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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
demais termos. 4. Sem sucumbência. 5. Servirá de acórdão a presente súmula.”. 38-E-JUS-EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: 3009457-27.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE DE FREITAS . ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO
MONTE COSTA -EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A/S): AILTON ALVES FERNANDES, ADRIANA KÁTRIM DE SOUZA TOLÊDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. 39-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001781-91.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EMBARGANTE: CDL - SPC DE SÃO PAULO. ADVOGADO(A/S): HÉLIO YASBEK-EMBARGADO: JOSEFA
BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS/ BRADESCO FINANCIAMENTOS.
ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS
MARTORELLI FILHO-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e acolhê-los, em parte, os embargos de
declaração, para não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator, assim sumulado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO APRESENTADO ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO JUIZ TOGADO – VIGÊNCIA DO CPC/73 - NÃO RATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PEÇA
NÃO JURISDICIONAL – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – OMISSÃO DO
PRONUNCIAMENTO – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS. - Observa-se que os presentes
Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de omissão no julgado, tendo em vista que
não teria analisado o recurso apresentado pela parte embargante, corréu no processo, apreciando
apenas as razões do outro recorrente, o Bradesco Financiamentos, sem pronunciamento sobre o
recurso da Associação Comercial do Estado de São Paulo.- Na verdade, não houve pronunciamento
sobre o recurso da parte embargante, certamente, porque este foi apresentado antes de prolatada a
sentença pelo Juiz togado, havendo apenas o projeto de sentença elaborado pelo Juiz leigo, que se
trata de peça irrecorrível. Como o recurso foi apresentado em maio de 2014, era pacífico o entendimento
nas Turmas Recursais pelo não conhecimento de recurso apresentado da decisão elaborada pelo Juiz
leigo, antes da homologação pelo Juiz Togado, sem posterior ratificação, porque o projeto de sentença
não tem efeito jurisdicional, sendo peça da qual não cabe recurso. Ou seja, havia o entendimento pela
irrecorribilidade da decisão elaborada pelo Juiz Leigo, e que o recurso somente seria conhecido se
houvesse a ratificação depois da sentença do Juiz Togado. Assim, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, em parte, apenas para esclarecer do não conhecimento do recurso inominado
apresentado pela parte embargante. Servirá de acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008676-05.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: JONATHA
MIDORI YASSAKI. ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM -RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer de ofício a prefacial de complexidade da prova e EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA. FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A questão de fundo
cinge-se a validade dos contratos de empréstimo e renovação dos mútuos celebrados entre as partes,
já que a parte promovente não reconhece sua realização. 2. Ocorre que, da análise dos referidos
contratos, notadamente da assinatura aposta nos mesmos, não é possível concluir a autenticidade ou
não dos documentos, uma vez que tal análise somente pode ser feita através da competente prova
pericial, sendo insuficiente a mera oitiva de técnicos especializados, sem que lhe oportunize prévio
estudo dos documentos. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade
da prova, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo conhecimento de ofício da
prefacial de complexidade da prova e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face
a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência.” Servirá de acórdão a presente súmula.
41-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3005282-24.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES -EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos
termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002394-48.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SUÉLIO SILVA LOURENÇO.
ADVOGADO(A/S): HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA, ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAUJO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS
DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008186-46.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TRANSRIBA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E IRRIGAÇÃO LTDA - ME. ADVOGADO(A/S): PEDRO
PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA -RECORRIDO: DAUCÍ PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO(A/S):
DAVI ROSAL COUTINHO -RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, e, complementando o julgado, aplicar
a teoria da causa madura, para julgar improcedente o pedido contraposto de indenização por danos
morais, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CHEQUE
FRAUDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJEIÇÃO DO PLEITO DE DANOS MORAIS DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à análise das preliminares, prejudicial de
mérito da prescrição e do mérito do pedido inicial, entendo pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. 2. De outro lado, quanto ao pedido contraposto, o magistrado de piso não se
manifestou sobre a questão, o que caracteriza a sentença recorrida como citra petita. Todavia, considerando que todas as provas de fato já foram produzidas em primeiro grau e que o processo se encontra
em condições de julgamento, aplico a teoria da causa madura para julgar tal pedido, com fulcro no art.
1.013, §3º, III, do CPC. 3. Consoante concluiu-se da análise das provas, o cheque apresentado pela loja
promovida foi nitidamente fraudado e, apesar de não apresentado por seu titular, foi aceito regularmente. Além disso, não foi apresentado o verso do título, de modo que é impossível constatar o real motivo
de sua rejeição. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
sentença atacada em seus exatos termos e, aplicando a teoria da causa madura, para julgar improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais. Condeno a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula.” 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009723-77.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO.
