DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em
01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra
seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se os recursos e o reexame prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932,
III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000019-06.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Edilson Batista
Rodrigues. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oabpb 1202 E Outra. apelação cível. Ação DE COBRANÇA. requisitos de admissibilidade. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE DoS artigoS 183 e 1.003, §5, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Segundo as regras do
Código de Processo Civil de 2015, legislação aplicável ao caso em apreciação, o prazo para apresentação de
apelação em favor da fazenda pública é de 30 (dez) dias, cuja contagem apenas ocorre em dias úteis. A
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto
nos arts. 183, 219 e 1.003, todos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0004944-54.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sousa E Monica Maria Aristoles de Sousa.
ADVOGADO: Herbley Petrucio Abrantes Fernandes e ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO O QUE FOI CONCEDIDO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO SUBORDINADA SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 499
E 500, III, DO CPC/73. APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O interesse
recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe
trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. - Nos termos do caput do art. 499 do CPC/73, não há interesse
recursal do recorrente em interpor recurso quanto à matéria na qual não ficou vencido. - Considerando que a sorte
do recurso adesivo segue à do principal, nos termos do art. 500, III, do CPC, é caso de julgar prejudicada a
irresignação interposta pelo demandado. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL,
ante a falta de interesse recursal, e, por consequência, resta PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0005571-71.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Geova do Nascimento. ADVOGADO: Rinaldo
Barbosa de Melo. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM
OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
73. SEGUIMENTO NEGADO. -A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade
de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira
crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no
decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com essas considerações, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001279-83.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisca Alyria Rolim Moura.
ADVOGADO: José Batista Neto, Oab/pb 9899. APELADO: Município de Santa Helena. ADVOGADO: José Airton
G. Abrantes, Oab/pb 9898. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do
recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0041586-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Paulo Sérgio Cavalcante
Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Manuela Sarmento, Oab/ba 18.454. Vistos etc. Intime-se o Recorrente para se manifestar acerca da possível
ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000452-24.2014.815.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco das Chagas
Gomes Rodrigues. ADVOGADO: José Bezerra Segundo, Oab/pb 11.868. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS
TAXAS MENSAL E ANUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP
nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No
caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação,
devendo ser mantida a Sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, V e IV, “b”, do CPC,
DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações
necessárias.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000558-42.2015.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb Nº 4007).. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba Nº 43.925).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000665-47.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Luiz Henrique Machado Nunes, Representado Por Sua Genitora Edilma Machado da
Silva.. ADVOGADO: Arthur França Henrique (oab/pb 18.062) E Outro.. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15477).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE
CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o
Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência
de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito
deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(03/09/2014). - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão proferida sob o rito de Recurso Repetitivo,
perfilhou do mesmo entendimento da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. -
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Encontrando-se o objeto de impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida
no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma
monocrática. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001673-24.2013.815.0731. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alesat Combustíveis S/a.. ADVOGADO: Walter Giuseppe A.
Manzi (oab/pe Nº 12.706) E Thiago Milet Cavalcanti Ferreira (oab/pe Nº 28.007).. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que a decisão monocrática deu a devida
solucionou processual à demanda, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que
se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Por tudo o que foi exposto, não
havendo qualquer vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos
não havendo outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ante
o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001858-50.2010.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itaucard S/a E Amanda Manuelle Ferreira. ADVOGADO: Luiz Felipe
Nunes Araújo ¿ Oab/pb 16.678.. e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb 8424.. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO
NOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS
CLÁUSULAS.. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. - Diante da ausência do contrato firmado entre as partes, impossível
se mostra a declaração de ilegalidade de suas cláusulas, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença.
- Sendo assim, competia ao julgador, prima facie, ter observado a circunstância que lhe impedia de prestar a
efetiva tutela jurisdicional diante do caso concreto, nos termos do art. 321, determinando as emendas necessárias ao suprimento de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Portanto, a decisão monocrática padeceu de error in procedendo, mormente por perquirir de regularidade das cláusulas contratuais de contrato
inexistente em sua integralidade nos autos, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do
CPC, motivo pelo qual merece ser desconstituída. Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A
SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias à juntada da cópia integral do contrato aos autos, viabilizando, assim, o julgamento de mérito,
restando, via de consequência, prejudicado o apelo. P.I. João Pessoa, 7 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0002557-54.2013.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Nildo Alves. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção
(oab/pb 10.492).. APELADO: Stenio Meneses Alves. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais Araújo (oab/pb 10.162)..
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC
DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado
de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite
legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as
hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador
processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na
prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando
o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto
no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório interposto por José Nildo Alves. P.I. João Pessoa, 20 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0003651-27.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J. C. A. S.. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto
(oab/pb Nº 7.547) E Outro.. APELADO: E. N. C.. ADVOGADO: Lucia de Fátima Correia Lima (oab/pb Nº 6.748)..
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, POR SENTENÇA, EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. FATO
SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1.000 APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC
E 127, XXX, DO RITJPB. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme preceitua o art. 1000, do NCPC,
a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não poderá recorrer. Impende ressaltar que a aceitação
tácita consubstancia-se na prática, sem reservas, de ato incompatível com a vontade de recorrer, situação esta
verificada nos autos. - Considerando que apelante e apelado celebraram acordo em ação judicial diversa, em
que, reconhecendo a união estável entre as partes do presente feito, o recorrente, voluntariamente, partilhou os
bens de sua falecida irmã com o ora recorrido, vislumbra-se a evidente prática de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Intimado para se manifestar sobre o aludido acordo, o apelante quedou-se inerte, configurando-se a desistência tácita do recurso, que resta prejudicado, razão pela qual seu não conhecimento é medida
que se impõe. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo e à remessa necessária, em virtude de sua
manifesta prejudicialidade. P.I. Cumpra–se. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0049273-14.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Wilson de Araujo Bezerra. ADVOGADO: Bianca Diniz
de Castilho Santos ¿ Oab/pb 11.898.. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿
Oab/pb Nº211.648-a.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil,
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade
de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0901176-64.2001.815.0000. Credor: MARLUCE FRANCISCA SILVA. Devedor: MUNICIPIO DE CUITÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).PEDRO FILYPE PESSOA, OAB/PB 8.176, na qualidade de Procurador(a)
do Municipio, para se manifestar sobre os termos da petição de fls.46/47, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000280-12.2002.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA.
Devedor: MUNICIPIO DE CUITÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).PEDRO FILYPE PESSOA, OAB/PB 8.176, na
qualidade de Procurador(a) do Municipio, para se manifestar sobre os termos da petição de fls.46/47, no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0905314-40.2002.815.0000. Credor: SEBASTIÃO FERREIRA DE LIMA. Devedor:
MUNICIPIO DE CUITÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).PEDRO FILYPE PESSOA, OAB/PB 8.176, na qualidade de
Procurador(a) do Municipio, para se manifestar sobre os termos da petição de fls.67/68, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000755-31.2003.815.0000. Credor: JOSEFA RENATA DO NASCIMENTO ARRUDA.
Devedor: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA-PB Intimação a(o) Bel(ª).AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, OAB/
PB 9.447, na qualidade de Procurador(a) da credora, a fim de indicar conta bancária de sua titularidade para que
lhe possa ser transferido os honorários advocatícios sucumbenciais que permanecem depositados em conta
judicial.