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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora/recorrida, se dê de forma simples e, ainda, para minorar o valor do quantum indenizatório
para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos
demais pontos, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sem sucumbência, face o resultado do
julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 29-RECURSO INOMINADO: 0000058-58.2016.815.0451.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS – PB. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A . ADVOGADO(A/
S):MANUELA SARMENTO. RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S):VANESSA DE QUEIROZ NEVES.RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos inciais, conforme voto do relator. ACÓRDÃO EM MESA. 30-PROCESSO 081087140.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /
RECORRENTE: FRANCISCA IRANEIDE DA SILVA – ADV: RAWLA KYCIA ANDRADE SOUZA. /RECORRIDO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: MARCOS ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO. - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. CORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA RECONHECIDA PELA AUTORA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OU DE ENCERRAMENTO DE CONTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno a parte autora vencida ao pagamento em
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (Seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa
em virtude da gratuidade judicial deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-RECURSO
INOMINADO: 0001666.16.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ – PB. RECORRENTE: TIM
NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO. RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO LEITE. ADVOGADO(A/S): GILDERLÂNDIO ALVES PEREIRA. -RELATOR(A):ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para reduzir o dano moral
fixado na sentença à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais termos, conforme
voto do relator, a seguir sumulado:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL OCORRENTE – REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.Sem sucumbência
por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.6. Servirá de acórdão a presente súmula. 32-RECURSO
INOMINADO: 0001506-51.2004.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB. RECORRIDO: NILVAN
ARAÚJO DANTAS/THAIS NOBREGA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ALVES DE SOUSA. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE. ADVOGADO(A/S): DANIELLE DE LUCENA NÓBREGA/ WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA PELA ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA
COBRANÇA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente
vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o
valor da execução. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 33-RECURSO INOMINADO: 000286637.2015.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB - RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. RECORRIDO: MARIVANIA FERREIRA PONTES . ADVOGADO(A/S): AMANDA DO NASCIMENTO NÓBREGA. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANOS MATERIAL E
MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente
súmula. 34-PROCESSO 0803157-15.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR. /RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA BRAGA DA COSTA – ADV: FRANCISCO DE
ASSIS FERNANDES DE ABRANTES. - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA ANTES
DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
CIVIL VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a parte
recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no
valor de 20% do valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 35-RECURSO
INOMINADO: 0003773-44.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: ENIO DONATO BRAGA. ADVOGADO(A/S):MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ OUTROS. RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELLOS/ DHIEGO SANTOS CONSTANTINO E OUTROS . RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS
FUNDAMENTOS.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade
na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 000425237.2015.815.0031.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. EMBARGANTE: ROBERTO MATOS DE
CARVALHO JÚNIOR. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ. EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA. RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Acórdão em
mesa. 37-RECURSO INOMINADO: 0000757-82.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB - RECORRENTE: HUMBERTO SALUSTIANO DE MIRANDA. ADVOGADO(A/S):JULIO CÉSAR DO O.
MUNIZ. RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): DHIEGO SANTOS CONSTANTINO. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá
como acórdão a presente súmula. 38-PROCESSO 0803404-93.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. /
RECORRIDO: MARIA NEREUDA DE SOUSA – ADV: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO. - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. ENUNCIADO 78 DO FONAJE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FOTO E ASSINATURA DIVERGENTES AO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e hono-
rários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 39-RECURSO INOMINADO: 0000440-50.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: IVONETE SOARES DE MEDEIROS.
ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA. RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): DIEGO SANTOS
CONSTANTINO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR
SEUS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por
equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá como acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo
o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes”
e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 30 DIAS – DRA. RITAURA RODRIGUES DE SANTANA, Juíza de Direito, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório
tramitam os autos da Ação de Usucapião n.º 0803906-41.2018.8.15.0001, requerida por ADEMIR BAZILIO DA
SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 583536 SSP-PB e inscrito no CPF/MF nº 206.734.004-25
e DENICE APOLINÁRIO BAZILIO DA SILVA, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG 1302903 SSP/PB e
inscrita no CPF 602;724.654-53 residentes e domiciliados a Rua Oito de Dezembro, 320 – Catolé, Campina
Grande-PB, CEP 58410-300, alegando que mantém, desde o ano de 1988, a posse mansa, pacífica e ininterrupta,
com ânimo de dono, onde reside a longo tempo juntamente com sua família, ou seja, o imóvel a seguir descrito,
situado nesta cidade, a saber: um imóvel urbano residencial medindo 6,00m de frente por 25,00 m de fundos,
correspondendo a uma área de 90,63 m² (noventa vírgula sessenta e três metros quadrados) e seu respectivo
terreno 102,03 m² (cento e dois virgula três metros quadrados), situada a na Rua 8 de Dezembro, nº 308, Bairro
Catolé, na Comarca Campina Grande. CITAM-SE os eventuais proprietários, ausentes, incertos e terceiros
interessados, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem resposta à presente lide, sob pena de
serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelos autores na peça inicial e, em caso de revelia, de ser
nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente edital
que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, 25 (vinte e
cinco) dias do mês de julho do ano de 2018(25/07/2018). Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista
Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 8ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS - Processo:
0800916-19.2014.8.15.0001, Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A MM. Juíza de Direito da
vara supra, Dra. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação e
Processo supracitados, tendo como Promovente ÂNGELO FLÁVIO DA SILVA, brasileiro, casado, eletricista,
portador do RG nº 4.872.626 SSP/PE e CPF nº 028.442.784-50 E SUA ESPOSA maria madalena pereira da silva,
BRASILEIRA, COMERCIÁRIA, portadora do RG nº 3.429.952 SSP/PB, e CPF nº 050.973.574-69 e Promovido
RAUL AGRIPINO SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 3.055.322 SSP/PB e COF nº
070.416.604-60. É o presente para CITAR RAUL AGRIPINO SANTOS, acima qualificado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, da ação que lhe é proposta, e, para querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na inicial. Em caso de revelia será
nomeado curador especial. E para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o
presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.. Aos 25 de julho de 2018. Eu,
Morgana Santos de Sales Bezerra, digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 8ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS - Processo:
0814577-94.2016.815.0001, Ação: USUCAPIÃO ESPECIAL. A MM. Juíza de Direito da vara supra, Dra. Lua
Yamaoka Mariz Maia Pitanga, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação e Processo supracitados, tendo como autora SÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº
2.691.597 2ª via SSP/PB e CPF nº 692.340.514-91, residente na rua Augusto Borborema, nº 436, Rosa Cruz,
Campina Grande/PB, alegando que reside no imóvel, situado na Rua Augusto Borborema, nº 436, Rosa Cruz,
Campina Grande/PB, possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde de 2009. A área total do referido
imóvel é de 121,87m², construção: 73,12², medindo 4,50m de frente e fundo, e 25,00m de ambos os lados,
com as seguintes confrontações: de FRENTE com a rua Augusto Borborema, aos FUNDOS com a residência nº 90, Travessa Augusto Borborema, de propriedade de Lindemberg Queiroz de Melo, ao LADO ESQUERDO com a residência nº 426, situada na Rua Augusto Borborema, de propriedade de Joselma da Silva
Santos, e LADO DIREITO com a casa nº 546, situada na Augusto Borborema, de propriedade de Manoel
Rodrigues. O presente Edital servirá para CITAR o confinante Lindemberg Queiroz de Melo e os réus
desconhecidos, em lugar incerto e não sabido, ausentes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, a partir do fim do prazo de publicação deste Edital, advertindo-se
que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pela autora. Em caso de revelia será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância,
mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 25 de julho de 2018. Eu, Morgana Santos de Sales Bezerra, digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz
Maia Pitanga - Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 8ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS - Processo:
0814577-94.2016.815.0001, Ação: USUCAPIÃO ESPECIAL. A MM. Juíza de Direito da vara supra, Dra. Lua
Yamaoka Mariz Maia Pitanga, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação e Processo supracitados, tendo como autora SÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº
2.691.597 2ª via SSP/PB e CPF nº 692.340.514-91, residente na rua Augusto Borborema, nº 436, Rosa Cruz,
Campina Grande/PB, alegando que reside no imóvel, situado na Rua Augusto Borborema, nº 436, Rosa Cruz,
Campina Grande/PB, possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde de 2009. A área total do referido
imóvel é de 121,87m², construção: 73,12², medindo 7,50m de frente e fundo, e 16,25m de ambos os lados,
com as seguintes confrontações: de FRENTE com a rua Augusto Borborema, aos FUNDOS com a residência nº 90, Travessa Augusto Borborema, de propriedade de Lindemberg Queiroz de Melo, ao LADO ESQUERDO com a residência nº 426, situada na Rua Augusto Borborema, de propriedade de Joselma da Silva
Santos, e LADO DIREITO com a casa nº 546, situada na Augusto Borborema, de propriedade de Manoel
Rodrigues. O presente Edital servirá para CITAR o confinante Lindemberg Queiroz de Melo e os réus
desconhecidos, em lugar incerto e não sabido, ausentes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, a partir do fim do prazo de publicação deste Edital, advertindose que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pela autora. Em caso de revelia será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância,
mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 25 de julho de 2018. Eu, Morgana Santos de Sales Bezerra, digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz
Maia Pitanga - Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2.TRIBUNAL JURI CAMPINA GRANDE. EDITAL ADITAMENTO DE REUNIÃO ORDINÁRIA. PRAZO: 15 DIAS. Processo: 0042480-73.2017.815.0011. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA
DO JÚRI O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos nos termos do art. 432
do CPP que na 3ª Reunião Ordinária a realizar-se no mês de AGOSTO de 2018, foram acrescentados os júris dos
dias 08 (oito) do referido mês e ano, sendo julgado o proc. 0036109-93.2017.815.0011, Réu: CARLOS RODRIGO ARAÚJO DOS SANTOS, vítima: Erivan de Sousa e dia 15(quinze) do referido mês e ano, sendo julgado o
proc. 0022694-48.2014.815.0011, Réu: JOSÉ JOVENTINO LEMOS FILHO, vítima: Jussara Paulino da Silva.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz lavrar o presente que será afixado em local publico de
costume e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos vinte e
cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (25/08/2018). Eu, Iluska Maria de Oliveira Araújo,
Analista Judiciaria, o digitei. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Juiz de Direito.
COMARCA DE 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº 0801129-25.2014.8.15.0001. AÇÃO: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: SEBASTIÃO
PEREIRA e DIOMAR GONÇALVES PEREIRA em face de PEDRO FRANCISCO NASCIMENTO e ÁUREA
RODRIGUES DO NASCIMENTO, referente a um imóvel residencial urbano, situado na Rua Dr. Hortêncio
Ribeiro, nº 75, Bairro Monte Castelo, nesta cidade e Comarca, medindo 150,00 m2 de terreno por 71,55 m2 de
construção, alegando o requerente a posse há mais de 41 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem
oposição, do aludido imóvel, com as seguintes confrontações: frente, com a rua Hortêncio Ribeiro, lado direito,
com a residência 69A, de propriedade de Martinho Fernandes Souza Neto (solteiro); lado esquerdo, com o imóvel
nº 83, de propriedade de Claudio dos Santos e Josefa B. Fernandes Silva Santos (casados) e fundos, com a