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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0027187-10.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose de Franca Negreiros. ADVOGADO: Thiago Leite
Ferreira (oab/pb N. 11.703) E Aurélio L. Vidas de Negreiros (oab/pb N. 13.730). APELADO: George de Franca E
Outros. ADVOGADO: Leidson Farias (oab/pb 699) E Ítalo Farias Bem (oab/pb N. 13.185). PROCESSUAL CIVIL
– Ação de usucapião – Imóvel objeto de herança do pai dos litigantes – Oposição dos sucessores – Hipótese de
condomínio – Aquisição do domínio por um deles através do exercício de posse – Descabimento – Impossibilidade legal prevista no art. 1.199 do CC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Apesar de reconhecer que
a autora envidou esforços para a valorização do local, empreendendo recursos próprios sobre o bem, com o suor
de seu trabalho, também servindo de morada própria e para sua família, há uma impossibilidade legal para o êxito
do pleito usucapiendo, já que um herdeiro não pode usucapir a parte do outro que lhe cabia na sucessão, a teor
da regra disposta no art. 1.199 do Código Civil. - “Tratando-se o imóvel usucapiendo de objeto de inventário dos
antecessores dos requerentes e havendo mais de um herdeiro, não se admite que possa um dos condôminos do
imóvel indiviso usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um,
relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se ultime a partilha, e se
proceda à divisão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0430.06.001214-2/001, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2009, publicação da súmula em 09/09/2009). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, conforme
voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0041920-20.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Osvaldo Espinola Neto. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade
Filho (oab/pb 18.149). APELADO: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp
192.649). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal
de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - – Improcedência - – Comissão de permanência
não contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua
cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu.
Não havendo cobrança ou contratação de comissão de permanência, é lícito, para o período de mora, a
cobrança cumulada de juros remuneratório e multa contratual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0125668-09.1997.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Silvana
Simoes de Lima E Silva. APELADO: Paracell Comercio E Representaçoes Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito
Tavares. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de Execução Fiscal – Pedido de citação de sócio da
empresa executada – Prescrição intercorrente – Extinção do feito – Pretensão de prosseguimento da ação
executiva – Descabimento – Transcurso de mais de cinco anos de citação da pessoa jurídica – Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Consoante pacificado
na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos
da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se
ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN,
de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.”. (AgRg no REsp 737.561/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 252). - Resta caracterizada a hipótese de
prescrição intercorrente se, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica, foi
requerida a citação do corresponsável pela empresa, quando ainda vigente a regra da redação original do CTN,
que considerava o tempo da efetiva citação como o marco para análise da circunstância. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento da folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000856-75.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda
Halime F. Gonçalves (oab/pb 10.829). EMBARGADO: Avanildo Gabriel de Souza. ADVOGADO: José Marcílio
Batista (oab/pb 8535). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de
rediscussão da matéria – Rejeição. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos
motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto pelo ente público, depreendendo-se dos
embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser
corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001811-20.2014.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Robevanea Guedes de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307) E Pedro Paulo C. F. Nóbrega (oab/pb 16.932). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade –
Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0036177-97.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb N.º 7.119) E Outros. APELADO: Josineide Batista de Carvalho.
ADVOGADO: Arland de Souza Lopes (oab/pb N.º 2.236). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REDE ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE RESULTANTE DE CHOQUE ELÉTRICO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART.
37, § 6º, CF/88 E DO ART. 14, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por
omissão. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, estabelecendo um valor que não importe em enriquecimento sem causa, nem tão inexpressiva a ponto de perder sua função pedagógica. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0036177-97.2011.815.2001, em que figuram como Apelante a ENERGISA PARAÍBA - Distribuidora de Energia S/A. e como Apelada Josineide Batista de Carvalho.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059472-61.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Roberto Carlos da Silva. ADVOGADO: Pamela
Cavalcanti de Castro Oab/pb 16.129. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base
no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 89.
APELAÇÃO N° 0040299-85.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
- Oab/pb 19.937-a. APELADO: Edvaldo Rodrigues Silva Junior. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia- Oab/pb
13.442. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. SUPOSTO ERRO NO CÁLCULO DA PARCELA. SENTENÇA QUE EXAMINA A PRETENSÃO REVISIONAL SOB ÓTICA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE. NULIDADE.