ADVOGADO(A/S): GIORDANA MEIRA DE BRITO, SAMIA ALVES ARAUJO -RECORRIDO: FRANSSUEUDO
TRINDADE ALVES – ADV: EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA NONATO -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as
partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do
FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika
Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0816886-88.2016.8.15.0001, em que é promovente ROSILDA CASSIMIRO DE SOUSA,
brasileira, solteira, aposentada, portador de cédula de identidade nº 307141 SSP-PB, CPF 225.495.954-91,
residente e domiciliada na Rua Tavares Candeia, nº 11, bairro Conceição, Campina Grande-PB. e promovido
JOSÉ CASSIMIRO FILHO, brasileiro, aposentado, portador RG n º821.529 – 2ª via SSP/PB, inscrito no CPF de
nº 200.497.145-20, residente no mesmo endereço da Curadora, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de
JOSÉ CASSIMIRO FILHO, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), a sua filha, ROSILDA CASSIMIRO DE
SOUSA, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça por
três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, aos
05.10.2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0817263-25.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os termos da acao em
epigrafe, promovida por JAIME JOAQUIM DE LIRA, em face de MARIA DE FÁTIMA CELESTINO, que por meio
deste, fica a Sra. MARIA DE FÁTIMA CELESTINO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido,
devidamente CITADA para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do
Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte
promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será
afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, no decimo sexto dia do mês de outubro do ano de 2017. Eu, Susie Tejo
Bezerra, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080963786.2016.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nesta Vara, tramita a acao acima
mencionada, promovida por FLÁVIO JOSÉ BRAGA DE LYRA em face de MARIA HILDA LIRA, portador(a) de
Demência de Alzheimer - CID F001, tendo sido decretada a sua Interdição por Sentença, cujo final é o seguinte:
“Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido para, em consequência, decretar a INTERDICAO de MARIA HILDA
LIRA, nomeando-lhe Curador(a), na pessoa de FLÁVIO JOSÉ BRAGA DE LYRA, que devera prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 dias, tao logo efetivados os registros cartorarios.” E, para que, posteriormente,
nao seja alegada ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que sera publicado no Diário
da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Campina Grande - PB, 21 de setembro de 2017. Eu, Gevania Carlos de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr.
Theocrito Moura Maciel Malheiro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
20 DIAS- AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 0817335-12.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 20 DIAS. O(A)
DR(A). FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA
DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER
Ao(s) Sr(a), ÂNGELA MARIA SOARES SILVA, brasileira, casada, profissão desconhecida, se encontrando em
lugar incerto e não sabido, que por este edital, fica devidamente CITADO(a) para querendo, contestar a presente
ação de Divórcio Litigioso, requerida por JOSÉ AFONSO ARAÚJO SILVA, brasileiro, casado, servente de
pedreiro, residente e domiciliado na rua José Mota, 296, bairro Ramadinha, Campina Grande/Pb, no
prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos narrados na inicial. Dado
e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos, 16/10/2017, Eu, Ana Maria Lucena
Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
20 DIAS- AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 0817405-29.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 20 DIAS. O(A)
DR(A). FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA
DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER
Ao(s) Sr(a), JOÃO PAULO TAVARES COSTA, brasileiro, casado, agricultor, se encontrando em lugar incerto e não
sabido, que por este edital, fica devidamente CITADO(a) para querendo, contestar a presente ação de Divórcio
Litigioso, requerida por MARIA DE LOURDES MONTEIRO SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e
domiciliada no Sítio Feliz Amaro, s/n, Zona Rural, São José da Mata, Campina Grande/Pb, no prazo de
quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos narrados na inicial. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos, 16/10/2017, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 081011208.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de Campina Grande, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado
da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0810112-08.2017.8.15.0001, em que é autor(a) o(a)
sr(a). MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, brasileira, solteira, costureira, residente e domiciliada na Rua Maria
Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina Grande – PB, portador do CPF nº 056.495.188-90,, em face de PAULO
GRATI, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 077.352.608-06, residente e domiciliado na Rua
Maria Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina Grande – PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a)
ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: portador de neoplasia maligna, em estado IV,
avançado, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, que o(a)
representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e
beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem
como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a
solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada
ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;
pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os
requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda
de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2017.
Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080879657.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de Campina Grande, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado
da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0808796-57.2017.8.15.0001, em que é autor(a) o(a)
sr(a). JUVENILDO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, CPF Nº. 044.004.364-62, CI N°. 2434858
SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Arthur Freire, 1274, Galante, Campina Grande – PB, em face de
JARDIRENE DA SILVA, brasileira, casada, atendente de telemarketing, RG nº 32355130 SSP/PB, CPF nº
124.836.707-33, residente e domiciliada no endereço acima mencionado, em cujos autos foi decretada a
interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: esquizofrenia paranoide
(CID 10 F20.0), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JUVENILDO BARBOSA DA SILVA, que o(a)
representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e
beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem
como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a
solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada
ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;
pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os
requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda
de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2017.
Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE
INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRA. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, em virtude
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a
HASTA PÚBLICA, nas modalidades PRESENCIAL, no dia 27 de novembro de 2017, a partir das 13h:00min,
no Átrio do Fórum Afonso Campos, Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº., Liberdade, Campina
Grande/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0010090-89.2013.815.0011, em
que é Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e Executado(s) MARIA DE SOCORRO OLIVEIRA-ME, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um)
Veículo Fiat/Fiorino Flex, placa NPX-4559/PB, cor branca, de propriedade de Maria do Socorro Oliveira-ME, ano
2009/2010. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 14 de julho de 2016. DEPOSITÁRIO: FRANCISCO
ODILON LIMEIRA PINHEIRO. ÔNUS: Eventuais ônus no Detran/PB. VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.341,50 (nove mil,
trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), em 24 de julho de 2017. Outrossim, caso não haja
licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 27 de novembro de 2017, a partir das 13h:30min, no mesmo local
acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não
sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo
executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por
cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o
arrematante não arcará com os débitos de IPVA, Licenciamentos, alienação e gravames eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos
demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou
ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro
Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor
oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s)
bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do