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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
RECURSO.1. A decretação de liquidação extrajudicial não presume a ausência de condições para arcar com os
encargos processuais.2. Caberia, à agravante demonstrar documentalmente sua incapacidade em pagar as
despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, considerando, ainda, o valor da condenação fixado na
sentença recorrida, restando reduzido o valor das custas judiciais.3. Inexistência de nenhuma argumentação
nova apta a modificar o posicionamento consignado na decisão agravada. Feitas tais considerações, NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001318-05.2014.815.0561. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Coremas.
ADVOGADO: Gledston Machado Viana Oab/pb 10.310. APELADO: Maria Dannyle Andrade da Silva. ADVOGADO: Angela Maria Lacerda Pires-oab/pb 19.322. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SALÁRIOS RETIDOS. ADIMPLEMENTO. ÔNUS
DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (§1º DO ART. 85 DO CPC/15). VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 292 DO CPC/15).
PROVIMENTO RECURSAL.1. Constitui ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de inadimplemento de verba salarial
supostamente retida.2. Diante do provimento recursal, necessário reconhecer o trabalho despendido pelo advogado do Apelante, devendo-se arbitrar os honorários sucumbenciais na forma do §1º do art. 85 do CPC/15.3.
Verificado que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde com o valor da causa, necessária sua
correção, de ofício, nos termos do §3º do art. 292 do CPC/15. Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO
e JULGO IMPROCEDENTE a demanda inicial, devendo a Apelada responder pelas custas judiciais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, fixada no valor atualizado, à data do ajuizamento, do
proveito econômico perseguido.
APELAÇÃO N° 0001378-46.1997.815.0731. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Compesca-comercial Pesqueira Camalau Ltda. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr- Oab/pb 11.591. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS REALIZADO APÓS CINCO
ANOS DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OBSERV NCIA
DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.Tendo o
pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada sido realizado
cinco anos após da citação válida da empresa, resta configurada a prescrição intercorrente exatamente como
decidiu a sentença recorrida. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos seus termos.
APELAÇÃO N° 0001565-37.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Lindon
Jonhson Abrantes Rep/por David Abrantes Sarmento. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira Oab/pb
10.384. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DUPLICIDADE DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DA COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO.1 - Tratando-se de seguro DPVAT, há coisa julgada quando o litigante
ajuíza ação com causa de pedir e pedido idênticos aos de demanda anterior já julgada, contra Seguradoras
responsáveis. Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença objurgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada.
APELAÇÃO N° 0002134-66.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Josemildo da Silva.
ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17.359. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto-oab/pe 23.255. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS
SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.1. A teor o entendimento pacífico do STJ, é
legal a cobrança de capitalização de juros desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples
demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos
autos.2. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros
remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma
de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.3. Apelo desprovido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sucumbente, arcará o apelante com os honorários advocatícios, agora majorados para R$
1.000,00 (um mil reais) - (art. 85, § 11, do CPC), restando inalterada a sentença quanto ao resto.
APELAÇÃO N° 0002389-90.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: M. G. B.. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva - Oba/pb 4.007. APELADO: J.d.f.. ADVOGADO: Joao Gaudencio Diniz Cabral-oab/
pb 4.562. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ADMINISTRAÇÃO DE PRETENSO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL. AUTONOMIA DO MAGISTRADO DE PISO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Na espécie, inexiste qualquer menção a ato da vida civil praticado ou em vias de ser
praticado pelo demandado que justifique a adoção de tão gravosa providência, uma vez que a razão de pedir
constante da inicial é a propositura de uma demanda judicial, ato para o qual, evidentemente, não há necessidade
de interdição, e o intento declinado, nesta esfera recursal, cujo conteúdo disporia de tal natureza ainda demanda
prévia concessão judicial. VAnte o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Processo sem custas e honorários.
APELAÇÃO N° 00081 12-14.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Omega de Minas
Expresso E Logistica Ltda. ADVOGADO: Danilo Souza Barros Oab/mg 73.157. APELADO: Jose Ferreira dos
Santos. ADVOGADO: Italo Ranniery Nascimento dos Santos- Oab/pb 17.820. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. ACIDENTE DE TR NSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TR NSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA
E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Em nosso ordenamento
jurídico impera o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual o magistrado forma a sua
convicção através da prova que melhor lhe evidencia a realidade dos fatos colocados ao seu arbítrio, desde que
o faça motivadamente.2. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito possui presunção de veracidade dos
fatos nele descritos, cabendo à parte, contra a qual o documento faz prova, elidi-la.3. A configuração do dano
material está condicionada a existência de prova concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a
ocorrência de ofensa patrimonial, deve se impor o deve de indenizar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença em todos seus termos. E, quanto à sucumbência, majoro os honorários advocatícios, em favor da apelada, em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §
11o, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0009607-81.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: J do N S. ADVOGADO:
Adriano Tadeu da Silva Oab/pb 11.320 E Francisco da Silva Lima Neto Oab/pb 5.767. APELADO: E.m. de S..
ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite Oab/pb 13.675 E Delmiro Gomes da Silva Oab/pb 12.362. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DA POSSE DO ÚNICO BEM EXSURGIDO AO CASAL.
COMUNHÃO PARCIAL. MEAÇÃO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO DNOCS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA. CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E USO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o CPC/2015, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será
requerida pelo réu na contestação, devendo, ainda, ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem
efeito o chamamento (art. 131), o que não foi feito pelo apelante.2. As cessões dos direitos possessórios
inseridas sobre imóvel configuram direito pessoal constituído de conteúdo econômico, mesmo que o bem não se
encontre em situação regular diante do ente público específico. A existência de expressão econômica permite a
disposição e eventual partilha dos direitos de posse incidentes sobre o bem.3. Recurso conhecido, porém,
desprovido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0013938-36.2003.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Afonso Jose de Paiva
Pequeno E Outros E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR POR NOTA DE
EXPEDIENTE E PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO.1. A extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485,
inciso. III, do Código de Processo Civil, depende da prévia intimação do procurador e pessoal da parte para dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.2. Caso concreto em que não houve a intimação do patrono autor,
por expediente, com a advertência da referida penalidade (extinção do feito no caso de inércia), tampouco a
intimação pessoal da parte, o que inviabiliza a extinção do processo por abandono de causa.3. Recurso provido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, ao efeito de desconstituir-se a sentença e determinar-se o
retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
EMBARGOS N° 0001298-36.2010.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Jose de Anchieta
Noia. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita-oab/pb 10.204. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Verifica-se que não há
omissão a ser sanada no acórdão, eis que a controvérsia se limitava em fazer uma correlação entre a gravidade
das condutas e as penas aplicadas pelo julgador, circunstância que restou enfrentada no acórdão.3. Não
havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da
decisão. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS N° 001 1198-66.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Crefisa S/acredito,financiamento E E Investimentos. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira-oab/sp 128.457. POLO PASSIVO:
Solange de Fatima de Oliveira Porto. ADVOGADO: Thiago Cirillo de Oliveira Porto - Oab/pb 13.257. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Verifica-se que não há
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, eis que a controvérsia se limitava em analisar a
existência de descontos nos rendimentos da parte autora, mesmo após o integral cumprimento da obrigação,
circunstância que restou enfrentada no acórdão.3. Não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado
embargado, não há motivos para a reforma da decisão Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000365-62.2015.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. JUÍZO: Joao Ferreira
da Mota. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta Oab/pb 8.772. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de
Itabaiana E Municipio de Itabaiana. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. ANUÊNIO. PREVISÃO EM LEI ORG NICA. ADIMPLEMENTO A MENOR. COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, CPC/15). CORREÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ. (RECURSO
REPETITIVO). PROVIMENTO PARCIAL.1. Constitui ônus do autor a prova a demonstração do fato constitutivo do
direito perseguido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.2. Uma vez verificada a ausência de concessão do
adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica municipal, é devida à servidora demandante o pagamento
das verbas nos exatos termos do art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, bem como o
pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.3. Quanto à correção monetária, a sentença merece
pequeno retoque, tão somente, para modificar o índice fixado pelo Juízo a quo, passando a vigorar o IPCA-E, a fim
de adequá-lo ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva, no REsp nº 1.495.146-MG. Diante
do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, somente alterando o índice de correção
monetária, aplicando-se o IPCA-E, restando inalterados os demais termos da sentença.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002699-59.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Batista Ferreira. ADVOGADO: Luciana Goncalves Botelho.
APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXAMES MÉDICOS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS
E MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de
responsabilidade civil fundada em relação existente entre consumidor e policlínica, não há que se negar seu
caráter objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do inciso I do art. 373
do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência do
pedido. - Não havendo nos autos qualquer indício de erro no exame médico realizado pela clínica apelada, não há
que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0042487-51.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin. APELADO: Edilza
Soares de Azevedo. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor
que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por
apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar
fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas
para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso oponível em face
de decisum que não põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0102802-79.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Petronilo Pereira Filho. ADVOGADO:
Stephenson A.viana Marreiro. EMBARGADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi..
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000549-76.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oa/pb
20.832-a).. AGRAVADO: Maria do Socorro de Araujo Braz. ADVOGADO: Luciano Honório de Carvalho (oab/pb
9.378).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO
POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito
no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000669-45.2008.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Herdeiros de Silvio Santos Ferreira, APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRIMEIRO APELO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 932,111 DO NCPC. SEGUNDO
APELO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DO AGENTE COMPROVADA. DETENTO EM FUGA QUE ATACOU O
DIRETOR COM GOLPES DE FACA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. O recurso que deixa de
impugnar, de forma clara e precisa, os fatos e fundamentos jurídicos da insurreição em relação à decisão,
impossibilita a atividade jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade, o qual preceitua a necessidade de existirem
razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão recorrida. A Administração Pública somente poderá se eximir