DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
de de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo, e o
interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a
demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por
servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos
hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de receber as quantias pleiteadas na exordial. Adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária concedida, pela administração, aos servidores, em
razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do
cargo e, havendo previsão legal, não há como reconhecer indevido o pagamento desse benefício. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001350-81.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inaldo Costa de Sousa. ADVOGADO: Hallison
Gondim de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 16.753 E Outros. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a
ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se
caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo
a comprovação da formulação de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida
e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão
de primeiro grau, que extinguiu o feito por ausência desse pressuposto processual, devendo ser mantida a
decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001537-81.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Laboratório de Análise Clínica Zé Camarão ¿
J. César Gadelha Rodrigues. ADVOGADO: Cláudio César Gadelha Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 10.144. APELADO:
Municipio de Sousa, Rep P/ Procurador Eduardo Henrique Jácome E Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que o processo de execução pode ser extinto quando
o devedor satisfaz a obrigação, de sorte que inviável a extinção do processo, pela simples expedição do
precatório, sem comprovação de seu efetivo pagamento ao credor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001642-43.2010.815.0461. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Solânea. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ecad ¿ Escritório Central de
Arrecadação E Distribuição. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho ¿ Oab/pb 4.526. EMBARGADO: Municipio
de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos ¿ Oab/pb 5.061; Paulo Wanderley Câmara - Oab/pb Nº
10.138 E Tiago José Souza da Silva ¿ Oab/pb Nº 17.301. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001818-47.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.314-a). APELADO: Daniel Aldizo Galindo. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon (oab/pb Nº 16.201). APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. - Resta prejudicada a análise de
pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira,
pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. - Não há justificativa para a extinção quando
no momento em que se encontra o processo, não se está atingindo diretamente o acervo patrimonial da
instituição liquidanda, haja vista ainda em curso, fase de conhecimento, onde se objetiva o reconhecimento
judicial de um direito. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C”,
DO §3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para
seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista
que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º,
do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada, neste ponto. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002277-43.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivete Muniz de Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Edvaldo
Solano de Andradre Filho - Oab/pb Nº 4.350-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 550/2010. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. PAGAMENTO DO PISO EM
CONFORMIDADE COM A JORNADA DESEMPENHADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 2º,
DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS INEXISTENTE. MANUTENÇÃO O DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF,
quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério
refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. - Estando o Município de Jericó
efetuando o pagamento do valor do piso do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo
servidor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto atendidos aos ditames
do §3º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002909-13.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a -. APELADO:
Maviael da Silva Campos. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira - Oab/pb Nº 15.235 -. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DISPENSA NA ANÁLISE. MÉRITO DECIDIDO A
FAVOR DE QUEM AS SUSCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO
RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Dispensável a análise das preliminares de falta
de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide quando, nos termos do
§2º, do art. 282, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite
a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. - Diante da
configuração de pretensão resistida por parte do banco demandada, em razão de não ter trazido o documento
solicitado no prazo de defesa, cabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
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APELAÇÃO N° 0002990-43.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Temistocles Almeida de Aquino. ADVOGADO: Péricles Magno de Medeiros - Oab/pb Nº 11.431. APELADO: Municipio de Bom Jesus. ADVOGADO: José
Ferreira Lima Júnior ¿ Oab/pb 9.468. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DEPENDENTE de SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Filho maior DE
21 ANOS e não inválido prorrogação do benefício até os 24 anos de idade. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de
previsão legal. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº
435/2011, que reproduziu a Lei Federal nº 8.213/91, “são beneficiários do IPASB, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido”. - Ante a ausência de previsão legal, a pensão por morte deverá ser extinta tão
logo o beneficiário complete 21 (vinte e um anos) de idade, independentemente da sua situação financeira, desde
que não seja inválido. - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que não se pode prorrogar a
concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mesmo em
se tratando de estudante universitário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003388-46.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisca Pereira da Silva. ADVOGADO:
José Rijalma de Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.339. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Pâmela
Monique Abrantes Dantas ¿ Oab/pb Nº 20.183. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A
PARTE AUTORA. MÉRITO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL
VISANDO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação
probatória, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu
convencimento, inclusive não tendo sido comprovado prejuízo para a parte autora. - O agente comunitário de
saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da
Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes
municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não
existindo lei específica no Município de Sousa apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao
agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003582-52.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Leudo Freitas Hipolito. ADVOGADO:
Héber Tiburtino Leite ¿ Oab/pb Nº 13.675. APELADO: Municipio de Patos Representado Pelo Procurador:
Rubens Leite Nogueira da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.421. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE PATOS. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
DO AUTOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. 72ª COLOCAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE
CHAMAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DA POSIÇÃO ATINGIDA MEDIANTE AÇÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato
aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso “deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da
ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de
novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.” (STJ;
AgRg-RMS 43.089; Proc. 2013/0195661-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2014).
- Não existindo nos autos, comprovação de cargos públicos vagos, deve ser mantida a sentença que não
acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007671-03.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Terezinha de Oliveira Silva. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13442). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato
Campos (oab/sp Nº 156.844) E Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp Nº 327.026). APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EXTINGUIR O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO SUPORTE DA VERBA
SUCUMBENCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO. DESCABIMENTO. JUNTADA DO DOCUMENTO PERSEGUIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar
com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida pela
parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação
em honorários advocatícios, razão pela qual é de se manter a sentença, desprovendo-se o recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007884-05.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Glauber
Marques da Silva, APELANTE: Município de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Érika Gomes da
Nóbrega Fragoso - Oab/pb Nº 11.687. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb N° 12.587. APELADO:
Glauber Marques da Silva, APELADO: Município de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Érika
Gomes da Nóbrega Fragoso - Oab/pb Nº 11.687. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb N° 12.587.
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO. VERBA CELETISTA. SALÁRIOS DOS MESES DE
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO EM QUE O CONTRATO SE ENCONTRAVA RESCINDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. - O vínculo jurídico entre o servidor e a
Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação de excepcional interesse público, sendo tal
relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o trabalhador a um regime especial, mas,
ainda assim, de natureza administrativa, afastando, portanto, o direito ao pagamento das verbas de índole
celetista. - Restando demonstrado, por meio de prova satisfatória, a rescisão do contrato firmado entre as
partes, em 1º de novembro de 2012, não há que se falar em salários retidos a serem pagos pelo ente estatal após
esse período. - De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados temporariamente possuem o direito ao percebimento das gratificações natalinas e das férias, acrescidas do terço constitucional. - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da
Lei nº 11.960/2009. - Sendo verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, apresentando-se ambas as partes
como vencedoras e vencidas, as despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas, nos termos
do art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo da parte
autora e dar provimento parcial ao apelo do Município de Campina Grande.
APELAÇÃO N° 0016097-15.2011.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Carlos Bernardo Rodrigues.
ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos - Oab/pb Nº 11.751-b. APELADO: Duty Sistemas de Informações E Logística Em Gerenciamento de Riscos Ltda, APELADO: Apoio Cargo - Transporte de Cargas Aéreas
Ltda. ADVOGADO: Leandro Godines do Amaral - Oab/sp Nº 162.628. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA DEMANDADA. ACOLHIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO IMPUTADA APENAS À PARTE REMANESCENTE. SUBLEVAÇÃO DO
AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. DESCABIMENTO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SEGUNDA PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é
imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o
dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Não caracterizada prática de ato ilícito pela segunda
promovida, deve ser mantida a senetença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.