DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
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Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o
descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal,
bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Quanto à definição dos
honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação,
tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85,
§ 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0025559-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
sua Procuradora Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: John Lennon Pereira. ADVOGADO: Danielly Moreira
Pires Ferreira, Oab/pb 11.753. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de
modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a
prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação
do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a atualização
do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao
pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0068951-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Manuel Alves de Oliveira.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES,
PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de
que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas
ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o
exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO O APELO para determinar o descongelamento do valor
pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar
a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. Honorários
advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor apurado na execução do julgado, conforme art. 20,
§§3º e 4º do CPC/78. Publique-se e Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0117374-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 4a
Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Pbprev - Paraíba Previdência. RECORRIDO: Antônio Luiz
dos Santos. ADVOGADO: Pedro Celestino Figueiredo Neto, Oab/pb 16.555 e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao Adicional de Inatividade
previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o
descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da
atualização do valor da condenação. Publique-se e Intimem-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010837-49.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Ana Cristina de Oliveira Melo. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves.
Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade,
intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000212-69.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Tomaz de Sousa. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araujo Xavier. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Dessa forma, diante da
possibilidade de reconhecimento, de ofício, da intempestividade recursal, intime-se a parte apelante para que,
em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000244-85.2016.815.1161. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Angela Maria Ramalho de Andrade. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de
nulidade da decisão apelada, consistente na infringência ao devido processo legal pela conduta do juízo a quo de
ter invertido o ônus de prova em sentença e não ter possibilidade à promovida/apelada a correspondente
desincumbência a contento (mediante a juntada do suposto áudio de contratação indicado na contestação),
intimem-se ambas as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000254-57.2014.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Soares.. ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Diniz (oab/pb Nº 8.898).. APELADO: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba ¿ Der..
ADVOGADO: Antônio Alves de Araújo (oab/pb Nº 7.621).. Dessa forma, diante da possibilidade de anulação da
sentença por inobservância da suspensão processual em decorrência do falecimento de Fernando Ferreira da
Silva, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000395-71.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pilar.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Maria Alcione Xavier da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, ante a necessidade de intimação da autora para
emenda à inicial, bem como realização de perícia, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem
manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000515-61.2015.815.0181. ORIGEM: COMARCA DE ORIGEM. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes. APELADO:
Rodrigo Fernandes Santos. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 128/136. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0006411-81.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Inacio Barbosa Araujo. ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira. Dessa
forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio
da dialeticidade, intime-se a apelante para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0006941-32.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Ailton Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes.
Logo, a despeito da oportunização da produção probatória, bem como considerando a insuficiência dos documentos apresentados, INDEFIRO o pedido formulado em preliminar de apelação. Em decorrência do indeferimento,
por medida de prudência e em conformidade com a boa-fé processual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para
o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do art.
1.007, §4º, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO N° 0008400-35.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Maria José de Lira Ferreira.. ADVOGADO: Danilo Caze
Braga da Costa Silva. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade
recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, intime-se a apelante para que, em 05 (cinco) dias, apresente
manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0019842-37.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Maria da Penha da Cruz. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. Dessa forma, diante da
possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se as partes para
que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0041720-13.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Genilson Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, intime-se a parte apelante para que, em 5 (cinco) dias,
apresente manifestação. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0050908-98.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Antonio Jose do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. Dessa forma,
diante das alegação, em preliminar de contrarrazões ao recurso apelatório, de não conhecimento do apelo por
falta de impugnação específica da sentença. intime-se a autarquia apelante para que, em 10 (dez) dias úteis,
apresente manifestação. P. I. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002286-14.2000.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Agravante: Maria dos Remédios Casimiro de Oliveira..
ADVOGADO: Magda Gene N. de A. Gadelha (oab/pb 7.496).. AGRAVADO: Ministerio Publico Estadual. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Diante da presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela
requer a assistência judiciária gratuita, não se mostra prudente seu indeferimento sem evidências seguras da
capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. - Por
essas considerações, entendo que a decisão monocrática vergastada, deve ser revista, sendo deferida a
gratuidade judiciária requerida e dispensado o recolhimento do preparo. - Conforme previsão expressa no §2º do
ar. 1.021 do CPC, é permitido ao relator exercer, em caso de interposição de agravo em face de monocrática
anteriormente proferida, o juízo de retratação, prescindindo-se da apresentação em mesa para julgamento pelo
Colegiado. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 439/440 e, com base no art. 1.021,
§2 do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para deferir a gratuidade judiciária à agravante e
dispensar o recolhimento do preparo. P. I.
APELAÇÃO N° 0000223-33.2015.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira
Junior. APELADO: Joao Balbino da Silva Neto. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0031655-56.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Claudino Pereira. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa
Silva. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS LIMINARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA
DA INICIAL. CONCLUSÃO JUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO E PRECISÃO NARRATIVA DOS
PEDIDOS INICIAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. - Antes de indeferir a petição inicial, deve o juiz aplicar o disposto no art. 321 do
CPC, que, por sua vez, dispõe: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado”. (Enunciado 292 do FPPC) VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto, DECLARO, de ofício,
a nulidade da decisão, para que o feito retorno ao juízo a quo para que seja oportunizada a emenda da inicial,
indicando o respectivo vício sentido pelo magistrado, RESTANDO PREJUDICADA a Apelação interposta. P.I.
APELAÇÃO N° 0733216-84.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo
Regis.. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IRRESIGINAÇÃO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SOBRE PRÉDIOS
PÚBLICOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 16/1998. DESCRIÇÃO LEGAL QUE NÃO ABARCA A CATEGORIA PRÉDIOS PÚBLICOS, HIPÓTESES PARA AS QUAIS APENAS HOUVE PREVISÃO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 41/2006, DISTINGUINDO OS BENS QUE LHE SÃO BASE DE CÁLCULO EM RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. MANUTENÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Enunciado nº 46 da Súmula
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “É ilegal a cobrança da TCR – Taxa de Coleta de Resíduos sobre
imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao período anterior à vigência da LC Municipal nº
41/2006, por ausência de previsão legal” - Antes do advento da Lei Complementar nº 41/2006, que dispõe sobre a
Taxa de Coleta de Resíduos – TCR do Município de João Pessoa, o tributo em referência se encontrava previsto
nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 16/1998, através da qual, para se determinar o valor da taxa, os
grupos de contribuintes eram classificados segundo a estimativa da produção potencial do lixo, uma vez que a base
de cálculo levava em consideração a própria categoria do imóvel, o qual se afigurava qualificado como “residencial”, “comercial”, “industrial” ou “vazio”. - Assim, interpretando-se as espécies de imóveis sobre as quais incidiam