DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0025301-68.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alcione Silva de Vasconcelos. ADVOGADO: Mariano
Soares da Cruz (oab/pb 8328). APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Ricardo
Franceschini (oab/pb 24140-a) E Veruska Maciel (oab/pb 8834). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DURANTE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A alegação de lesão extrapatrimonial causada por atendimento desrespeitoso em
estabelecimento comercial exige a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil
objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano ao direito de personalidade e a relação de causalidade entre a conduta
do agente e o resultado lesivo. 2. “O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das
informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelo interessado.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00120080240961001, 4A CAMARA CIVEL, Relator João Alves da Silva,
j. em 08-11-2011) 3. A inércia da parte em atender a determinação do Juízo para especificar as provas que deseja
produzir autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0025301-68.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Alcione
Silva de Vasconcelos e como Apelado Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0515562-10.2003.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: F Torres Filho E Cia Ltda. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. DÉBITO FISCAL PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, INCISO VI, E 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Configura a prescrição intercorrente quando proposta a execução
fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo ser
decretada ex officio pelo magistrado. 2. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão
de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos
cobrados, de acordo com os arts. 151, VI e 174, IV, ambos do Código Tributário Nacional. 3. O fato das diligências
empreendidas pelo Exequente não terem sido exitosas quanto à satisfação dos créditos executados não enseja,
por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0515562-10.2003.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e
F. Torres Filho e Cia Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000129-35.2014.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Eliane Henrique Pereira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa
(oab/pb 16.582). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado
a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.°
0000129-35.2014.815.0191, em que figuram como Embargante Eliane Henrique Pereira e como Embargado o Município de Cubati. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000423-19.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Centro de Diagnóstico E Tratamento
das Doenças Cardiovasculares Ltda.. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres (oab/pb 16.064). EMBARGADO: Jose
Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Carlos Ribeiro (oab/pb 2.751). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente
decidida pelo julgado embargado. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido
o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000423-19.2014.815.0731, em
que figuram como Embargante o Centro de Diagnóstico e Tratamento das Doenças Cardiovasculares Ltda. e
como Embargado José Antônio do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001460-69.2014.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Alves Nascimento.
ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim (oab/pb 4.577). EMBARGADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (oab/pb 7.776). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados
os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado.
2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0001460-69.2014.815.0541, em que figuram como Embargante
Maria de Lourdes Alves Nascimento e como Embargado o Município de Pocinhos. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001675-28.2014.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Sao Vicente do Serido.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº10.204). EMBARGADO: Gilzevan Goncalves de Medeiros.
ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas (oab/pb Nº 13.220). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 000167528.2014.815.0191, em que figuram como Embargante o Município de São Vicente do Seridó, e como Embargado
Gilzevan Gonçalves de Medeiros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002692-48.2007.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Qualiservy Comércio E Serviços
Ltda.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível
a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º
98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0002692-48.2007.815.2001,
em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado Qualiservy Comércio e Serviços Ltda.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018001-75.2008.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Adalberto Soares Cia Ltda.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a
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respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante
o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação n.° 0018001-75.2008.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado
Adalberto Soares Cia. Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026787-88.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Losango Promocoes de Vendas Ltda. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488), Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe
19.357) E Outros. EMBARGADO: Edson Galdino Nunes Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb
9.602). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA POR
MEIO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM
SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para
rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado, tampouco de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º
0026787-88.2013.815.0011, em que figuram como Embargante a Losango Promoções de Vendas Ltda. e
como Embargado Edson Galdino Nunes Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051059-64.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6126). EMBARGADO:
Francimario Furtado de Figueiredo. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb Nº 12.130). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa
Necessária n.° 0051059-64.2011.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Francimário Furtado de Figueiredo. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0088927-42.2012.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Izaqueu Lima da Silva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9905). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e Apelação n.° 0088927-42.2012.815.2001, em que figuram
como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Izaqueu Lima da Silva. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124306-97.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N.º 17.281).
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb N.º 18.808). EMBARGADO: Jocelio Alves Gertrudes. ADVOGADO: Rochanna Mayara Lúcio Alves Tito (oab/pb N.º 16.461). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE NORMATIVO
ESTADUAL. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e nas Apelações
Cíveis n.° 0124306-97.2012.815.0011, em que figuram como Embargante a PBPREV - Paraíba Previdência e
como Embargado Jocélio Alves Gertrudes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044595-53.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand Oab/pb 211.648-a. EMBARGADO: Ana Maria Gomes Barbosa. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes Oab/pb 14.798. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 116.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0003196-10.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Fabiano Sergio Freire Gomes. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Justica
Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra a pessoa. Lesão corporal qualificada pela
violência doméstica. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Condenação. Irresignação
defensiva. Prescrição. Não ocorrência. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Palavra da vítima.
Relevância. Valor probatório. Manutenção do decisum a quo. Desprovimento do recurso. - Uma vez que não
houve o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, inviável a declaração da
prescrição da pretensão punitiva. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - A palavra da vítima, em que a conduta delitiva é praticada no âmbito familiar,
quase sempre sem testemunhas presenciais, é de amplo valor probatório, sobretudo quando coaduna com os
demais elementos de convicção contidos nos autos. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que
são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0000641-04.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Jose Marcilio Batista. PACIENTE: Jose Francisco Lopes. IMPETRADO:
Juizo da 1a. Vara de Pianco. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra a pessoa. Lesão corporal
qualificada pela violência doméstica. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Condenação.
Irresignação defensiva. Prescrição. Não ocorrência. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Palavra
da vítima. Relevância. Valor probatório. Manutenção do decisum a quo. Desprovimento do recurso. - Uma vez
que não houve o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, inviável a declaração
da prescrição da pretensão punitiva. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - A palavra da vítima, em que a conduta delitiva é praticada no âmbito familiar,
quase sempre sem testemunhas presenciais, é de amplo valor probatório, sobretudo quando coaduna com os
demais elementos de convicção contidos nos autos. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que
são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.