DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELADO: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. ADVOGADO:
Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO
SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de
1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do
§3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos do
Estado da Paraíba e do promovente e prover, em parte, a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062584-38.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a, APELANTE: Osvalmark Salviano de
Sousa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/
pb Nº 14.640. APELADO: Osvalmark Salviano de Sousa, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E
Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO
DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
NECESSÁRIO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido dos apelantes no tocante à modificação
dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo
julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial, no mérito, desprover os apelos e prover, em parte, a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066026-12.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edgley Bento da
Silva, APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº
14.640. APELADO: Edgley Bento da Silva, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre
Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO.
ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO
DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
NECESSÁRIO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido dos apelantes no tocante à modificação
dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo
julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover os apelos e prover, em parte, a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071100-47.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Marta Florentina da Conceicao Representada Pela Defensora: Maria Fátima Leite Ferreira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM
ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER
DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECI-
9
SUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000341-08.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior ¿ Oab/pb Nº 12.765. EMBARGADO:
Leônidas Lima Bezerra E Elizabeth Machado da Cunha Bezerra. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra ¿ Oab/pb Nº
5.309. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE dispositivos legais Específicos. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA
ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a
reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos
legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de Declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000786-03.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - Oab/pb Nº 15.401. EMBARGADO: Joao de Deus Lira da Costa.
ADVOGADO: Romeu Eloy - Oab Nº 6.783. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001134-13.2012.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Carlucia Medeiros de Almeida Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite - Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/
pb Nº 9.366. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001834-17.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Felix Alves. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira Nascimento - Oab/pb Nº 16.249 E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento ¿ Oab/pb Nº 19.337.
APELADO: Municipio de Itabaiana Representado Pelo Procurador: Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 42, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção
do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação
específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores
devidos. - O Município de Itabaiana possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18,
da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de
insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001958-06.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Leonilda Silva de Mesquita Valdevino. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura
da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002425-76.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Verailton Luiz dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Itabaiana Representado Pelo Procurador: Ricardo Sérvulo
Fonsêca da Costa. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. EXAME DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ABONOS DO
PASEP. RUBRICA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. - Não havendo pronunciamento do Juiz a quo
acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença como citra
petita. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, nos casos em que restar constatada a
omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em
condições de imediato julgamento. - No tocante ao percebimento da gratificação natalina é direito constitucionalmente assegurado, sendo vedada sua retenção. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/
RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento
administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio
jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 7.998/90, impõe-se
a condenação à indenização no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, sendo devida a contribuição dos
municípios para o recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. APELAÇÃO. AGENTE Comunitário DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento
sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
- O ente municipal, como federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18,