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INDENIZÁ-LO MORALMENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Em se tratando de relação de
consumo, uma vez que o promovente colaciona os documentos hábeis à demonstração da verossimilhança e da
plausibilidade de suas alegações, bem como fica evidenciada sua hipossuficiência técnica em relação à
instituição financeira, deve-se operar a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao banco o ônus exclusivo
de evidenciar a legitimidade da cobrança, porquanto não compete ao consumidor fazer prova negativa dos fatos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação do serviço é objetiva, ou seja, está desvencilhada do conceito de culpa, por força da clara disposição
do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento
do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da
ofensa, sem se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a
desestimular a repetição da conduta danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0079349-55.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de.
ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese. APELADO: Orlando Padilha de Avelar. ADVOGADO: Inaldo de Souza
Morais Filho. Apelação Cível. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exibição DE
documentos. Cautelar preparatória. EVOLUÇÃO FINANCEIRA DOS ContratoS apresentadA PARCIALMENTE
COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Restando demonstrada a pretensão resistida, em virtude da relutância da apelante em apresentar os documentos solicitados, não há que se falar em
ausência de interesse de agir. - Uma vez caracterizada a ocorrência da pretensão resistida, a condenação da
apelante/ré a pagar as verbas de sucumbência é medida que se impõe, máxime em decorrência do princípio da
causalidade, que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. - Em ação cautelar de exibição de documento, não
se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida
cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0124133-20.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte(oab/pe 20.397). APELADO: Maria Cristina Strapacao Guedes Vianna. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva(oab/pb 12.236). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. Não há em contratos de arrendamento
mercantil (leasing), cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros/tabela Price, haja vista que nessa
modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor
residual garantido). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença,
julgar improcedentes os pedidos, invertendo o ônus sucumbencial para a parte autora, cuja cobrança ficará
sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000581-92.2012.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Seguradora Lider
dos Consorcios. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Miguel Joao do Nascimento. ADVOGADO: Hallison Gondim de O Nobrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Não se identificando, na decisão
embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento. - Os embargos de declaração, ao fundamento de contradição,
obscuridade e omissão, não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na
verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002317-30.2012.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Jose Almeida Silva. ADVOGADO: Allison Haley dos Santos. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. FINS DE