DEMANDA APTA A JULGAMENTO. CPC, ART. 1.013, §3º, II. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. AUTOR QUE USA
PARA O CÁLCULO VALOR INFERIOR AO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Na hipótese de o magistrado dispor na sentença sobre questões que
fogem ao objeto da controvérsia, ou mesmo deixar de examinar um dos pedidos formulados, incorre a sentença
em vícios extra petita e infra petita e quando isso acontece, impõe-se a sua cassação,devido a nulidade do
julgamento”. (TJMG – AC 10382100159054001 MG – Relª. Desª. Mariângela Meyer – 10ª C. Cível – j. 07/03/2013
– DJE 15/03/2013) De outro lado, indiscutível a possibilidade de julgamento da demanda, eis que baseada em
provas eminentemente documentais, já juntada aos autos por ocasião do ajuizamento da demanda. Tal raciocínio
decorre, sobretudo, do art. 1.013, §3º, II, do CPC, pelo qual, “se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: […] II - decretar a nulidade da sentença por não
ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. - Não há que se falar em erro no cálculo da
parcela se o autor, no momento de realizá-lo, insere dado diferente daquele constante no contrato, o que importa,
invariavelmente, em resultado diverso do que constou na avença. Improcedência do pedido. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reconhecer de ofício
a nulidade da sentença, dando-se provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 127
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002289-33.2010.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb 20.563-b). EMBARGADO: Ney Robson Ferreira Pereira E Outros.
ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu (oab/pb 13.951). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Fixação de honorários sucumbenciais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões,
acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059553-10.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Washington Luis Soares da Silva. ADVOGADO:
Ana Raquel de Souza E S. Coutinho (oab/pb 11.968). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração efeitos
infringentes – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Litispendência – Configuração – Matéria de ordem
pública – Existência – Art. 485, V do CPC – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Fixação de
honorários sucumbenciais recursais – Acolhimento. - A existência de litispendência fora comprovada nos autos
e, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097980-47.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Sergio Roberto Felix Lima. EMBARGADO: Marcos Aurelio de Araujo Carvalho. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em
apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não
está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
- Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no
STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da
Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido,
com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei
indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais
suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
APELAÇÃO N° 0000377-83.2016.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Ilayan Mendes Suassuna. ADVOGADO: Francisco de Freitas Carneiro (oab/pb 19.114). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
SOBRE A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. - A ausência de laudo pericial da arma de fogo, apto a atestar sua
eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, porquanto resulta do acervo probatório
sua efetiva apreensão em poder do acusado. - A condenação é medida que se impõe quando as provas
produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000936-84.2012.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Flavio Duarte. DEFENSOR: Arnaldo Marques de Sousa (oab/
pb 3.467) E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELAÇÃO CRIMINAL. POSSUIR E MANTER SOB
GUARDA MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA
AO TIPO PENAL DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LAUDO PERICIAL. EFICIÊNCIA. CONDIÇÕES NORMAIS DE USO DA MUNIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME
DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. IRRELEVÂNCIA. REFORMA
DA SENTENÇA PARA CONDENAR-SE O RÉU. PROVIMENTO. - O Estatuto do Desarmamento tem o escopo de
resguardar a segurança e a incolumidade pública, que estariam ameaçadas com a possibilidade de armas de
fogo, seus acessórios e munições serem utilizados, de forma livre e negligente, por quem não possui a devida
autorização legal para sua guarda. - O fato de não ter sido encontrada arma de fogo na residência do agente não
torna atípica a conduta de possuir e manter sob sua guarda pequena quantidade de munições, pois o referido
delito é considerado de mera conduta e de perigo abstrato. - Provimento do recurso para condenar-se o réu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001695-53.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COAMRCA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Joao de Oliveira Bezerra. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva (oab/pb 15.591). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU
PORTANDO DROGA. DEPOIMENTOS E LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ALICERÇAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PENA BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006, REDIMENSIONANDO-SE A PENA E APLICANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO