DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
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DADE DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - Em que pesem os fundamentos adotados na Sentença recorrida, não se pode deixar de notar que o Estatuto
dos Servidores Municipais, legislação posterior à Lei Orgânica, dispôs acerca do adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, existindo lei específica posterior, não há como não determinar o pagamento do referido Adicional,
conforme pleiteado na petição inicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0028650-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Joana Darc Silva dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb 14.798. APELADO: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo
Mendes Albuquerque, Oab/pe 18.857. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DE CADASTRO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO. AUSENTE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Sentença Recorrida padece de nulidade, impondo-se
sua desconstituição e a apreciação imediata do mérito por esta Corte, conforme o disposto no art. 1013, §3º do
CPC. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifa bancária em Ação anterior, com determinação de restituição
dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram
sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida
a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ANULAR A
SENTENÇA, E, JULGANDO IMEDIATAMENTE O PROCESSO DETERMINANDO O PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 163.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003862-68.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Orilan Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Maria Elisabeth M.
Pordeus, Oab/pb 4.971.. APELADO: Joania da Silva Domingos. ADVOGADO: Sônia Maria de Carvalho Souza,
Oab/pb 4.268.. - CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL — AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DÚVIDA ACERCA DA FILIAÇÃO
— REGISTRO EFETIVADO DE FORMA ESPONTÂNEA — IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO
VOLUNTÁRIO — NECESSIDADE DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA DESCONSTITUIÇÃO
DO REGISTRO — NÃO DEMONSTRADA — NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE — De acordo com o art. 1.609 do Código Civil, o ato de reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável, não cedendo diante da simples dúvida do reconhecente. — “Ainda
que o exame de DNA viesse a afastar a paternidade biológica, não teria o condão de alterar o reconhecimento
da paternidade constante no registro de nascimento. Logo, não há razão para permitir sua realização se nenhum
dos vícios aptos a desconstituir o registro - erro, dolo ou coação - foi sequer ventilado na instrução.” (Apelação
Cível Nº 70020274551, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em 29/08/2007)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0121523-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jaqueline Alves Leite. ADVOGADO: Andrea Henriques de Sousa E Silva
(oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab 15.729).. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS)
— CONGELAMENTO — IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO —
DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — “O
art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da
sua vigência continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de
acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o
princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão
(SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j.
Em 26/07/2012). — “ A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei
complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar
nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar
nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados
de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal.” (TJPB; AC 200.2012.086.092-5/001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 14/06/2013; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002162-91.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria do Carmo da Silva Pessoa. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb ¿ 14574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb ¿ 18.882). EMBARGADO: Banco
Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb - 17.314-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. — A pretensão de simples reexame da matéria não
enseja Embargos de Declaração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008320-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzeria
Durand Oab/pb 211.648-a.. EMBARGADO: Francisco Tavares de Castro. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado Oab/pb 10.071. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 — PREQUESTIONAMENTO —
REJEIÇÃO. — “Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais
que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos
pelo artigo 1.022 do CPC/15 aos embargos de declaração”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012779-63.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc Gilvandro de Almeida
F Guedes. EMBARGADO: Gefes Com E Servicos Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047236-82.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vânia Farias Castro Oab/pb 5.653. EMBARGADO: Antonio Medeiros Dias. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros Oab/pb 15.745. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051099-46.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Milena
Medeiros de Alencar Oab/pb 15.676. EMBARGADO: Jose Nilton Tolentino Lemos. ADVOGADO: José Nicodemos
Diniz Neto Oab/pb 12.130. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051114-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Ildo Fernandes Gomes. ADVOGADO:
Pollyana Karla Teixeira Almeida Oab/pb 13.767.. EMBARGADO: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe 20.397.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021309-70.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Recorrido: Maria Edite Guedes Wanderley, Primeiro Interessado: Município de Campina Grande
Representado Por Sua Procuradora Herlaine Roberta Nogueira Dantas (oab/pb Nº 10.410) E Segundo Interessado: Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos - Sttp. ADVOGADO: Jolbeer Cristian Barbosa Amorim
(oab/pb ¿ 13.971) e DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo (oab/pb 3643).. - AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DO
REQUISITOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA. — 1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação
referencial (per relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior ou parecer do Ministério
Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) (EDcl no AgRg no AREsp 94942
MG 2011/0219687-0 T2 - SEGUNDA TURMA Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 14/02/2013 VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000085-83.2016.815.0631. ORIGEM: JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juazeirinho, P Seu Procurador José Barros de Farias. APELADO: Genildo Pereira Henriques. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1202). EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto
na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001093-56.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Maria do Socorro Nunes Campos. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO POR CERCA DE VINTE ANOS. ILEGALIDADE.
NULIDADE. SALÁRIOS ATRASADOS E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. LEI N. 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de servidor
público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu
art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Estado comprovar que fez o pagamento,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - “O Decreto 20.910/32, por ser norma
especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao
FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9)
Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) - Em condenação contra a Fazenda
Pública, os Juros de mora contam-se a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). A
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e,
posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15,
marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva
modulação de efeitos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001999-57.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jordania Ascendino dos Santos
Souza E Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO:
Fábio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA, PRIMEIRA E SEGUNDA
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REFLEXOS EM 13° E 1/3 DE FÉRIAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
E DO SEGUNDO APELO. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica,
de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago
proporcionalmente à jornada de trabalho. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO SEGUNDO RECURSO, julgando improcedentes os
pedidos formulados na inicial. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e
arbitr estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, caput, do CPC, suspendendo sua exigibilidade
nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 1.060/50.
APELAÇÃO N° 0000422-88.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Vitoria dos Santos Lacerda. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Bv Financeira S/a, Credito, Financiamen. ADVOGADO: Celso David Antunes.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES.
CONTRATO EXIBIDO CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO INSTRUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA/APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. Apresentado
o documento na forma requerida na contestação, e ausente a demonstração da existência do requerimento de
exibição na via administrativa, é do demandante a responsabilidade pelas despesas processuais, por inexistência de comprovação da resistência exteriorizada pela instituição financeira. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0001022-75.2012.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Kayro dos Santos Almeida. ADVOGADO: Epitacio
Pereira Santana Filho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 3 – DISCIPLINA
HISTÓRIA. EDITAL Nº 01/2011/SEAD/SEE. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além
das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. - Esta é