DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003938-88.2014.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. AUTOR: Jocélia Soares de Sousa. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb
Nº 10.538) E Outros. RÉU: Ipser ¿ Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lagoa Seca.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE
POSTULADA POR COMPANHEIRA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. ADPF Nº 132/RJ E ADI Nº 4.277/
DF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 8º C/C O ART. 41, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 091/2009. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, TAMBÉM
DA LEI Nº 091/2009. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Município
de Lagoa Seca, a Lei Municipal nº 091/2009, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social,
estabelece, em seu art. 8º, I, que são beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito
anos ou inválido. 2. O art. 41, I, também da Lei nº 091/2009, garante a pensão por morte aos dependentes do
segurado, definidos no art. 8º, na totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao
óbito, até o valor de R$ 2.668,15, acrescido de setenta por cento da parcela excedente ao limite. 3. O Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/
RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF, ambas de Relatoria do Exmo. Min. Carlos Ayres de
Brito, reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os
mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, ocasião em que
também declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos
companheiros na união estável heteroafetiva se estendem aos companheiros na união estável entre pessoas
do mesmo gênero. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º
0003938-88.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que figuram como partes Jocélia
Soares de Sousa e IPSER – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lagoa Seca. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária
e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0053282-82.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara de Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412a. APELADO: Aldo Moraes Alves. DEFENSOR: Joao Gaudencio Diniz Cabral. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LIMITE DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO EMPREENDIDA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVENÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE CASUÍSTICA QUE NÃO DENOTA ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS. JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Consoante perfilhado pela Corte Superior, “Não há supedâneo legal
e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a
prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no
âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações
estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o
superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando,
a médio ou longo prazo, a quitação do débito” (STJ, REsp 1586910, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de fl. 170.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0045271-98.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. AGRAVADO:
Ananias Vicente Neto. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves Oab/pb 14.640. AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO
A APELO DO ESTADO, MANTENDO SENTENÇA QUE DESCONGELARA ANUÊNIOS DO MILITAR, ATÉ JANEIRO DE 2012. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO
NESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 111.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000526-45.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELADO: Marcos Cruz de
Oliveira. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto Oab/pb 6.349. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REGIME
DE PLANTÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - O servidor (motorista) não faz jus ao percebimento de adicional
noturno e horas extras, com arrimo em analogia em legislação federal, necessitando de norma regulamentadora
municipal para seu pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. Não existindo lei municipal
específica apta a regular o pagamento de adicional noturno para motorista, descabida a pretensão almejada pela
parte autora. “Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários, com
jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, pois as atividades do cargo
exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores,
com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime
em que o trabalho é prestado”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00376797120118152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em
18-10-2016) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 108.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001934-80.2009.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procurador, Joselito Augusto Almeida. APELADO: Maria do
Socorro Lopes de Caldas. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda Oab/pb 12.600. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RAZÕES FÁTICAS QUE DESTOAM DA REALIDADE POSTA NOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PRATICAMENTE TODO O PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 86, DO CPC. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS
DEVIDOS PELA PROMOVENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Alegando o recorrente, a título de preliminar de ilegitimidade ativa, situação fática destoante daquela
posta nos autos, o não conhecimento do argumento é medida que se impõe, diante da ausência de dialeticidade
do recurso, neste ponto. - Decaindo o réu de parte mínima do pedido, a verba honorária e as custas processuais
serão suportadas por inteiro pelo autor, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Recurso provido. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento ao
apelo e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 221.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057458-07.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Luzinete Alves da Silva E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
Oab/pb 11.589. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO
NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO
ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DESDE LOGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - “[...] O STF entende que
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“é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em
prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao
levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Nesse contexto, conforme se observa dos autos, o ente público não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste
o direito da parte autora ao recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 373, II, do CPC. - “Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações
pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a
contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do
efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”2 - No que toca aos honorários advocatícios,
creio que a sentença mereça reforma, uma vez que sendo ilíquida a condenação, referida verba somente pode
ser fixada por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 16074-43.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves
da Silva. RECORRENTE: Ailton de Sousa Dantas. APELANTE: Ailton de Sousa Dantas, APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14.897
e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. RECORRIDO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado
Por Sua Procuradora. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE ALCANÇAR A ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS ATÉ A
VIGÊNCIA DA MP 185/2012. ALTERAÇÃO DO DECISUM, NESSE ASPECTO. REFORMA, TAMBÉM, QUANTO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PBPREV. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem
ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Merece reforma parcial a sentença, para
reconhecer o direito do autor de ver atualizado, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012
(25.01.2012), o valor das verbas relativas ao adicional de inatividade e anuênios, bem como as diferenças
resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32,
além das diferenças que se vencerem no curso do processo, até a efetiva atualização. - De outra banda, o
decisum também merece revisão quanto aos consectários legais, uma vez que “Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF no RE 870.947.”1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do Recurso Adesivo, negar provimento ao
Apelo da PBPREV e dar provimento ao Apelo do Autor e provimento Parcial à Remessa Necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0000328-66.2009.815.0471. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Rizoleta Silva Albuquerque. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana ¿ Oab/pb 6.088. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb 8.147. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não
há prescrição a ser reconhecida nos autos, já que o cumprimento de sentença foi postulado tempestivamente.
- Conforme orientação pacífica do STJ, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o
reconhecimento da prescrição intercorrente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 70.
APELAÇÃO N° 0000742-94.2016.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Martins dos Santos. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15.844. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO:
Jose Almir da R. Mendes Junior Oab/rn 392-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE FIRMADOS E ASSINADOS PELA AUTORA.
FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS. INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, III E V, DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a autora firmado
contratos de empréstimo consignado e se beneficiado dos mesmos, e, não tendo se desincumbido do ônus de
provar supostas irregularidades que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do
indébito, tampouco em danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes na celebração da
avença. Assim, a jurisprudência dispõe: “Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os
valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se
presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade
da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata
restituição do valor depositado na sua conta”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0000834-47.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Mulungu.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELADO: Jose Edesio da Silva. ADVOGADO:
Houseman Rocha Oab/pb 13.534. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ART.
373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INTEGRAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO APELANTE. FALTA DE
JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRONTA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015, ART. 85,
§ 4º, INCISO II. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Conforme ordenamento constitucional vigente, aplicam-se aos servidores públicos, máxime aos estatutários, os direitos
sociais consubstanciados em salário, férias acrescidas da terça parte e décimo terceiro, por ocasião do
artigo 39, § 3º, da Carta Magna, segundo o qual, ab initio, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX”. - Em sede da
garantia de tais direitos, ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização dos pagamentos pleiteados
na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não comprovando, oportunamente,
o pagamento integral, deve efetuá-los na parte carente de demonstração, sob pena de ocorrência de
enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, manifestamente vedado. - Nesse prisma,
frise-se que, ainda juntadas fichas financeiras dos anos de 2008 a 2011, juntamente com a peça recursal,
as mesmas não detêm o condão de fazer desincumbir o réu do ônus inserto no art. 373, II, do CPC, máxime
porquanto não demonstrada a justa causa que impedira o ente público de trazer aos autos tais documentos
no momento devido. A esse respeito, verte a jurisprudência: “A juntada de documentos após a prolação de
sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a
parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de
prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos”1. - Revelando-se ilíquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente
após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de fl. 54.